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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA382/2021

            EMENTA:
            SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS E SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA, ASSEGURANDO A REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL COM A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS, COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, A PARTIR DO ANO DE 2014 ATÉ O ANO DE 2020, NA FORMA PROPOSTA NO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MARCELO DINO, Vandro Família, Rodrigo Amorim, Renato Zaca

Indico, na forma regimental, que seja oficiado ao Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando as providências necessárias de interesse público para que seja remetida à Assembleia Legislativa, mensagem sobre a remuneração dos servidores públicos civis e militares da área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro assegurando a reposição inflacionária aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir do ano de 2014 até o ano de 2020 sob a forma de anteprojeto de lei, de acordo com o seguinte texto:
ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS E SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA, ASSEGURANDO A REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL COM A RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS, COM BASE NO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO – IPCA, A PARTIR DO ANO DE 2014 ATÉ O ANO DE 2020, NA FORMA PROPOSTA NO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os direitos dos servidores civis e militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro de ser majorados com a reposição da inflação oficial aferida anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Art. 2º - Em razão do disposto no inciso X do Caput do art. 37 da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Art. 3º - Em razão do disposto no inciso XII do Caput do art. 77 da Constituição Estadual, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

Art. 4º - Em razão do disposto no art. 22, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam garantidos aos servidores e empregados públicos e militares do Estado do Rio de Janeiro:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;


Art. 5º - Em razão do disposto no art. 8º, inciso I da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, ficam garantidos aos servidores e empregados públicos e militares do Estado do Rio de Janeiro:
I - a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;

Art. 6º - Em razão do disposto no Art. 8º, inciso I e inciso VI da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, ficam garantidos aos servidores e empregados públicos e militares do Estado do Rio de Janeiro:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.

Art. 7º - Fica estabelecido para fins desta Lei que os servidores civis e militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro contemplados serão os membros ativos, inativos e pensionistas da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (PPERJ), Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ) e Agentes Socioeducativos do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE).

Art. 8º - Fica estabelecido que o índice de revisão geral anual dos padrões remuneratórios dos servidores civis e militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, coincidirá com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo, aplicado com base nos últimos 12 meses de cada ano.

Art. 9º - Fica estabelecido que a revisão geral anual da remuneração dos servidores civis e militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro ocorrerá sempre no dia 1° de maio de cada ano.

Art. 10º - Ficam reajustadas em 38,90% (trinta e oito vírgula noventa por cento) as remunerações dos servidores civis e militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, relativas às perdas inflacionárias, conforme medição oficial pelo IPCA, no período compreendido entre janeiro de 2014 a dezembro de 2020, repostas em 04 (quatro) parcelas iguais de 9,73% (nove vírgula setenta e três porcento), na forma que segue:
I – Na 1ª parcela, o índice percentual a ser aplicado e fixado no exercício de 2021 será de 9,73% (nove vírgula setenta e três porcento), que deverá ser concedido no mês de maio de 2021.
II - Na 2ª parcela, o índice percentual a ser aplicado no exercício de 2022 será de 9,73% (nove vírgula setenta e três porcento), acrescido do índice percentual do IPCA, apurado no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, que deverá ser concedido no mês de maio de 2022.
III - Na 3ª parcela, o índice percentual a ser aplicado no exercício de 2023 será de 9,73% (nove vírgula setenta e três porcento), acrescido do índice percentual do IPCA, apurado no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, que deverá ser concedido no mês de maio de 2023.
IV - Na 4ª parcela, o índice percentual a ser aplicado no exercício de 2024 será de 9,73% (nove vírgula setenta e três porcento), acrescido do índice percentual do IPCA, apurado no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, que deverá ser concedido no mês de maio de 2024.

Art. 11º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2021, revogando-se as disposições em contrário.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 11 de Maio de 2021



Deputados MARCELO DINO, Vandro Família, Rodrigo Amorim, Renato Zaca



TABELA
ANO
REAJUSTE
INFLAÇÃO
CONCEDIDO
IPCA
2014
0,00%
6,41%
2015
0,00%
10,67%
2016
0,00%
6,29%
2017
0,00%
2,95%
2018
0,00%
3,75%
2019
0,00%
4,31%
2020
0,00%
4,52%
2021
0,00%
TOTAL A SER REPOSTO
38,90%
JUSTIFICATIVA

O reajuste remuneratório proposto não viola os limites fixados na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências), Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017 (Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016), Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020 (Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências) e Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021 (Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências). O reajuste da inflação está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu Art. 37, § X e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, em seu Art. 77, § XII.

Nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ao qual o Estado do Rio de Janeiro aderiu, há a previsão legal da reposição da inflação, de forma anual, inclusive, prevista na CF/88.

Com esse prisma, o índice de revisão geral dos padrões remuneratórios dos servidores civis e militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro passa a ser o IPCA, apurado anualmente com base nos doze meses anteriores de cada ano, e implicará na revisão automática das remunerações.

Ressalte-se que no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o valor total da reposição salarial, conforme a inflação apurada no período mencionado, resulta em 38,90% (trinta e oito vírgula noventa por cento), utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

A criação de Lei que verse sobre a reposição inflacionária anual vem sobretudo, para se fazer justiça. Os membros da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro trabalham diuturnamente e honram suas profissões. São as únicas forças do Estado que não param de trabalhar, seja sábado, seja domingo, seja feriado, seja de dia, seja de noite, seja Natal, Ano Novo ou Carnaval. Cabe lembrar que tais membros, não pararam de trabalhar um segundo sequer na Pandemia de Coronavírus, onde muitos tombaram e perderam suas vidas por conta do Covid-19.

Com a presente Indicação Legislativa, procura-se, além da valorização dos nossos servidores da Segurança Pública Fluminense, a reparação da omissão das gestões passadas, que além de não atribuírem um percentual justo de reajuste salarial anualmente, também não reajustaram os percentuais da inflação, também de forma anual, numa clara desobediência à Carta Magna e num claro desrespeito e desprezo por toda uma classe de trabalhadores, que não recebem aumento nem reajuste da inflação desde 2014.

Sabedores da cota de sacrifício que terão que dar, por conta do cenário político mundial, nacional e regional, estes profissionais precisam que ao menos a CF/88 seja respeitada e que o erro do não reajuste da inflação seja retificado a tempo.

As percas do poder de compra de seus já parcos salários se encontra em 38,90% (trinta e oito vírgula noventa por cento) e é inadmissível que o reparo deste dano não seja feito de forma imediata, já que não há vedações nas Leis e Decretos vigentes.

Assim, por se tratar de matéria de relevância para todos os membros da Segurança Pública Estadual, não há como não tramitar nessa Casa de Leis, uma iniciativa tão relevante.

Face ao exposto, conto com a aprovação dos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210600382AutorMARCELO DINO, Vandro Família, Rodrigo Amorim, Renato Zaca
Protocolo30843Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    11/05/2021
    Despacho
    11/05/2021
    Publicação
    12/05/2021
    Republicação
    14/05/2021
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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