Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2037/2020
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A REALOCAÇÃO DE VALORES COM O OBJETIVO DE REALIZAR CAMPANHAS INFORMATIVAS SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE TESTAGEM DO COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): Deputados DANI MONTEIRO; ELIOMAR COELHO; FLAVIO SERAFINI; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de valores orçamentários, incluídos na Lei Orçamentária Anual de 2020, oriundos do Programa de Serviço de Comunicação e Divulgação, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, destinando-os à realização de campanhas informativas acerca dos critérios para a realização de exames de testagem dos pacientes suspeitos de portar o vírus COVID-19, com a finalidade de informar à população e otimizar a utilização dos escassos kits disponíveis.
Artigo 2º – Recebidos os recursos, caberá a Secretaria de Estado de Saúde proceder as ações para formatação e divulgação das campanhas informativas das quais trata o artigo 1º desta lei.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de Março de 2020.
RENATA SOUZA DANI MONTEIRO
ELIOMAR COELHO FLÁVIO SERAFINI
MONICA FRANCISCO
JUSTIFICATIVA
É dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.
Nesse sentido, é necessário que sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.
Em coletiva de imprensa no dia 17 de março, o chefe da Organização Mundial da Saúde, Tedros Adhanom Ghebreyesus, defendeu que a maneira mais eficaz de se conter a disseminação do vírus mundo afora é a realização de testagem para identificação dos infectados e o seu isolamento, concluindo sua entrevista com a declaração “Mais uma vez, nossa mensagem é: testar, testar, testar.”
Desta forma, diante da escassez de insumos e material específico para a realização destes exames em escala massiva, urge a necessidade de informar à população os critérios a serem utilizados na rede pública de saúde para a realização dos exames de testagem enquanto os mesmos não estiverem disponíveis para toda a população e, com o objetivo de não desfalcar o já escasso orçamento da Secretaria de Estado de Saúde, estas ações, em razão da finalidade à qual se destina, da situação de emergência que se apresenta, bem como da prioridade que se deve atribuir às mesmas, devem ser custeadas com os recursos destinados, originalmente, à publicidade do Governo do Estado.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302037 | Autor | DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA |
Protocolo | 14716 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |