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RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM MUNICÍPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Art. 2º - Ficam suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º da mesma, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 3º - A administração municipal deverá divulgar amplamente no correspondente Portal de Transparência, municipal e ou estadual nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 os atos e despesas realizadas, constando nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal, o prazo contratual, o valor específico e o respectivo processo de contratação decorrentes da situação de calamidade pública.
§ 1º - O governo do estado deverá manter relatório atualizado no site Transparência Fiscal dos repasses orçamentários e financeiros realizados aos municípios por meio das Resoluções SES N° 2023 DE 30 DE MARÇO DE 2020 e N° 2029 DE 08 DE ABRIL DE 2020 e quaisquer outros atos de enfrentamento ao Covid-19, com transferência de recursos a municípios destinados a quaisquer finalidades, contendo demonstrativo detalhado da execução orçamentária da despesa, indicando fonte de recurso, programa de trabalho, nota de empenho, credor, ordem de pagamento, e as informações de convênios ou tratativas firmados com outros órgãos e Poderes para o financiamento da despesa.
§ 2º - O Poder Executivo Municipal deverá tornar público por meio de seu sítio na internet, semanalmente, a lista de todos os contratos realizados com dispensa de licitação, informando o objeto do contrato, o termo inicial e final, o valor total, o valor unitário do produto comprado ou a forma de mensuração do custo do serviço, o nome e CNPJ da empresa contratada.
§ 3º - A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro- Alerj publicará no Diário Oficial do Poder Legislativo a relação dos Municípios que solicitaram a ocorrência do estado de calamidade na saúde, acompanhado da legislação municipal que aprovou a calamidade.
Art. 4º - Poderá ser constituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, comissão especial de monitoramento e controle social, composta por, no mínimo, cinco auditores daquela Corte de Contas, a fim de supervisionar as despesas efetuadas pelo município no período de vigência do estado de calamidade pública oficialmente reconhecido, notadamente aquelas realizadas por inexigibilidade ou dispensa de licitação.
Parágrafo único: O município poderá utilizar os recursos tecnológicos disponibilizados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, notadamente as ferramentas de automação e de tratamento de dados georreferenciados relacionados à pandemia.
Art. 5º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais, a contar da data de publicação da Lei Estadual nº 8794, de 17 de abril de 2020, que convalidou o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 reconhecendo a situação de emergência na saúde pública e se estendera até 1º de setembro de 2020, e poderá ser renovado por iniciativa do ente municipal.
Deputados ANDRÉ L. CECILIANO, MÔNICA FRANCISCO, DIONISIO LINS, SUBTENENTE BERNARDO, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, ELIOMAR COELHO, SAMUEL MALAFAIA, WALDECK CARNEIRO, MARCELO CABELEIREIRO, GUSTAVO TUTUCA, ALANA PASSOS, DANNIEL LIBRELON, DANI MONTEIRO, ROSANE FÉLIX, RENATA SOUZA, ANDERSON ALEXANDRE, VANDRO FAMÍLIA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO DINO, VAL CEASA, MÁRCIO CANELLA, GIOVANI RATINHO, VALDECY DA SAÚDE, MAX LEMOS, GUSTAVO SCHMIDT
A pandemia mundial declarada pela Organização Mundial de Saúde trouxe uma realidade que afetou diversos municípios fluminenses. Com a implementação do isolamento social, o inevitável aumento dos gastos com saúde e equipamentos de proteção e tratamento ao COVID-19 e a previsão de uma crise financeira de efeitos ainda incertos, a calamidade pública tornou-se a única saída para estes municípios.
É urgente a aprovação do presente decreto legislativo a fim de dar condição de estruturação ao município de Belford Roxo, dando legitimidade aos atos praticados.
Assim, com o objetivo de dar legalidade e o devido processo legal, submeto o presente decreto aos meus pares.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200400048 | Autor | ANDRÉ L. CECILIANO, MÔNICA FRANCISCO, DIONISIO LINS, SUBTENENTE BERNARDO, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, ELIOMAR COELHO, SAMUEL MALAFAIA, WALDECK CARNEIRO, MARCELO CABELEIREIRO, GUSTAVO TUTUCA, ALANA PASSOS, DANNIEL LIBRELON, DANI MONTEIRO, ROSANE FÉLIX, RENATA SOUZA, ANDERSON ALEXANDRE, VANDRO FAMÍLIA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO DINO, VAL CEASA, MÁRCIO CANELLA, GIOVANI RATINHO, VALDECY DA SAÚDE, MAX LEMOS, GUSTAVO SCHMIDT |
Protocolo | 19596 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Entrada | 07/07/2020 | Despacho | 07/07/2020 |
Publicação | 08/07/2020 | Republicação | 10/07/2020 |