Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2198/2020
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO À CRIAR HOSPITAIS DE CAMPANHA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E PROVISÓRIO, DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
Autor(es): Deputados ENFERMEIRA REJANE; MARTHA ROCHA; BEBETO; DR. DEODALTO; GIOVANI RATINHO; RENAN FERREIRINHA; CARLOS MINC; ALANA PASSOS; SÉRGIO FERNANDES; BRAZÃO; RENATA SOUZA; MAX LEMOS; CARLOS MACEDO; DANNIEL LIBRELON; WALDECK CARNEIRO; ZEIDAN; LUCINHA; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; MARCOS MULLER; MÔNICA FRANCISCO; MARCELO CABELEIREIRO; MÁRCIO CANELLA; SÉRGIO LOUBACK; DIONISIO LINS; ELIOMAR COELHO; ANDRÉ CECILIANO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado ao poder executivo a criação de unidades de atendimento em modelo de hospitais de campanha, pelo tempo em que durar o Plano de Contingência do Novo Coronavírus, pela Secretaria de Estado de Saúde, para a realização de triagem e tratamento de baixa intensidade, preferencialmente em favelas e demais comunidade caracterizadas por habitações irregulares e ausência de saneamento básico adequado.
Art. 2. O Poder Executivo fica autorizado a requisitar administrativamente propriedades privadas que não sirvam de habitação, com o intuito de viabilizar a instalação dos hospitais de campanha previsto no art. 1º dessa lei.
§1º - A requisição administrativa de que trata a presente Lei deverá ser sempre fundamentada e se consolidará através de ato próprio específico.
§2º - Será garantido ao particular o direito ao pagamento posterior de indenização.
Art. 3. Os cidadãos que habitem o local atendido pelo hospital de campanha poderão optar por buscar atendimento em outros locais.
§1º - Deverão ser realizadas busca ativas de casos suspeitos, a serem realizado exclusivamente por profissionais de saúde, sendo vedada a presença de policiais.
§2º - Fica vedado o estabelecimento de qualquer restrição a circulação de pessoas que não tenha sido imposta em caráter geral.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputados ENFERMEIRA REJANE, MARTHA ROCHA, BEBETO, DR. DEODALTO, GIOVANI RATINHO, RENAN FERREIRINHA, CARLOS MINC, ALANA PASSOS, SÉRGIO FERNANDES, BRAZÃO, RENATA SOUZA, MAX LEMOS, CARLOS MACEDO, DANNIEL LIBRELON, WALDECK CARNEIRO, ZEIDAN, LUCINHA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARCOS MULLER, MÔNICA FRANCISCO, MARCELO CABELEIREIRO, MÁRCIO CANELLA, SÉRGIO LOUBACK, DIONISIO LINS, ELIOMAR COELHO, ANDRÉ CECILIANO
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que vivemos em um mundo globalizado onde a facilidade da circulação de pessoas e bens traz consigo o risco da proliferação de doenças globais.
Observando o passado recente onde duas doenças com potencial epidêmicos, SARS (gripe aviária) e H1N1 (gripe suína), foram controladas em razão de uma atuação sem precedentes dos sistemas de controle sanitários mundiais.
Considerando que atualmente vivenciarmos uma pandemia global com o surgimento do Covid-19, patógeno ainda sem cura ou protocolo de tratamento adequado, chama a atenção a necessidade de fortalecer a prevenção e o acolhimento entre os moradores das comunidades, onde já existe em algumas delas a prevalência de enfermidades como a tuberculose, que compromete o sistema respiratório, um fator agravante para possíveis portadores do covid_19. Essas comunidades que têm por características moradias em aglomeração e o deslocamento interno em transportes coletivos com lotação mínima de 16 pessoas por trajeto, incluindo crianças, idosos e adultos. O fato de não terem oferta satisfatória de água para a correta lavagem das mãos é também um fator preocupante. Outro agravante é o fator sócio econômico, que dificulta a aquisição de álcool em gel para minimizar os riscos de contaminação e diminuição do número de óbitos.
Assim, conto com a colaboração dos meus pares para a provação da presente proposta.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302198 | Autor | ENFERMEIRA REJANE, MARTHA ROCHA, BEBETO, DR. DEODALTO, GIOVANI RATINHO, RENAN FERREIRINHA, CARLOS MINC, ALANA PASSOS, SÉRGIO FERNANDES, BRAZÃO, RENATA SOUZA, MAX LEMOS, CARLOS MACEDO, DANNIEL LIBRELON, WALDECK CARNEIRO, ZEIDAN, LUCINHA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, MARCOS MULLER, MÔNICA FRANCISCO, MARCELO CABELEIREIRO, MÁRCIO CANELLA, SÉRGIO LOUBACK, DIONISIO LINS, ELIOMAR COELHO, ANDRÉ CECILIANO |
Protocolo | 15238 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |