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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA364/2021

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979 - DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado MARCELO DINO, Vandro Família

Indico, na forma regimental, que seja oficiado ao Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando as providências necessárias de interesse público para que seja remetida à Assembleia Legislativa, mensagem sobre a remuneração dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e dos membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979 - DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O caput do Art. 19 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO IV
Da Gratificação de Regime Especial de Trabalho
Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar


Art. 19 - A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou de Bombeiro-Militar é devida ao PM ou BM para compensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão.

§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo é fixada nos seguintes percentuais:

I – 192,5% (cento e noventa e dois e meio por cento): Para todo o efetivo da PM ou BM, independente de posto, patente ou graduação.

II – REVOGADO

III – REVOGADO

Art. 2º - A percepção da Gratificação de que trata este artigo será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recurso próprio consignado no orçamento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de Março de 2021.


DEPUTADOS MARCELO DINO, Vandro Família

JUSTIFICATIVA

A alteração deste artigo vem sobretudo para se fazer justiça. O Policial Militar e o Bombeiro Militar trabalham diuturnamente e honram a farda que vestem. São as únicas forças do Estado que não param de trabalhar, seja sábado, seja domingo, seja feriado, seja de dia, seja de noite.

Essa alteração vem também diminuir o abismo existente entre Oficiais e Praças no que diz respeito ao salário final percebido por ambos.

A compensação permanente do desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão recebidos na PMERJ e CBMERJ, objeto desta INDICAÇÃO LEGISLATIVA deve ser paga de forma igualitária a todo o efetivo da PMERJ/CBMERJ, não podendo este recebimento ser maior para os Oficiais e menor para as Praças. Pode-se facilmente chegar a uma conclusão de que seria mesmo o contrário, já que quem está nas ruas, na linha de frente no combate direto aos criminosos e marginais da lei e/ou apagando incêndios e salvando vidas, diuturnamente, haja sol, haja chuva, seja sábado, domingo e feriados, seja Natal, Ano Novo ou Carnaval, são as Praças da PMERJ e CBMERJ e isso por si só, bastaria para que esta gratificação fosse maior para as Praças (como já foi em outrora) e menor para os Oficiais. São as Praças, bravos guerreiros, que tombam diuturnamente, no cumprimento do dever, que sangram e que sofrem.

Interessante realçar que na Redação dada pela Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, quando da criação desta gratificação, os Oficiais recebiam 95% enquanto os Soldados ganhavam 120%, ou seja, quem mais se desgasta física e psicologicamente, ganha mais.
Interessante realçar que na Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 329/1980, de 25 de junho de 1980, houve uma inversão de valores percentuais, onde os Oficiais recebiam 120% enquanto os Soldados ganhavam 80%, ou seja, quem menos se desgasta física e psicologicamente, ganha mais.

Interessante realçar que na Redação dada pelo Decreto nº 12094 de 26 de Outubro de 1988, houve mais uma inversão de valores percentuais, onde os Oficiais recebiam 200% enquanto os Soldados ganhavam 150%, ou seja, quem menos se desgasta física e psicologicamente, ganha mais.

Interessante realçar que na Redação dada pela Lei nº 1690/1990, de 06 de agosto de 1990, houve mais uma inversão de valores percentuais, onde os Oficiais recebiam 135% enquanto os Soldados ganhavam 95%, ou seja, quem menos se desgasta física e psicologicamente, ganha mais.

Interessante realçar que na Redação dada pelo Decreto nº 21.389, de 20 de abril de 1995, houve mais uma inversão de valores percentuais, onde os Oficiais recebiam 192,50% enquanto os Soldados ganhavam 122,50%, ou seja, quem menos se desgasta física e psicologicamente, ganha mais. Estes são os valores que vigoram até os dias atuais.

Achar que um Oficial merece um tratamento diferenciado é um erro crasso que esta INDICAÇÃO LEGISLATIVA tenta sanar, evitando-se assim a IMPESSOALIDADE praticada pelo Governo Estadual na aplicação dos recursos.

Esta INDICAÇÃO LEGISLATIVA visa também fomentar o princípio da ISONOMIA no tratamento dado a Oficiais e Praças, no que diz respeito às gratificações aplicadas a ambos.

A equiparação do recebimento da GRET é um anseio antigo da tropa da PMERJ/CBMERJ e esta INDICAÇÃO LEGISLATIVA visa justamente retificar este erro.

Assim, por se tratar de matéria de relevância, com o intuito de se promover a justiça, isonomia e impessoalidade para os Policiais Militares e Bombeiros Militares, não há como não tramitar nessa Casa de Leis, uma iniciativa tão relevante.

Face ao exposto, conto com a aprovação dos meus pares para a aprovação da presente INDICAÇÃO LEGISLATIVA.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210600364AutorMARCELO DINO, Vandro Família
Protocolo28222Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    16/03/2021
    Despacho
    16/03/2021
    Publicação
    17/03/2021
    Republicação
    16/09/2021
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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