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INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA DE COMPLEMENTAÇÃO AO AUXÍLIO EMERGENGIAL FEDERAL INSTITUÍDO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 |
II - não tenha emprego formal;
III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos do § 1º, o bolsa-família;
IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI - que exerça atividade na condição de:
a) microempreendedor individual (MEI);
b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
c) trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que cumpra o requisito inciso IV, até 20 de março de 2020.
§1º Fica limitado a dois membros da mesma família o recebimento cumulativo do auxílio emergencial de que trata este artigo e do bolsa família, admitida a substituição temporária do bolsa família pelo auxílio emergencial, se este for mais vantajoso.
§2º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio.
§3º As condições de renda familiar mensal per capita e total, de que trata o caput, serão verificadas por meio do CadÚnico do governo federal, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
§4º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titulares de mandato eletivo.
§5º A renda familiar é soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
§6º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.
§7º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.
§8º O pagamento de complementação ao auxílio emergencial será cessado quando constatado o descumprimento dos requisitos de concessão previstos nos incisos I a V do caput.
§9º Os órgãos estaduais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.
§10º O Poder Executivo regulamentará o pagamento de complemento ao auxílio emergencial de que trata este artigo.
§11º O período de três meses de que trata o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da COVID-19,
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Levando em consideração a determinação constitucional que estabelece que o salário mínimo deve ser suficiente para suprir as despesas de um trabalhador e da família dele com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, o Dieese também estima mensalmente o valor do salário mínimo necessário. Para a manutenção de uma família de quatro pessoas, esse pagamento deveria equivaler, em fevereiro de 2020, a R$ 4.366,51;
Como se vê, os custos de vida do estado do Rio de Janeiro estão entre os mais elevados do país, impondo-se que as políticas de assistência estabelecidas a nível federal sejam estadualmente complementadas, de modo a garantir a subsistência da população fluminense.
No contexto da pandemia do COVID-19, em que milhares de pessoas estão tendo seus rendimentos afetados, a necessidade de que sejam estabelecidas políticas emergenciais se impõe. Neste sentido, o Poder Legislativo federal, assim como esta Casa, tem se empenhado na propositura de um auxílio emergencial, de modo a garantir uma renda mínima às pessoas mais vulneráveis. Contudo, ao fazê-lo, o Legislador nacional, acertadamente, leva em consideração os índices econômicos nacionais, cabendo a esta Assembleia Legislativa adotar medidas complementares que visem adaptar as iniciativas federais à realidade do estado do Rio de Janeiro.
Em assim sendo, pelo exposto, apresento o presente Projeto de Lei com o intuito de complementar o auxílio emergencial federal, de modo a torná-lo suficiente para que as trabalhadoras e trabalhadores de nosso estado possam garantir a reprodução se suas vidas frente a um custo de vida mais elevado do que o de outros estados da federação.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302223 | Autor | RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO |
Protocolo | 15313 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 31/03/2020 | Despacho | 31/03/2020 |
Publicação | 01/04/2020 | Republicação | 03/04/2020 |