Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2342/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INTERNAÇÃO DE PARTURIENTES NA REDE PRIVADA DE MATERNIDADES DE BAIXO RISCO, QUANDO REQUERIDO POR MÉDICO CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA NAS MATERNIDADES DE BAIXO RISCO DA REDE PÚBLICA. |
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º– É dever e responsabilidade do Estado garantir que as parturientes sejam internadas em leitos de maternidades de baixo risco e casas de parto, devido a orientação do Ministério da Saúde que considera as gestantes e puérperas no grupo de risco para o COVID-19 (Novo Coronavirus).
Art. 2º– A internação de parturientes na rede privada de maternidades de baixo risco poderá ocorrer sem custo para a paciente quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de internação nas maternidades da rede pública.
§1º A internação se dará por prescrição de médico credenciado pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
§ 2º O médico responsável pelo pedido de internação informará a situação de gravidade do paciente e a inexistência de vaga na sua unidade.
§3º A Secretária de Estado de Saúde manterá atualizado o mapa de leitos públicos e privados nas maternidades de baixo risco e disponibilizará as informações às administrações das maternidades da rede pública.
Art. 3º - Para o atendimento do disposto nesta lei, as maternidades da rede privada do Estado deverão manter uma disponibilidade mínima de 30% dos seus leitos, inclusive dentre os destinados ao tratamento intensivo.
Art. 4º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar o disposto nesta lei, sendo as despesas decorrentes das internações nas maternidades privadas de responsabilidade do Tesouro estadual, serem apuradas com base nas tabelas de valores do SUS - Sistema Único de Saúde.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de Abril de 2020.
DEPUTADA RENATA SOUZA
JUSTIFICATIVA
O Ministério da Saúde incluiu gestantes e puérperas no grupo de risco para o novo coronavírus — ou seja, para o grupo de pessoas que têm mais chance de que a doença evolua para quadros graves. De acordo com informações da pasta, todas as grávidas ou mulheres que deram à luz estão mais suscetíveis aos efeitos da Covid-19 por até 45 dias após o parto. Antes, vinham sendo consideradas grupo de risco apenas gestantes de alto risco.
De acordo com o documento técnico RECOMENDAÇÕES PARA A ASSISTÊNCIA AO PARTO E NASCIMENTO EM TEMPOS DE PANDEMIA DE COVID-19: EM DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES E DOS BEBÊS assinada por diversas organizações que defendem a humanização do parto e nascimento, alerta que “gestações são na maioria das vezes processos fisiológicos e saudáveis e muitas gestantes estão em quarentena. Hospitais gerais têm sido demandados por pessoas doentes, muitas delas portadoras de coronavírus, e não são ambientes adequados para pessoas hígidas em trabalho de parto e seus acompanhantes. Assim, a assistência ao parto deve ser reorganizada priorizando-se maternidades de baixo risco e Centros de Parto Normal.”
Neste contexto, apresentamos esta proposta legislativa que garanta a gestão pública dos leitos privados em maternidades de baixo risco, caso necessário, de maneira a dar conta da situação emergencial provocada pela pandemia do Covid-19 (Novo Coronavirus), garantindo às parturientes e puérperas condições seguras de internação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302342 | Autor | RENATA SOUZA |
Protocolo | 16003 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |