Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2184/2020
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA EMERGENCIAL PARA A PROTEÇÃO E SAÚDE DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO COMBATE A CONTAMINAÇÃO POR CORONAVÍRUS - COVID-19.
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Autor(es): Deputados FLÁVIO SERAFINI; ELIOMAR COELHO; RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica criado o programa emergencial para a proteção e saúde da população em situação de rua no âmbito do combate a contaminação por coronavírus - COVID-19.
§1º - Os procedimentos adotados para atendimento da população em situação de rua devem atender o direito à informação com materiais em linguagem clara, objetiva e acessível, o acolhimento e à viabilidade de execução das medidas previstas na legislação, abstendo-se de práticas punitivistas, repressivas e/ou autoritárias;
§2º - Ficam suspensas quaisquer ações de retirada de pertences da população em situação de rua que não sejam nocivos à si e à outrem;
§3º - Ficam suspensas quaisquer políticas indiscriminadas de internação compulsória e/ou involuntária da população em situação de rua, a pretexto de efetivar a prevenção ao COVID-19;
Art.2º - O Poder Executivo fica autorizado a tomar medidas emergenciais, de forma direta ou em convênio com os municípios, para proteção da saúde da população em situação de rua como medida para combater a proliferação e contaminação por coronavírus - COVID-19, tais como:
§1º - Instalar equipamento público para higienização em logradouro público, mantendo-as enquanto perdurar o Estado de Emergência decretado em virtude da pandemia de Coronavírus – COVID - 19 e em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS)
I- Para efeitos desta lei entende-se por logradouro público qualquer espaço público comum que pode ser usufruído por toda a população e reconhecido pela administração de um município, como largos, praças, jardins, parques, entre outros.
II- O equipamento público para higienização deve conter, pelo menos:
a. pias com água corrente;
b. chuveiros com água corrente;
c. produtos de higiene pessoal;
d. álcool em gel 70 graus;
e. máscaras faciais de proteção descartáveis;
f. copos descartáveis.
§2º - Ampliar o horário de funcionamento dos restaurantes populares, contemplando o fornecimento de alimentação diária em três períodos, no café da manhã, almoço e jantar.
I - cabe ao poder público assegurar o ordenamento durante as refeições de tal modo que não se caracterize como aglomeração, estabelecendo distanciamento seguro entre as pessoas.
§3º - Oferecer soluções de estadia temporária para a população em situação de rua, enquanto perdurar o Estado de Emergência no Rio de Janeiro, tais como:
I - adaptar prédios ociosos e hotéis com, pelo menos, colchões e roupa de cama, para a população em situação de rua não contemplada pelos abrigos municipais;
II - adequar os atuais abrigos e Centros de Referência Especializada para a População em Situação de Rua - Centro Pop, em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), garantindo distanciamento seguro entre as pessoas, disponibilização de produtos de higiene pessoal e materiais para higienização;
§4º - Ampliar o número de consultórios de rua, com atendimento médico e psicossocial que acompanhe a população em situação de rua não só em relação ao coronavírus, mas também a outras enfermidades e demandas psicossociais
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2020
Deputados FLÁVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
JUSTIFICATIVA
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 que estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
O Decreto Federal 7053/2009 que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e a Resolução do CNAS 109 de dezembro de 2009, que estabelece a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, bem como as unidades para a oferta de serviço especializado no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, como o ‘‘Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências’’
Nesse sentido, o Decreto n. 46.966, do Governo do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 13 de março de 2020, estabelece uma série de medidas para evitar a aglomeração de pessoas e a consequente propagação do vírus coronavírus (COVID-19). Contudo, parcela significativa da população encontra-se em situação de rua e não tem condições objetivas de realizar quarentena com isolamento social adequado.
Essa população encontra-se, portanto, em grave situação de vulnerabilidade social, sanitária e de saúde pública, com poucas condições de prevenção frente a proliferação do coronavírus em nosso estado. Neste sentido, é de extrema importância que o poder público garanta a proteção da saúde dessas pessoas em conformidade com as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).
A presente proposta visa criar um programa de medidas emergenciais para proteção da saúde da população em situação de rua, no que tange ao combate a proliferação e contaminação por coronavírus - COVID-19. Dentre as medidas apresentadas estão a garantia de estadia temporária, adequação dos abrigos e centros pop existentes, ampliação do número de consultórios de rua, bem como, instalação de equipamentos para higienização em logradouro público.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302184 | Autor | FLÁVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO |
Protocolo | 15143 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |