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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E APRIMORAMENTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Parágrafo Único: Os cursos referentes ao caput desse artigo deverão observar o Programa Anual de Ensino da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao disposto nos artigos 26, IV, 27, IV e artigo 60 da Lei 443 de 01 de julho de 1981, Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- O descumprimento do caput do artigo 1º acarretará responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal daquele que deveria cumpri-lo, consoante a legislação específica ou peculiar nos termos do artigo 41 da Lei 443 de 01 de julho de 1981.
Art. 3º - Deverá ser garantida a isonomia entre os postos e graduações nos cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento, para a progressão na carreira dos policiais militares do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O acesso aos referidos cursos dar-se-á unicamente pela antiguidade dos policiais militares nos respectivos postos e/ou graduações.
§ 2º - Concorrerão ao ingresso no CH QOA/QOE os subtenentes e Primeiros Sargentos PM Combatentes e Especialistas, com qualquer tempo na graduação, desde que possuidores de Curso superior.
§ 3º - O ingresso no CH far-se-á mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos:
I – Não haverá limite de idade para os subtenentes e primeiros sargentos se inscreverem no certame;
II – Ter no mínimo 20 anos de efetivo serviço como praça, não havendo necessidade de interstício.
Art. 4º - As praças que possuírem cursos de graduação em: Tecnólogo em Segurança Pública e Social; Tecnólogo em Segurança Privada; Bacharel em Segurança Pública e Social; Bacharel em Direito; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Penal e Processual Penal; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Penal Militar e Processual Penal Militar; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Militar; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Polícia Judiciária Militar; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Segurança e Cidadania; Curso de Pós-graduação Latu Sensu em Políticas e Gestão de Segurança Pública; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Civil e Processual Civil; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Administrativo; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Constitucional e Criminologia; Pós Graduação Lato Sensu em Direito Público; Constitucional, Administrativo e Tributário; Pós Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processual Penal; Pós Graduação Lato Sensu em Direito Público e Direito Privado; Pós-Graduação Lato Sensu em Segurança Pública; Cultura e Cidadania e outros cursos de Lato Sensu e Stricto Sensu correlatos ao interesse Institucional terão automaticamente, após serem publicados em seus assentamentos, promoção a 1º Sargento, sendo esses cursos, equiparados ao CAS, CASES, CASAS ou CEFSES, para fins de promoção e recebimento dos 30% (trinta por cento) do Índice de Habilitação Profissional regido pela Lei 279 de novembro de 1979, equivalente a 110% (cento e dez por cento) ao curso de aperfeiçoamento de praças.
Parágrafo único - Para fins de majoração que dispõe essa legislação poderão ser incluídos pela corporação da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro outros cursos afeto ao cargo.
Art. 5º- Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Deputados MARCELO DINO, VANDRO FAMÍLIA, RENATO ZACA
À luz desse pensamento e para melhor orientar aos escalões subordinados, o aperfeiçoamento e o aprimoramento representam o desenvolvimento da educação continuada, das atividades de instrução e da atualização permanente dos conteúdos programáticos, tudo com vistas à valorização e ao reconhecimento profissional de todos os policiais militares.
Porém, infelizmente, os cursos previstos no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não têm sido ministrados, principalmente no período de 2015 a 2017, assim como 2019, no que se refere à categoria de sargentos, prejudicando, seriamente, cerca de onze mil servidores e furtando-os de servir à sociedade de forma eficaz, eficiente e efetiva, ao passo que para as demais categorias de Praças e Oficiais os respectivos cursos transcorreram regular e normalmente em todos os referidos anos.
Sendo o policial militar bem formado, bem treinado, bem aprimorado, torna-se motivado para o cumprimento da missão. Para assegurar tê-lo como principal patrimônio da Corporação, torna-se indispensável investir nesse capital humano, aperfeiçoando-o, aprimorando-o e recompensando-o plenamente em suas promoções profissionais, para obter um notável exercício funcional da atividade policial militar, e, ao final a sociedade e o interesse público é que serão beneficiados, com servidores mais aprimorados para melhor servir.
A equiparação de cursos de Lato Sensu e Stricto Sensu correlatas ao interesse Institucional ao CAS, CASES, CASAS ou CEFSES trarão justiça àqueles Policiais Militares que mesmo com escalas apertadas e parcos salários, investem em seu aprimoramento intelectual e profissional, buscando conhecimento e aprendizado, mesmo por conta própria, para melhor atender à população fluminense.
Decerto que podemos observar que o CAS, CASES, CASAS ou CEFSES são baseados no DIREITO e no aproveitamento de quem já possui esses cursos acima elencados, além de incentivar o conhecimento e aprendizado da tropa, trará economia ao Estado, que não precisará aperfeiçoar as Praças que já encontram-se aperfeiçoadas.
E ainda haverá justiça aos 1° Sargentos já possuidores do CAS e de Curso Superior, que seja extinta a exigência de “interstício de 02 (dois) anos” para se inscreverem no concurso de admissão ao CH QOA/QOE. Bem como, que não haja qualquer limite de idade, haja vista que os mesmos se acham em plena atividade.
Assim, por se tratar de matéria de relevância para os policiais militares prevista na Constituição Estadual e na Lei 443 de 01 de julho de 1981, Estatuto dos Policiais Militares, não há como não tramitar nessa Casa de Leis, uma iniciativa tão relevante.
Face ao exposto, conto com a aprovação dos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302880 | Autor | MARCELO DINO, VANDRO FAMÍLIA, RENATO ZACA |
Protocolo | 19890 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 15/07/2020 | Despacho | 15/07/2020 |
Publicação | 16/07/2020 | Republicação | 27/05/2021 |