Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2034/2020
            EMENTA:
            AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A AGRICULTORES(AS) FAMILIARES E PESCADORES ARTESANAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE E GARANTIR CONDIÇÕES DE ABASTECIMENTO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputados FLÁVIO SERAFINI; RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO; WALDECK CARNEIRO; VANDRO FAMÍLIA; ZEIDAN; DR. DEODALTO; CARLOS MINC; BRAZÃO; CHICO MACHADO; JORGE FELIPPE NETO; BEBETO; LÉO VIEIRA; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; CARLO CAIADO; MAX LEMOS; BAGUEIRA; MARCELO DO SEU DINO; WELBERTH REZENDE; RENATO COZZOLINO; LUIZ PAULO; GIOVANI RATINHO; MARINA; VALDECY DA SAÚDE; GUSTAVO SCHMIDT; VAL CEASA; ANDERSON ALEXANDRE; DANNIEL LIBRELON; SUBTENENTE BERNARDO; MARCELO CABELEIREIRO; ANDRÉ CECILIANO; FABIO SILVA; ELIOMAR COELHO; SÉRGIO FERNANDES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prover renda mínima emergencial a agricultores e agricultoras familiares, bem como a pescadores artesanais radicados no Estado do Rio de Janeiro, que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, em casos de emergência ou calamidade oficialmente decretados.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, são considerados como agricultores familiares aqueles definidos no artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e que possuam sua DAP ativa.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, são considerados como pescadores profissionais artesanais aqueles definidos no Inciso I do artigo 2º do Decreto 8.425 de 31 de março de 2015 e que possuam sua DAP ativa ou RGP (Registro Geral da Pesca).
§ 3º - A renda mínima emergencial de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo vigente à época, devendo ser assegurada aos beneficiários, com periodicidade mensal, enquanto perdurarem as consequências do estado de emergência ou calamidade oficialmente decretado.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, conforme disposto no inciso VI do artigo 3º da Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá elaborar e mobilizar ações de garantia da continuidade da produção agropecuária e da pesca artesanal no Estado, bem como sua oferta nos centros consumidores, através da ampliação de feiras livres, que ocorrem ao ar livre, resguardando-se as orientações sanitárias em vigor.
Parágrafo Ùnico: O fomento à produção agrícola, o incentivo ao escoamento da produção e o abastecimento do mercado interno, devem ser considerados emergenciais, tanto sob o aspecto da segurança alimentar, quanto do estímulo à economia local.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, de forma célere, em função da emergência.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de março de 2020.






Deputados FLÁVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, WALDECK CARNEIRO, VANDRO FAMÍLIA, ZEIDAN, DR. DEODALTO, CARLOS MINC, BRAZÃO, CHICO MACHADO, JORGE FELIPPE NETO, BEBETO, LÉO VIEIRA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, CARLO CAIADO, MAX LEMOS, BAGUEIRA, MARCELO DO SEU DINO, WELBERTH REZENDE, RENATO COZZOLINO, LUIZ PAULO, GIOVANI RATINHO, MARINA, VALDECY DA SAÚDE, GUSTAVO SCHMIDT, VAL CEASA, ANDERSON ALEXANDRE, DANNIEL LIBRELON, SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO CABELEIREIRO, ANDRÉ CECILIANO, FABIO SILVA, ELIOMAR COELHO, SÉRGIO FERNANDES

JUSTIFICATIVA

O Rio de Janeiro vive grave situação de emergência sanitária, tornada oficial com a edição do Decreto Estadual nº 46.973/20. Assim, situações excepcionais que envolvem a subsistência de segmentos vulneráveis da população devem ser tratadas de modo igualmente excepcional. É exatamente o que propõe o presente Projeto de Lei, em relação à previsão de uma renda mínima emergencial para agricultores familiares, das áreas rurais, urbanas e periurbanas do Estado, impedidos de comercializar sua produção em razão das medidas de contenção e isolamento social previstas no Decreto aqui mencionado. Sem dúvida, os cuidados com a prevenção são fundamentais para preservar a vida, mas seus efeitos podem e devem ser mitigados pelo Poder Público, quando houver previsão legal e recursos para fazê-lo. Embora se reconheça a importância social, ambiental, cultural e também econômica da agricultura familiar, além da situação de emergências atual, ainda são manifestadas as dificuldades vivenciadas pelos produtores, tais como: difícil acesso à assistência técnica e extensão rural, falta de mão de obra, de canais de comercialização e tecnologias para produção. Nesse sentido, o apoio aos agricultores familiares é fundamental.



Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302034AutorFLÁVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, WALDECK CARNEIRO, VANDRO FAMÍLIA, ZEIDAN, DR. DEODALTO, CARLOS MINC, BRAZÃO, CHICO MACHADO, JORGE FELIPPE NETO, BEBETO, LÉO VIEIRA, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, CARLO CAIADO, MAX LEMOS, BAGUEIRA, MARCELO DO SEU DINO, WELBERTH REZENDE, RENATO COZZOLINO, LUIZ PAULO, GIOVANI RATINHO, MARINA, VALDECY DA SAÚDE, GUSTAVO SCHMIDT, VAL CEASA, ANDERSON ALEXANDRE, DANNIEL LIBRELON, SUBTENENTE BERNARDO, MARCELO CABELEIREIRO, ANDRÉ CECILIANO, FABIO SILVA, ELIOMAR COELHO, SÉRGIO FERNANDES
Protocolo14689Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 18/03/2020Despacho 18/03/2020
Publicação 19/03/2020Republicação 14/05/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2034/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2034/2020

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2020030203420200302034
Two documents IconRed right arrow IconHide details for AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A AGRICULTORES(AS) FAMILIARESAUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A PROVER RENDA MÍNIMA EMERGENCIAL A AGRICULTORES(AS) FAMILIARES E PESCADORES ARTESANAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE E GARANTIR CONDIÇÕES DE ABASTECIMENTO, NA FORMA QUE MENCIONA. => 20200302034 => {Constituição e Justiça Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }19/03/2020Flávio Serafini,Renata Souza,Mônica Francisco,Dani Monteiro,Waldeck Carneiro,Vandro Família,Zeidan,Dr. Deodalto,Carlos Minc,Brazão,Chico Machado,Jorge Felippe Neto,Bebeto,Léo Vieira,Capitão Paulo Teixeira,Carlo Caiado,Max Lemos,Bagueira,Marcelo Do Seu Dino,Welberth Rezende,Renato Cozzolino,Luiz Paulo,Giovani Ratinho,Marina,Valdecy Da Saúde,Gustavo Schmidt,Val Ceasa,Anderson Alexandre,Danniel Librelon,Subtenente Bernardo,Marcelo Cabeleireiro,André Ceciliano,Fabio Silva,Eliomar Coelho,Sérgio Fernandes
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302034 => FLAVIO SERAFINI => A imprmir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.19/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302034 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20200302034 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emendas, concluindo por Substitutivo15/04/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302034 => Comissão de Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira => Relator: JOÃO PEIXOTO => Proposição 20200302034 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302034 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Proposição 20200302034 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302034 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO BACELLAR => Proposição 20200302034 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça08/05/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302034 => Emenda (S) 01 a 15 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 08/05/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302034 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.08/05/2020
Acceptable Icon Votação => 20200302034 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)13/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302034 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 2034/2020 => Parecer: FAVORÁVEL ÀS EMENDAS N.ºS 01 E 13,

FAVORÁVEL COM SUBEMENDA ÀS EMENDAS N.ºS 02, 08, 09 E 10,

CONTRÁRIO ÀS DEMAIS EMENDAS,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
13/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302034 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: RENAN FERREIRINHA => Emenda 20200302034 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça13/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302034 => Comissão de Agricultura Pecuária e Políticas Rural Agraria e Pesqueira => Relator: BRAZÃO => Emenda 20200302034 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça13/05/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302034 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20200302034 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça13/05/2020
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo14/05/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20200302034 => Lei 8858/202004/06/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20200302034 => Destino: Alerj => Comunicar Sanção => 05/06/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030203401/06/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Alerj => 20200302034 => Destino: => =>




Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube