Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2880/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E APRIMORAMENTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputados MARCELO DINO; VANDRO FAMÍLIA; RENATO ZACA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º- Determina que anualmente sejam realizados cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento, para a progressão da carreira dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único: Os cursos referentes ao caput desse artigo deverão observar o Programa Anual de Ensino da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto nos artigos 26, IV, 27, IV e artigo 60 da Lei 443 de 01 de julho de 1981, Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º- O descumprimento do caput do artigo 1º acarretará responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal daquele que deveria cumpri-lo, consoante a legislação específica ou peculiar nos termos do artigo 41 da Lei 443 de 01 de julho de 1981.

Art. 3º - Deverá ser garantida a isonomia entre os postos e graduações nos cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento, para a progressão na carreira dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - O acesso aos referidos cursos dar-se-á unicamente pela antiguidade dos policiais militares nos respectivos postos e/ou graduações.

§ 2º - Concorrerão ao ingresso no CH QOA/QOE os subtenentes e Primeiros Sargentos PM Combatentes e Especialistas, com qualquer tempo na graduação, desde que possuidores de Curso superior.

§ 3º - O ingresso no CH far-se-á mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos:

I – Não haverá limite de idade para os subtenentes e primeiros sargentos se inscreverem no certame;

II – Ter no mínimo 20 anos de efetivo serviço como praça, não havendo necessidade de interstício.

Art. 4º - As praças que possuírem cursos de graduação em: Tecnólogo em Segurança Pública e Social; Tecnólogo em Segurança Privada; Bacharel em Segurança Pública e Social; Bacharel em Direito; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Penal e Processual Penal; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Penal Militar e Processual Penal Militar; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Militar; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Polícia Judiciária Militar; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Segurança e Cidadania; Curso de Pós-graduação Latu Sensu em Políticas e Gestão de Segurança Pública; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Civil e Processual Civil; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Administrativo; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Constitucional e Criminologia; Pós Graduação Lato Sensu em Direito Público; Constitucional, Administrativo e Tributário; Pós Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processual Penal; Pós Graduação Lato Sensu em Direito Público e Direito Privado; Pós-Graduação Lato Sensu em Segurança Pública; Cultura e Cidadania e outros cursos de Lato Sensu e Stricto Sensu correlatos ao interesse Institucional terão automaticamente, após serem publicados em seus assentamentos, promoção a 1º Sargento, sendo esses cursos, equiparados ao CAS, CASES, CASAS ou CEFSES, para fins de promoção e recebimento dos 30% (trinta por cento) do Índice de Habilitação Profissional regido pela Lei 279 de novembro de 1979, equivalente a 110% (cento e dez por cento) ao curso de aperfeiçoamento de praças.

Parágrafo único - Para fins de majoração que dispõe essa legislação poderão ser incluídos pela corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro outros cursos afeto ao cargo.

Art. 5º- Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 15 de julho de 2020.

Deputados MARCELO DINO, VANDRO FAMÍLIA, RENATO ZACA


JUSTIFICATIVA

De acordo com o Marco Institucional da Polícia Militar a missão Constitucional conferida às Polícias Militares, de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, exige das organizações que compõem o sistema de justiça criminal e segurança pública, a adoção de um novo modelo de gestão calcado, dentre outros atributos, na capacidade gerencial altamente qualificada, com vistas à adoção de novas rotinas de pronta resposta em relação aos anseios da sociedade.

À luz desse pensamento e para melhor orientar aos escalões subordinados, o aperfeiçoamento e o aprimoramento representam o desenvolvimento da educação continuada, das atividades de instrução e da atualização permanente dos conteúdos programáticos, tudo com vistas à valorização e ao reconhecimento profissional de todos os policiais militares.

Porém, infelizmente, os cursos previstos no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não têm sido ministrados, principalmente no período de 2015 a 2017, assim como 2019, no que se refere à categoria de sargentos, prejudicando, seriamente, cerca de onze mil servidores e furtando-os de servir à sociedade de forma eficaz, eficiente e efetiva, ao passo que para as demais categorias de Praças e Oficiais os respectivos cursos transcorreram regular e normalmente em todos os referidos anos.

Sendo o policial militar bem formado, bem treinado, bem aprimorado, torna-se motivado para o cumprimento da missão. Para assegurar tê-lo como principal patrimônio da Corporação, torna-se indispensável investir nesse capital humano, aperfeiçoando-o, aprimorando-o e recompensando-o plenamente em suas promoções profissionais, para obter um notável exercício funcional da atividade policial militar, e, ao final a sociedade e o interesse público é que serão beneficiados, com servidores mais aprimorados para melhor servir.

A equiparação de cursos de Lato Sensu e Stricto Sensu correlatas ao interesse Institucional ao CAS, CASES, CASAS ou CEFSES trarão justiça àqueles Policiais Militares que mesmo com escalas apertadas e parcos salários, investem em seu aprimoramento intelectual e profissional, buscando conhecimento e aprendizado, mesmo por conta própria, para melhor atender à população fluminense.

Decerto que podemos observar que o CAS, CASES, CASAS ou CEFSES são baseados no DIREITO e no aproveitamento de quem já possui esses cursos acima elencados, além de incentivar o conhecimento e aprendizado da tropa, trará economia ao Estado, que não precisará aperfeiçoar as Praças que já encontram-se aperfeiçoadas.

E ainda haverá justiça aos 1° Sargentos já possuidores do CAS e de Curso Superior, que seja extinta a exigência de “interstício de 02 (dois) anos” para se inscreverem no concurso de admissão ao CH QOA/QOE. Bem como, que não haja qualquer limite de idade, haja vista que os mesmos se acham em plena atividade.

Assim, por se tratar de matéria de relevância para os policiais militares prevista na Constituição Estadual e na Lei 443 de 01 de julho de 1981, Estatuto dos Policiais Militares, não há como não tramitar nessa Casa de Leis, uma iniciativa tão relevante.

Face ao exposto, conto com a aprovação dos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302880AutorMARCELO DINO, VANDRO FAMÍLIA, RENATO ZACA
Protocolo19890Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 15/07/2020Despacho 15/07/2020
Publicação 16/07/2020Republicação 27/05/2021

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Servidores Públicos
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Educação
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2880/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2880/2020

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2020030288020200302880
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E APRIMORAMENTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADODISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E APRIMORAMENTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20200302880 => {Constituição e Justiça Servidores Públicos Segurança Pública e Assuntos de Polícia Educação Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }16/07/2020Marcelo Dino,Vandro Família,Renato Zaca
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302880 => MARCELO DINO => A imprimi. Deferido automaticamente nos termos do §4º do Art. 127 do Regimento Interno.28/09/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302880 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200302880 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes29/09/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302880 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.30/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302880 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 2880/2020 => Parecer: Constitucionalidade, com emendas30/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302880 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: FRANCIANE MOTTA => Proposição 20200302880 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça30/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302880 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: CORONEL SALEMA => Proposição 20200302880 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça30/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302880 => Comissão de Educação => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20200302880 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça30/09/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302880 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200302880 => Parecer: Favorável30/09/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302880 => Emenda (s) 01 a 10 => WALDECK CARNEIRO => Sem Parecer => 30/09/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302880 => Substitutivo da CCJ => Aprovado (a) (s)08/10/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo08/10/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302880 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 2880/2020 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01, 02, 03, 05, 06 E 07,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 04 E 08,

CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
08/10/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302880 => Comissão de Servidores Públicos => Relator: ELIOMAR COELHO => Emenda 20200302880 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/10/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302880 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: LUIZ PAULO => Emenda 20200302880 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/10/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302880 => Comissão de Educação => Relator: WALDECK CARNEIRO => Emenda 20200302880 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/10/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302880 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 20200302880 => Parecer: Favorável08/10/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200302880 => Lei 9070/202028/10/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302880 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 03/11/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030288007/12/2020




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube