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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2445/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 2470/95 QUE “INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ESTATIZAÇÃO – PED E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogada a Lei 2470 de 30 de novembro de 1995.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de abril de 2020



RENATA SOUZA

JUSTIFICATIVA

A Lei nº 2470 de 1995 é retrato do período de maior adensamento do estado mínimo. A agenda dos anos 90 era privatizar o máximo possível e controlar os gastos públicos para assim garantir recursos para o pagamento das dívidas. Nesse período foi criado o Programa Nacional de Desestatização. No governo federal vimos empresas, com papel estratégico na economia, como a Vale do Rio Doce, em 1997, ser vendida, em meio a processos de corrupção, por um preço muito inferior ao seu preço de mercado.

Atualmente, com os atuais governos federal e estadual, presenciamos novamente essa onda do estado mínimo e liberal. O principal argumento é: redução do tamanho do estado que levará a um saneamento das contas públicas e ao aumento dos investimentos privados. Mas, no mundo, está havendo um movimento contrário, de reestatização de serviços de setores importantes, como energia, água e transporte. Quase 900 reestatizações foram feitas em países centrais do capitalismo, como EUA e Alemanha – O estudo é do TNI (Transnational Institute), centro de estudos em democracia e sustentabilidade sediado na Holanda.

O movimento é especialmente forte na Europa, onde só Alemanha e França já desfizeram 500 concessões e privatizações do gênero. Os episódios, porém, se repetem por todo o mundo e estão espalhados por países tão diversos quanto Canadá, Índia, Estados Unidos, Argentina, Moçambique e Japão.

Na Alemanha (348 reestatizações): a maioria aconteceu no setor de energia - dos 348 serviços que voltaram das mãos privadas para a estatal nas décadas de 2000 e 2010, 284 envolviam abastecimento de eletricidade, gás ou aquecimento; Na França (152 reestatizações): a França foi uma espécie de estopim para os vários processos de reestatização que começaram a se espalhar pela Europa depois que Paris, em 2008, optou por não renovar a concessão dos serviços de água e esgoto da cidade. Estados Unidos (67 reestatizações): contratos de água e de energia são alguns dos que foram revertidos em cidades espalhadas por estados tão diversos quanto Flórida, Havaí, Minnesota, Texas, Nova York e Indiana.

A priorização de lucros das empresas privadas é, na maior parte das vezes, conflitante com a execução de serviços de que a sociedade precisa.

Com a pandemia Covid-19 diversos países vêm adotando uma maior intervenção do estado na economia com injeção de recursos com o objetivo de preservar renda e emprego para minimizar os efeitos da crise. Falar em privatização (ou plano de desestatização) no atual momento é descabido é agravará ainda mais a crise.

Pesquisa realizada pelo Datafolha em 2019 demonstrou que dois em cada três brasileiros (67%) são contra às privatizações.

Hoje o Estado do Rio tem apenas duas empresas independentes: CEDAE (empresa que dá lucro para o estado) e Imprensa Oficial - que poderiam ser alvos diretos de privatização, ou seja, o processo de desestatização do governo estadual está esgotado.

Assim para além do regime jurídico de empresa pública o governo Witzel pretende ampliar o escopo de entidades que poderiam ser desestatizadas. Em mensagem enviada à ALERJ o governo além de ativar o Plano Estadual de Desestatização (PED), pretende retirar a proteção de órgãos que não poderiam ser privatizados, como: as Universidades Públicas; e as Fundações Públicas (FAPERJ, CECIERJ, FAETEC e outras)

A nossa proposta de revogar a Lei nº 2470 de 1995 que “Institui o Programa Estadual de Estatização – PED e da outras providências” vai de encontro com o atual momento e busca garantir a manutenção da principal atividade do Estado de poder oferecer bens e serviços de qualidade a todos cidadãos.


Legislação Citada

Lei 2470/95
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. - 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Desestatização, que será regido pelos seguintes princípios fundamentais: Ver tópico (1 documento)
- reestruturar a exploração pelo Estado da Atividade Econômica, transferindo à iniciativa privada aquelas que não provêm interesse coletivo; Ver tópico (1 documento)
II - contribuir para redução da dívida pública do Estado e consequente saneamento das finanças do Poder Público; Ver tópico
III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada; Ver tópico
IV - promover investimentos e reestruturação da Administração Pública, com vistas a sua atuação nas funções públicas essenciais, em especial nas áreas de educação e saúde pública incluindo-se o saneamento básico; Ver tópico
- estimular a livre concorrência e a democratização da propriedade do capital das empresas a serem privatizadas. Ver tópico
Art. 2º - Os recursos em moeda corrente oriundos do Programa Estadual de Desestatização e que couberem ao Estado serão utilizados após a dedução das despesas inerentes aos respectivos processos de privatização, em consonância com a seguinte alternativa: Ver tópico (6 documentos)
- primordialmente alocados no Fundo de Mobilização Social - FMS -, sendo autorizada a sua criação, estruturação, composição, administração, modificação e extinção por decreto do Poder Executivo e destinados a empreendimentos exclusivamente nas áreas de educação e saúde pública, englobando o saneamento básico previsto no Plano Plurianual, na Lei Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Governo do Estado; Ver tópico (2 documentos)
* I - primordialmente, alocados no Fundo de Mobilização Social - FMS -, sendo autorizada a sua criação, estruturação, composição, administração, modificação e extinção por Decreto do Poder Executivo e destinados a empreendimentos exclusivamente nas áreas de educação, segurança, saúde pública e infra-estrutura em geral, saneamento básico, transporte de massa, recuperação e construção de vias e rodovias, obras de prevenção e defesa contra inundações, ciência e tecnologia, assentamentos rurais, o setor energético e portuário previstos no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Governo do Estado;
* Nova redação dada pela Lei 2552/96
II - redução da dívida pública do Estado; Ver tópico (1 documento)
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite dos recursos obtidos com o Programa Estadual de Desestatização, e mediante compensação de créditos para aquelas despesas canceladas em virtude da privatização. Ver tópico (3 documentos)
§ 2º - Fica desde já, vetada a vinculação de receita proveniente deste projeto a despesa específica, exceto as contidas nos incisos I e II deste artigo. Ver tópico
§ 3º - Ocorrida a hipótese de desestatização de empresa de controle indireto do Estado, os recursos oriundos das alienações das participações societárias serão utilizados pela titular dos direitos, desde que possível, da seguinte forma: Ver tópico (1 documento)
- no imediato pagamento de suas dívidas para com o Tesouro Estadual; Ver tópico
II - redução proporcional do respectivo capital social, respeitada a manutenção da natureza jurídica das estatais, não incluídas no Programa Estadual de Desestatização; Ver tópico
III - aquisição de títulos de emissão do Estado, nos termos da legislação pertinente; Ver tópico
IV - distribuição especial de dividendos. Ver tópico
Art. 3º - Poderão ser privatizadas, nos termos desta Lei, todas as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado. Ver tópico (5 documentos)
§ 1º - Considera-se privatização a alienação, pelo Estado, do controle acionário das empresas. Rege-se, ainda, por este programa a alienação das participações minoritárias, permitida a adoção de procedimento simplificado. Ver tópico
§ 2º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a incluir, através de decreto, no presente programa as empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado. Ver tópico (5 documentos)
Art. 4º - As privatizações serão executadas consoante as seguintes modalidades: Ver tópico (1 documento)
- alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a venda em lotes de ações que assegurem a participação de empregados, acionistas, fundo de pensões, fornecedores, consumidores e do público em geral, bem como de qualquer outro grupo de interesse previamente identificado e aqui não especificado (art. 6º, X); Ver tópico (1 documento)
II - abertura de capital; Ver tópico
III - aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial de direitos de subscrição; Ver tópico
IV - transformação, incorporação, fusão ou cisão; Ver tópico
- extinção da pessoa jurídica, com a alienação dos seus ativos. Ver tópico
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso V, fica autorizada a alienação dos ativos, nos termos do artigo 96, VI, da Constituição do Estado do Rio de JaneiroVer tópico
Art. 5º - O Programa Estadual de Desestatização terá uma Comissão Diretora - que será assessorada por uma Secretaria Executiva - diretamente subordinada ao Governador do Estado, composta por 7 (sete) membros de ilibada reputação e que exerçam cargos de elevado nível hierárquico na Administração Pública Estadual. Ver tópico
§ 1º - A designação do Presidente da Comissão Diretora e demais membros titulares ou suplentes será de competência exclusiva e indelegável do Chefe do Poder Executivo. Ver tópico
§ 2º - Funcionará junto à Comissão Diretora um membro da Procuradoria Geral do Estado, designado pelo Governador do Estado, por proposta do Procurador Geral, que exercerá a fiscalização da legalidade. Ver tópico
§ 3º - O Poder Executivo editará decreto regulamentando a composição e as funções da Secretaria Executiva, que terá a obrigação de operacionalizar as deliberações da comissão. Ver tópico
§ 4º - O Presidente da Comissão Diretora terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade. Ver tópico
§ 5º - Poderão participar das reuniões da Comissão Diretora, sem direito a voto, quaisquer outras pessoas cuja presença, a critério de seus membros, seja considerada necessária para a apreciação dos processos. Ver tópico
§ 6º - Os membros da Comissão Diretora, os funcionários em serviço na referida Comissão, os agentes políticos da administração, os membros dos Conselhos de Administração ou assemelhados, e os membros das Diretorias Executivas, seus cônjuges e parentes até o segundo grau, não poderão adquirir ações ou bens pertencentes às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização. Ver tópico
§ 7º - Para os efeitos do parágrafo anterior, compreende-se como Agentes Políticos da Administração o Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado. Ver tópico
§ 8º - Os membros titulares e suplentes da Comissão Diretora não farão jus a remuneração, sendo os trabalhos desenvolvidos pela mesma considerados serviço público relevante. Ver tópico
§ 9º - Os membros da Comissão, quando em viagem a serviços do Programa Estadual de Desestatização, farão jus às despesas de diária de alimentação, hospedagem e transporte, de acordo com a legislação pertinente. Ver tópico
Art. 6º - Compete à Comissão, Diretora do Programa Estadual de Desestatização: Ver tópico (3 documentos)
- propor ao Governador do Estado a inclusão de empresas no Programa Estadual de Desestatização; Ver tópico
II - submeter, mensalmente, ao Governador do Estado, o cronograma de execução do Programa Estadual de Desestatização, dando-se ciência à Assembléia Legislativa; Ver tópico
III - divulgar o cronograma de execução do Programa Estadual de Desestatização; Ver tópico
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Estadual de Desestatização, dando-lhe ampla divulgação; Ver tópico
- propor as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, outros bens e direitos, aí se incluindo a definição dos meios de pagamento, o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados, bem como o quantitativo das Cotas do Fundo de Privatização a serem utilizadas como forma de pagamento; Ver tópico
VI - fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta Lei, assegurando a rigorosa transparência dos processos de alienação; Ver tópico
VII - sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, a serem tuteladas pelo Estatuto da Pessoa Jurídica e subscritas exclusivamente pelo Estado; Ver tópico
VIII - estabelecer critérios quanto aos direitos dos empregados participantes do sistema de previdência privada da instituição a ser desestatizada, observada a legislação pertinente; Ver tópico
IX - definir o volume de ações a serem oferecidas aos empregados de cada uma das empresas privatizadas; Ver tópico (2 documentos)
- identificar previamente os grupos de interesse e que participarão do ato de aquisição das ações, como também a forma pela qual se dará a preferência a que se refere o inciso I do artigo 4º; Ver tópico
XI - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência; Ver tópico
XII - publicar relatório semestral detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações: Ver tópico
a) relação das empresas s serem privatizadas; Ver tópico
b) descrição do volume de investimentos feitos pelo Governo Estadual ou suas entidades na empresa e retorno financeiro pré-privatização; Ver tópico
c) número de empregados e perspectiva de manutenção do número de empregados após a privatização; Ver tópico
d) especificação de forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação de exclusão da disseminação de ações, quando for o caso; Ver tópico
e) descrição pormenorizada das atividades efetivamente desempenhadas e o resultado das privatizações realizadas. Ver tópico
XIII - fornecer as informações que vierem a ser solicitadas sobre o Programa Estadual de Desestatização; Ver tópico
XIV - divulgar amplamente todos os processos de desestatização, previstos nesta Lei, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelo Poderes competentes; Ver tópico
XV - promover licitações, nos termos da Lei, para a contratação de empresas de consultoria econômica, avaliação de bens e de auditoria necessárias aos processos de alienação; Ver tópico (1 documento)
XVI - promover, divulgando os critérios, ampla articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores, objetivando estimular a dispersão do capital das empresas integrantes do Programa Estadual de Desestatização; Ver tópico
XVII - determinar quais as informações necessárias à instrução de cada processo de alienação, além dos já definidos nesta Lei; Ver tópico
XVIII - promover os ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídico, bem como o saneamento financeiro de empresas, quando considerada a adoção de tais providências como indispensáveis à implantação dos processos de alienação, sendo autorizada desde já a abertura de crédito suplementar para o referido saneamento; Ver tópico
XIX - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário e venda de ativos, facultando-se a utilização de cadastro oficial de entidades da Administração Estadual e/ou Federal; Ver tópico
XX - preparar a documentação de cada processo de alienação; Ver tópico
XXI - submeter ao Governador as contas relativas a cada processo de privatização; Ver tópico
XXII - instituir os critérios de participação preferencial na compra direta de ações por parte dos empregados vinculados às empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização, podendo ter preços e condições diferenciados, respeitada a avaliação mínima; Ver tópico
XXIII - apurar, mediante representação fundamentada, qualquer denúncia de irregularidade nos processos de privatização, adotando as providências necessárias para assegurar absoluta legalidade e legitimidade aos procedimentos. Ver tópico
Parágrafo único - O Regimento Interno da Comissão Diretora será submetido à aprovação do Governador do Estado. Ver tópico
Art. 7º - A privatização de empresas que prestam serviços públicos efetivada mediante uma das modalidades prevista no artigo 4º pressupõe a delegação, através de concessão ou permissão do serviço objeto da exploração, caso seja de sua competência ou, sendo também autorizada a subconcessão ou subpermissão, quando o Estado for delegatário dos serviços. Ver tópico
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, as condições e regulamentos específicos, que forem baixados nos termos da legislação em vigor, deverão ser observadas pelo concessionário ou permissionário. Ver tópico
Art. 8º - Sempre que houver razões que o justifiquem, o Estado deterá, direta ou indiretamente, ações de classe especial do capital social das empresas privatizadas, que lhe confiram poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos estatutos sociais das empresas, de acordo dom o estabelecido no art. 6º, inciso VII desta Lei, em especial nas seguintes hipóteses: Ver tópico
- mudança de objeto social; Ver tópico
II - criação e alteração de programas de investimentos; Ver tópico
III - interrupção de fornecimento de serviços; Ver tópico
IV - desenvolvimento regional e preservação do meio ambiente; Ver tópico
- opções tecnológicas; Ver tópico
VI - aprovação do plano de aplicação. Ver tópico
Parágrafo único - Nas empresas onde se caracterizar monopólio ou oligopólio de prestações de serviços, baseados nos direitos concedidos pelas ações especiais, o Estado terá, prioritariamente, opção de adquirir as ações quando não atendido o inciso III ou quando as matérias de que tratam os incisos II e V prejudicarem o interesse público. Ver tópico
Art. 9º - Para salvaguarda do conhecimento públicos das condições em que se processará a privatização, assim como da situação econômica, financeira e operacional de cada empresa incluída no Programa Estadual de Desestatização, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação da íntegra do edital, no Diário Oficial do Estado, e avisos de edital em jornais de circulação estadual e/ou nacional, do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos: Ver tópico (1 documento)
- justificativa da privatização, indicando o percentual do capital social da empresa a ser alienado; Ver tópico
II - data e ato que determinou a constituição da empresa estadual; Ver tópico
III - passivo das empresas, a curto, médio e longo prazos, indicando os responsáveis pelo mesmo após a privatização; Ver tópico
IV - situação econômico-financeira da empresa, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, pagamento de dividendos ou recebimento de recursos providos pelo Governo Estadual nos últimos cinco exercícios; Ver tópico
- informações sobre a existência ou não de controle de preços sobre produtos ou serviços da empresa a privatizar e qual a variação dos mesmos nos últimos cinco exercícios e respectiva comparação com os índices de inflação, quando for o caso; Ver tópico
VI - sumário dos estudos de avaliação da empresa: Ver tópico
VII - critério de fixação do preço total de alienação da empresa e o valor de cada ação, com base em laudo de avaliação; Ver tópico
VIII - a indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial, e os poderes nela compreendidos. Ver tópico
Art. 10 - Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas nos artigos anteriores, os seguintes preceitos: Ver tópico
I- serão precedidos de editais publicados, na íntegra, na Imprensa Oficial e de avisos, no mínimo, em dois órgãos de grande circulação, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da empresa incluída no Programa Estadual de Desestatização; Ver tópico
II - a alienação de ações a pessoas físicas domiciliadas e residentes no exterior, bem como às pessoas jurídicas controladas por aquelas, deverá observar os mesmos limites, termos e condições estabelecidas pela legislação federal. Ver tópico
Art. 11 - Para o pagamento das alienações de participações societárias e ativos previstos no Programa Estadual de Desestatização, poderão ser adotadas as seguintes formas operacionais: Ver tópico
- em moeda corrente; Ver tópico
II - em Cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro - CFP/RJ. Ver tópico
Parágrafo único - Em conformidade com os limites estabelecidos pela Comissão Diretora, poderão ser utilizados até 100% (cem por cento) do valor dos créditos acima relacionados na aquisição do volume de ações oferecidas. Ver tópico
Art. 12 - Fica criado o Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro, composto por cotas que poderão ser adquiridas mediante a conversão de eventuais créditos (excluído crédito de compensação tributária), em face do Estado e/ou empresas controladas diretamente pelo Estado. As cotas serão utilizadas exclusivamente na aquisição de participação em empresa a ser privatizada pelo Estado, sem a possibilidade de resgate ou utilização futura que não esteja prevista nesta Lei. Ver tópico (20 documentos)
§ 1º - O Poder Executivo editará decreto, estruturando e podendo também, por ato próprio, administrar, modificar e extinguir o Fundo de Privatização do Estado do rio de Janeiro. Ver tópico
§ 2º - As cotas serão emitidas de acordo com os limites fixados pelo Executivo, que indicará a percentagem de CFP/RJ a serem utilizadas como forma de pagamento em cada processo de privatização. Ver tópico
§ 3º - O Executivo indicará individualizadamente a percentagem de cada espécie de crédito, a que se refere o "caput" deste artigo, a ser convertida em Cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro para cada empresa que se encontrar incluída neste programa. Ver tópico
§ 4º - Os créditos deverão ser líquidos, vencidos e exigíveis, e sobre eles não deve existir qualquer demanda. Ver tópico
§ 5º - Na escolha dos créditos da mesma natureza a serem convertidos, deverá o Executivo ater-se às obrigações líquidas e vencidas em primeiro lugar, se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, as que forem mais onerosas. Ver tópico
§ 6º - As cotas serão controladas pela Secretaria de Estado da Fazenda, depositadas e negociadas exclusivamente na Câmara de Liquidação e Custódia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e terão as seguintes características: Ver tópico
- taxa de juros de "Nihil"; Ver tópico
II - atualização monetária: IGP-M (período superior a 12 (doze) meses); Ver tópico
III - a forma de emissão será exclusivamente escritural dos respectivos direitos creditícios, como também será escritural eventual cessão destes direitos; Ver tópico
IV - forma de aquisição voluntária. Ver tópico
§ 7º - No caso de extinção do índice de correção fixado, adotar-se-á o que vier a corrigir os tributos estaduais, desde que não importe em violação à legislação federal disciplinadora da política monetária. Ver tópico
§ 8º - Uma vez emitidas as CFP/RJ poderão ser utilizadas na subscrição das ações das sociedades que continuarem controladas pelo Estado, bem como em outras privatizações, respeitado o limite estabelecido pelo Poder Público Estadual. Ver tópico
§ 9º - As CFP/RJ poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens imóveis e móveis de propriedade do Estado ou de qualquer Ente da Administração indireta e fundacional e que forem alienados, atendidas as exigências legais. Ver tópico (15 documentos)
*§ 9º - As cotas do Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro - CFP/RJ também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens imóveis e móveis de propriedade do Estado ou de qualquer Ente da Administração indireta ou fundacional objeto de alienação e, ainda, nas concessões e permissões onerosas de obras ou serviços públicos, atendidas as exigências legais.
* Nova redação dada pela Lei 2552/96 * § 9º - As cotas do Fundo de Participação do Estado do Rio de Janeiro - CFP/RJ, desde que admitidas por Decreto específico, também poderão ser utilizadas como forma de pagamento de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado ou de qualquer ente da Administração indireta ou fundacional objeto de alienação, atendidas as exigências legais.
* Nova redação dada pelo art.  da Lei nº 3462/2000
§ 10 - Será cobrada taxa pelo serviço de registro e transferência na escrituração e cessão das cotas na importância de até 2% (dois por cento) de seu valor, podendo o serviço ser delegado. Ver tópico
Art. 13 - Na efetivação das formas operacionais prevista no artigo 4º, o preço mínimo de venda proposto pela Comissão Diretora será submetido ao órgão deliberativo competente das respectivas empresas. Ver tópico
Art. 14 - As Secretarias de Estado, seus órgãos subordinados e vinculados, e a Procuradoria Geral do Estado prestarão apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Estadual de Desestatização. Ver tópico
Art. 15 - Os Secretários de Estado, os acionistas controladores e os administradores das empresas integrantes do Programa Estadual de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas em resoluções expedidas pela Comissão Diretora, necessárias à implantação dos processos de alienação. Ver tópico (1 documento)
Art. 16 - Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da Lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação, ou ainda por alteração no fornecimento das informações sobre as respectivas empresas necessárias à instrução do processo alienatório previsto nesta Lei: Ver tópico
- os administradores das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização e os das instituições detentoras das ações dessas empresas; Ver tópico
II - os servidores da administração estadual direta ou indireta de que depende o curso dos processos de alienação. Ver tópico
Parágrafo único - Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa Estadual de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação. Ver tópico
Art. 17 - Será nula a venda, a subscrição ou a transferência de ações que importe infrigência desta Lei. Ver tópico
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão `a conta de dotação própria para esse fim destinada, suplementada se necessário. Ver tópico
Parágrafo único - Os remanejamentos e as aberturas de créditos suplementares surgidos em consequência desta Lei serão incluídos no cálculo do percentual estabelecido na Lei Orçamentária. Ver tópico
Art. 19 - Fica autorizado o Estado a instituir um Ente na Estrutura da Administração Pública indireta que gestione o processo inter-regional e exerça o poder regulatório com a finalidade de planejar, coordenar, padronizar e normatizar o acompanhamento e controle dos serviços públicos de competência estadual. Ver tópico
Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Ver tópico
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1995.
MARCELLO ALENCAR


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302445AutorRENATA SOUZA
Protocolo16350Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 28/04/2020Despacho 28/04/2020
Publicação 29/04/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Economia Indústria e Comércio
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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