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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI3335/2020
            EMENTA:
            ALTERA A LEI Nº 8621, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA MULHER PARLAMENTAR OU OCUPANTE DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA, Dani Monteiro, Mônica Francisco

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Modifica-se a ementa da Lei nº 8621, de 18 de novembro de 2019, que passará a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre o Programa de Enfrentamento ao Assédio e Violência Política contra a mulher no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências”

Art. 2º Modifica-se o art. 1º da Lei nº 8621, de 18 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica criado o Programa de Enfrentamento ao assédio e violência política contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, consideradas em sua diversidade, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o Art. , Inciso I , da Constituição Federal , e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU).”

Art. 3º Modifica-se o captu do art.2º da Lei nº 6821, de 18 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º É objetivo deste Programa garantir o cumprimento das seguintes metas:"
I – eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência política e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções;

Art. 4º Modifica-se o inciso II do art.2º da Lei nº 6821, de 18 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação :
II – assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas; independente de sua raça, sexualidade e religiosidade."

Art. 5º Modifica-se o artigo 3º da Lei nº 6821, de 18 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação :
" Art. 3º Os dispositivos desta lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como foco a proteção das mulheres em sua diversidade, considerando aspectos relacionados a raça, sexualidade e religiosidade."

Art. 6º Modifica-se o inciso I do art. 4º da Lei nº 6821, de 18 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
" I – garantir às mulheres o pleno exercício dos seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, considerando o pertencimento racial, sexualidade e religiosidade, aplicando-se a paridade e alternância na representação política em todos os órgãos e instituições;"

Art. 7º Modifica-se o inciso II do art. 4º da Lei nº 6821, de 18 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação :
" II – prevenir e punir qualquer forma de violência política contra as mulheres em todas as suas expressões interseccionadas com raça, classe, sexualidade e religiosidade.;"

Art. 8º Modifica-se o inciso III do art. 4º da Lei nº 6821, de 18 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
" III – proibir e punir quaisquer formas de discriminação de gênero, interseccionada com raça, sexualidade e religiosidade, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição, inclusive as realizadas por meio das redes sociais, que tenham a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública;"

Art. 9º Modifica-se o inciso V do art. 6º da Lei nº 6821, de 18 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
" V – forneçam, ao Tribunal Regional Eleitoral, informações falsas ou incompletas acerca da identidade de gênero ou raça da candidata";

Art. 10º Modifica-se o inciso X do art. 6º da Lei nº 6821, de 18 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
" X – discriminem, por razões que se relacionem à cor/raça, idade, sexualidade, nível de escolaridade, deficiência, origem, idioma, religião, ideologia, filiação política ou filosófica, identidade de gênero, estado civil, cultura, condição econômica, social ou de saúde, profissão ou ocupação, aparência física, vestimenta, apelido, ou qualquer outra, que tenha como objetivo ou resultado anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em condições de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais legalmente reconhecidas;";

Art. 11º Modifica-se o inciso XI do art. 6º da Lei nº 6821, de 18 de novembro de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:
" XI – discriminem a mulher por estar em estado de gravidez ou de adoção, parto, puerpério, ou período de adaptação do filho adotado, impedindo ou negando o exercício do seu mandato e o gozo dos seus direitos sociais reconhecidos por lei;"

Art. 12. Esta lei passará a vigorar a partir da sua data de publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de novembro de 2020.

Deputadas RENATA SOUZA, Dani Monteiro, Mônica Francisco


JUSTIFICATIVA

Este projeto tem como objetivo aprimorar a Lei nº 8621, de 18 de novembro de 2019, que dispõe sobre o Estatuto da Mulher Parlamentar ou Ocupante de Cargo ou Emprego Público no Estado do Rio de Janeiro, de autoria da Deputada Tia Ju. Com o fito de conferir maior proteção às mulheres na política em sua diversidade, são apresentadas alterações que considerem os pertencimentos raciais, de sexualidade e
religiosidade como marcadores, que interseccionados ao gênero, implicam em formas específicas de violência política.

Também se faz necessário que o tema seja endereçado com a mesma nomenclatura utilizada nos organismos supranacionais, em outros países da América Latina, bem como nas comunicações oficiais do próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Estas adequações se somam à lei proposta, contribuindo para o aperfeiçoamento da matéria para a devida proteção às mulheres, mulheres negras, LBT’s, religiosas, para que seus exercícios políticos sejam protegidos, em defesa da democracia e do Estado de Direito.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200303335AutorRENATA SOUZA, Dani Monteiro, Mônica Francisco
Protocolo24422Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 19/11/2020Despacho 19/11/2020
Publicação 23/11/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
04.:Servidores Públicos
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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