Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1661/2019
EMENTA:
INSTITUI O SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputados WALDECK CARNEIRO; RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Informações sobre Habitação de Interesse Social (SIHABIS) do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao planejamento, à gestão, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social.
Art. 2º - São objetivos do SIHABIS:
I - criar plataforma única de informações relativas à demanda e à produção habitacional de interesse social, no âmbito estadual e dos municípios fluminenses;
II - socializar, entre os órgãos da administração estadual responsáveis pela elaboração de projetos de habitação de interesse social, os dados necessários à execução de políticas para o setor;
III - subsidiar mecanismos de controle de metas, por meio da difusão e do acesso ampliado das ações promovidas pelo Poder Executivo na área de habitação de interesse social;
IV - assegurar livre acesso ao SIHABIS para favorecer o acompanhamento, pela sociedade civil, da implementação das políticas estaduais de habitação de interesse social, bem como para fundamentar a participação social no processo de formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações do Poder Executivo na área de habitação de interesse social;
V - fornecer informações técnicas para subsidiar a atuação do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como divulgar o perfil e o conteúdo dos votos proferidos por seus membros;
VI - divulgar dados do balanço contábil do FEHIS, com base em relatórios atualizados e disponibilizados no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro;
VII - integrar o SIHABIS a outras bases de dados e informações do Poder Executivo.
Art. 3º - O Poder Executivo buscará integrar o SIHABIS a sistemas de informação habitacional municipais e estimulará os municípios a captar recursos para financiar suas próprias políticas de habitação de interesse social.
Art. 4º - Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar acordo de cooperação com organizações da sociedade civil, universidades e órgãos públicos especializados na área de habitação, nacionais e internacionais.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de novembro de 2019
Deputados WALDECK CARNEIRO,RENATA SOUZA
JUSTIFICATIVA
No Estado do Rio de Janeiro, a negativa ao direito à moradia é alarmante. Segundo pesquisas recentes, o déficit habitacional no Estado representa quase meio milhão de moradias, uma vez que a precária produção de unidades habitacionais em áreas periféricas e sem infraestrutura é a única política pública efetivada no setor, muitas vezes marcada pelo improviso e pelo voluntarismo de pessoas desesperadas em busca de alternativas para morar com suas famílias. Enquanto a especulação cresce e o mercado imobiliário é protagonista dos programas habitacionais, deixa-se à margem aqueles que vivem em áreas de risco, por falta de condições de adquirir um imóvel ou de pagar aluguel. Com o desmonte da política nacional de moradia popular, o quadro se agravou. Logo, faz-se necessário que o Poder Público retome seu papel de promotor de direitos, atuando na integração dos planos habitacionais nacional, estadual e municipais, criando mecanismos de controle, acompanhamento e transparência das ações efetivadas no setor habitacional, em especial no tocante às habitações de interesse social.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20190301661 | Autor | WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA |
Protocolo | 11148 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |