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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI4038/2021
            EMENTA:
            INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO
            SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - povos e comunidades tradicionais os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais e possuem formas próprias de organização social, ocupando territórios e utilizando recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e aplicando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II - territórios tradicionalmente ocupados os espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observando-se, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, o que dispõem, respectivamente, o art. 231 da Constituição da República e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição, combinados com as regulamentações pertinentes;
III - desenvolvimento sustentável a melhoria permanente da qualidade de vida e da realização das potencialidades humanas, mediante a utilização planejada dos recursos naturais e econômico-sociais, de modo a garantir-lhes a transmissão, aprimorados, às gerações futuras.

Art. 3º - É objetivo geral da política de que trata esta Lei promover o desenvolvimento integral dos povos e comunidades tradicionais, com ênfase no reconhecimento, no fortalecimento e na garantia de seus direitos territoriais, sociais, ambientais e econômicos, respeitando-se e valorizando-se sua identidade cultural, bem como suas formas de organização, relações de trabalho e instituições.

Art. 4º - São objetivos específicos da política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais do estado do Rio de Janeiro:
I - reconhecer, respeitar e valorizar a diversidade econômico-social, cultural e ambiental dos povos e comunidades tradicionais que interagem nos diferentes biomas e ecossistemas, em áreas rurais ou urbanas;
II - preservar e promover os direitos à identidade própria, à cultura particular, à memória histórica e ao exercício de práticas comunitárias, para o pleno exercício da cidadania, da liberdade e da individualidade;
III - proteger e valorizar os direitos dos povos e comunidades tradicionais sobre seus conhecimentos, práticas e usos, assegurando-se a justa e equitativa repartição dos
benefícios deles derivados;
IV - melhorar a qualidade de vida dos povos e comunidades tradicionais, ampliando-se as possibilidades de sustentabilidade para as gerações futuras;
V - conferir celeridade ao reconhecimento da autoidentificação dos povos e comunidades tradicionais, propiciando-lhes o acesso pleno aos seus direitos civis individuais e coletivos;
VI - garantir aos povos e comunidades tradicionais o uso de seus territórios por meio de sua posse efetiva ou propriedade, mediante regularização e titulação das terras, assegurando-se o livre acesso aos recursos naturais necessários à sua reprodução física, cultural, social e econômica;
VII - solucionar os conflitos gerados em decorrência da implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionalmente ocupados, estimulando-se alternativas como a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
VIII - assegurar aos povos e comunidades tradicionais a permanência em seus territórios e o pleno exercício de seus direitos individuais e coletivos, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua integridade, bem como a defesa dos direitos afetados direta ou indiretamente, seja especificamente por projetos, obras e empreendimentos, seja genericamente pela reprodução das relações de produção dominantes na sociedade;
IX - garantir que empresas responsáveis por projetos, obras e empreendimentos compensem ou indenizem os povos e comunidades tradicionais pelos prejuízos causados nos territórios tradicionalmente ocupados e reparem os danos físicos, culturais, ambientais ou socioeconômicos;
X - assegurar a implantação dos sistemas de infraestrutura e de acesso, além dos serviços e equipamentos públicos adequados às realidades e às demandas socioeconômicas e culturais dos povos e das comunidades tradicionais;
XI - promover ações de sustentabilidade socioeconômica e produtiva, incentivando-se o desenvolvimento de tecnologias adequadas, respeitando-se práticas, saberes e formas de organização social dos povos e comunidades tradicionais e assegurando-se o acesso dessas populações a recursos naturais e potencialidades de biomas e ecossistemas;
XII - assegurar o acesso aos recursos da biodiversidade e do patrimônio genético, com a repartição justa e equitativa de benefícios derivados da utilização do conhecimento tradicional e de práticas e inovações relevantes para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável de seus componentes;
XIII - implementar estratégias para o mapeamento e a caracterização demográfica e socioeconômica dos povos e das comunidades tradicionais, de forma a propiciar visibilidade a essas populações e a orientar o planejamento e a execução de políticas públicas que resguardem seus direitos territoriais, sociais, culturais, ancestrais e econômicos;
XIV - promover o acesso dos povos e das comunidades tradicionais às políticas públicas e a participação de seus representantes nas instâncias de deliberação, fiscalização e controle social das ações governamentais, especialmente no que se refere a projetos que envolvam direitos e interesses dessas populações;
XV - otimizar a inserção dos povos e comunidades tradicionais em ações e programas sociais, estabelecendo-se recortes e enfoques diferenciados voltados para essas populações;
XVI - garantir aos povos e comunidades tradicionais o acesso a serviços de saúde de qualidade e apropriados às suas características socioculturais, necessidades e demandas, incorporando-se, nos casos adequados, às concepções e práticas da medicina tradicional e fitoterápica;
XVII - incentivar a elaboração de política pública de saúde específica, direcionada aos povos e comunidades tradicionais;
XVIII - prover a segurança alimentar e nutricional como direito universal dos indivíduos, garantindo-lhes acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, de forma compatível com outras necessidades essenciais, baseada em práticas sustentáveis e promotoras de saúde, articulando-a e integrando-a no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Rio de Janeiro;
XIX - fomentar o acesso ao sistema público previdenciário, observando-se as especificidades dos povos e comunidades tradicionais no que diz respeito às suas atividades ocupacionais e a doenças laborais porventura delas decorrentes;
XX - incentivar as formas tradicionais de educação, articulando-as com políticas pedagógicas avançadas, e intensificar processos dialógicos como contribuição ao
desenvolvimento próprio de cada povo e comunidade, garantindo-se sua participação nos processos de ensino formais e informais;
XXI - estimular a permanência dos jovens dos povos e comunidades tradicionais em seus territórios, por meio de ações que promovam a sustentabilidade socioeconômica e produtiva, a celeridade dos processos de regularização fundiária e outros incentivos que visem reduzir a migração sazonal ou definitiva;
XXII - implementar e fortalecer projetos que valorizem a importância histórica e a liderança étnico-social desempenhada pelas mulheres pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, assegurando-se a participação feminina em instâncias de interlocução com órgãos governamentais;
XXIII - promover a educação sobre a importância dos direitos humanos, sociais, culturais, ambientais e econômicos, de modo a revigorar o comprometimento com a vivência e as práticas coletivas;
XXIV - apoiar os processos de constituição de organizações pelos povos e comunidades tradicionais e incentivar ações de associativismo e cooperativismo, respeitando-se as formas tradicionais de representação;
XXV - garantir aos povos e às comunidades tradicionais, por meio de suas organizações representativas e de apoio, o acesso a verbas públicas e a condições facilitadas para a gestão desses recursos financeiros;
XXVI - assegurar proteção e assistência a representantes, grupos ou instituições que atuem na promoção e defesa dos direitos dos povos e comunidades tradicionais e que, em razão de sua atividade, sejam expostos a situações de risco.

Art. 5º - As ações voltadas à efetivação da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:
I - efetivação dos direitos fundamentais e sociais dos povos e comunidades tradicionais;
II - combate aos preconceitos fundados no racismo e promoção de abordagens específicas para as diferenças de situação cultural, econômica, de gênero, de etnia, de idade, de religiosidade, de ancestralidade, de orientação sexual e de atividades laborais, em todas as suas manifestações, buscando-se eliminar quaisquer relações discriminatórias decorrentes de desigualdades histórico-sociais;
III - garantia aos povos e comunidades tradicionais do direito à informação, em linguagem acessível, especialmente no que se refere ao conhecimento dos documentos produzidos no âmbito da política de que trata esta Lei;
IV - descentralização, transversalidade e articulação das políticas públicas, com ampla participação da sociedade civil, de modo a propiciar a eficácia das ações governamentais voltadas para os povos e comunidades tradicionais;
V - participação dos povos e das comunidades tradicionais em instâncias institucionais e mecanismos de controle social, propiciando-lhes o protagonismo nos processos decisórios relacionados a seus direitos e interesses, inclusive na elaboração, no monitoramento e na execução de programas e ações.

Art. 6º - O Estado identificará os povos e as comunidades tradicionais e discriminará, para fins de regularização fundiária, os territórios por eles ocupados, localizados em áreas públicas e privadas.
§ 1º A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas comunidades tradicionais é considerada de interesse social e objetiva o cumprimento da função social da propriedade, a garantia das condições necessárias à reprodução cultural, social e econômica dessas populações e a preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao seu bem-estar.
§ 2º A discriminação e a delimitação dos territórios de que trata o caput se darão com a participação das comunidades beneficiárias e respeitarão as peculiaridades dos ciclos naturais e a organização local das práticas produtivas.
§ 3º A regularização fundiária dos territórios tradicionalmente ocupados pelos povos e pelas comunidades tradicionais localizados em áreas privadas dar-se-á mediante:
I - desapropriação para fins de interesse social;
II - dação em pagamento por proprietário devedor do Estado;
III - permuta.
§ 4º Os títulos outorgados para regularização fundiária serão concedidos em caráter gratuito, inalienável, coletivo e por prazo indeterminado, beneficiando gerações futuras.
§ 5º O título outorgado para regularização fundiária será extinto no caso de descumprimento das finalidades de uso e preservação do território tradicionalmente ocupado.

Art. 7º - A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comissão, de caráter paritário e deliberativo, composto por representantes do poder público e dos povos e das comunidades tradicionais, a ser instituído na forma de regulamento.

Art. 8º - Serão realizados fóruns estaduais e locais bianuais, com ampla participação dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para se debaterem os conteúdos da política de que trata esta Lei e se elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de abril de 2021.

Deputada Renata Souza

JUSTIFICATIVA

A natureza sempre foi algo indispensável no processo de desenvolvimento de técnicas e ações de sobrevivência dos povos tradicionais, em especial dos indígenas e quilombolas, em todo o Brasil. A Constituição Federal de 1988, foi um importante marco no reconhecimento das terras dos povos tradicionais, e significou um relevante avanço na luta por reparação aos séculos de exploração dessas terras por parte do estado brasiliero.

Historicamente os povos tradicionais têm um papel importante na luta pela preservação do meio ambiente, e justamente por isso tem sofrido grandes consequências, perseguições políticas as suas lideranças e massacres que são perpetrados contra seus povos. O esforço dos povos tradicionais, em manter vivas as suas tradições, em especial aquelas ligadas a natureza e que garantem o bem-viver, têm mobilizado diversos setores da sociedade, em torno da defesa e da garantia de uma vida digna a esses povos, para que possam desfrutar em inteireza e liberdade, das terras que lhe são de direito.

Os povos tradicionais influenciaram fortemente nos âmbitos políticos,sociais, culturais e linguísticos, na formação do Brasil, em especial do estado do Rio de Janeiro, e foram importantes atores em toda a história, especialmente nas resistências contra um modelo de desenvolvimento que sempre colocou a vida de muitos em risco.

Nesse sentido, esse projeto tem objetivo o estabelecimento de diretrizes básicas no processo de construção de um modelo de desenvolvimento sustentável, para o fortalecimento dos povos tradicionais, bem como para a criação de um arcabouço institucional no estado do Rio de Janeiro, de proteção, promoção e visibilidade das iniciativas, resistências e alternativas concretas propostas pelos povos tradicionais, que compõem uma importante parcela da população fluminense, e que tem sido fundamental no processo de criação de um desenvolvimento sustentável não só das comunidades tradicionais, mas de toda a população

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210304038AutorRENATA SOUZA
Protocolo30130Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 21/04/2021Despacho 21/04/2021
Publicação 22/04/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Defesa do Meio Ambiente
04.:Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários
05.:Cultura
06.:Saúde
07.:Segurança Alimentar
08.:Educação
09.:Economia Indústria e Comércio
10.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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22/04/2021Renata Souza
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20210304038 => RENATA SOUZA => A imprimir e à Mesa Diretora.28/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304038 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20210304038 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes20/05/2021
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304038 => Proposição => Urgência => Deferida21/05/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304038 => Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional => Relator: CARLOS MINC => Proposição => Parecer: Favorável28/05/2021
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20210304038 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.28/05/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304038 => Comissão de Cultura => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição => Parecer: Favorável28/05/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304038 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição => Parecer: Favorável28/05/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304038 => Comissão de Educação => Relator: FLÁVIO SERAFINI => Proposição => Parecer: Favorável28/05/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304038 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição => Parecer: Favorável28/05/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304038 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 4038/2021 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS28/05/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304038 => Comissão de Política Urbana Habitação e Assuntos Fundiários => Relator: ZEIDAN => Proposição 20210304038 => Parecer: Favorável com Emenda (s)28/05/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304038 => Comissão de Defesa do Meio Ambiente => Relator: GUSTAVO SCHMIDT => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)28/05/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304038 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)28/05/2021
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20210304038 => Comissão de Segurança Alimentar => Relator: LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável com Emenda (s)28/05/2021
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20210304038 => Emenda (s) 01 a 25 => WALDECK CARNEIRO => Sem Parecer => 28/05/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => 20210304038 => RENATA SOUZA => Aprovado06/04/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20210304038 => Proposição => 20210304038 => À Secretaria Geral da Mesa Diretora, Despacho => 20210304038 => Proposição => 20210304038 => devolvido por final de Legislatura02/01/2023
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Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2021030403809/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20210304038 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 4038/2021 => Parecer:




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