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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2184/2020
            EMENTA:
            CRIA O PROGRAMA EMERGENCIAL PARA A PROTEÇÃO E SAÚDE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO COMBATE A CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS - COVID-19.
Autor(es): Deputados FLÁVIO SERAFINI; ELIOMAR COELHO; RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica criado o programa emergencial para a proteção e saúde da população em situação de rua no âmbito do combate a contaminação por coronavírus - COVID-19.
§1º - Os procedimentos adotados para atendimento da população em situação de rua devem atender o direito à informação com materiais em linguagem clara, objetiva e acessível, o acolhimento e à viabilidade de execução das medidas previstas na legislação, abstendo-se de práticas punitivistas, repressivas e/ou autoritárias;
§2º - Ficam suspensas quaisquer ações de retirada de pertences da população em situação de rua que não sejam nocivos à si e à outrem;
§3º - Ficam suspensas quaisquer políticas indiscriminadas de internação compulsória e/ou involuntária da população em situação de rua, a pretexto de efetivar a prevenção ao COVID-19;

Art.2º - O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas emergenciais, de forma direta ou em convênio com os municípios, para proteção da saúde da população em situação de rua como medida para combater a proliferação e contaminação por coronavírus - COVID-19, tais como:
§1º - Instalar equipamento público para higienização em logradouro público, mantendo-as enquanto perdurar o Estado de Emergência decretado em virtude da pandemia de Coronavírus – COVID - 19 e em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS)
I- Para efeitos desta lei entende-se por logradouro público qualquer espaço público comum que pode ser usufruído por toda a população e reconhecido pela administração de um município, como largos, praças, jardins, parques, entre outros.
II- O equipamento público para higienização deve conter, pelo menos:
    a. pias com água corrente;
    b. chuveiros com água corrente;
    c. produtos de higiene pessoal;
    d. álcool em gel 70 graus;
    e. máscaras faciais de proteção descartáveis;
    f. copos descartáveis.
§2º - Ampliar o horário de funcionamento dos restaurantes populares, contemplando o fornecimento de alimentação diária em três períodos, no café da manhã, almoço e jantar.
I - cabe ao poder público assegurar o ordenamento durante as refeições de tal modo que não se caracterize como aglomeração, estabelecendo distanciamento seguro entre as pessoas.

§3º - Oferecer soluções de estadia temporária para a população em situação de rua, enquanto perdurar o Estado de Emergência no Rio de Janeiro, tais como:

I - adaptar prédios ociosos e hotéis com, pelo menos, colchões e roupa de cama, para a população em situação de rua não contemplada pelos abrigos municipais;

II - adequar os atuais abrigos e Centros de Referência Especializada para a População em Situação de Rua - Centro Pop, em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), garantindo distanciamento seguro entre as pessoas, disponibilização de produtos de higiene pessoal e materiais para higienização;

§4º - Ampliar o número de consultórios de rua, com atendimento médico e psicossocial que acompanhe a população em situação de rua não só em relação ao coronavírus, mas também a outras enfermidades e demandas psicossociais

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2020



Deputados FLÁVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO



JUSTIFICATIVA

O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O Decreto Federal 7053/2009 que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e a Resolução do CNAS 109 de dezembro de 2009, que estabelece a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, bem como as unidades para a oferta de serviço especializado no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, como o ‘‘Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências’’
Nesse sentido, o Decreto n. 46.966, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 13 de março de 2020, estabelece uma série de medidas para evitar a aglomeração de pessoas e a consequente propagação do vírus coronavírus (COVID-19). Contudo, parcela significativa da população encontra-se em situação de rua e não tem condições objetivas de realizar quarentena com isolamento social adequado.
Essa população encontra-se, portanto, em grave situação de vulnerabilidade social, sanitária e de saúde pública, com poucas condições de prevenção frente a proliferação do coronavírus em nosso estado. Neste sentido, é de extrema importância que o poder público garanta a proteção da saúde dessas pessoas em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
A presente proposta visa criar um programa de medidas emergenciais para proteção da saúde da população em situação de rua, no que tange ao combate a proliferação e contaminação por coronavírus - COVID-19. Dentre as medidas apresentadas estão a garantia de estadia temporária, adequação dos abrigos e centros pop existentes, ampliação do número de consultórios de rua, bem como, instalação de equipamentos para higienização em logradouro público.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302184AutorFLÁVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
Protocolo15143Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/03/2020Despacho 25/03/2020
Publicação 26/03/2020Republicação 03/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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