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DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO A GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DE CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Art. 2º. Fica permitido à Secretaria Estadual de Saúde ampliar excepcionalmente as validades das receitas de métodos anticoncepcionais enquanto durar a pandemia do Covid-19, ressalvados os casos em que o método contraceptivo acarretar risco de saúde para a mulher.
Parágrafo único. É dever do Estado firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas, visando a ampliação do acesso a métodos contraceptivos, no âmbito do Programa de Planejamento Familiar, caso haja escassez dos medicamentos contraceptivos durante a pandemia do Covid-19.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pandemias aprofundam desigualdades sociais e de gênero e é importante que governantes, gestores, Poder legislativo e sociedade civil estejam atentos tanto para minimizar os impactos do surto quanto para entender as consequências das próprias medidas de sua contenção sobre a saúde das pessoas, em especial aos setores já vulnerabilizados da sociedade.
Neste sentido, o olhar desta proposição recai sobre a saúde e direitos reprodutivos das mulheres no contexto da pandemia do Covid-19. Há um alerta da OMS (Organização Mundial de Saúde) de que mulheres gestantes e seus bebês devem ser consideradas população de risco e receber maior atenção durante o surto do coronavirus, sendo assim, é recomendado que as mulheres considerem a prevenção da gravidez enquanto durar a pandemia.
Em razão disto, é recomendado ao Poder público que invista no fortalecimento das políticas públicas que reforcem o aconselhamento em saúde e planejamento familiar, garantindo maior acesso a métodos anticoncepcionais de longa duração quando for desejo da mulher (DIU de cobre disponível na rede pública), que requisite aos profissionais de saúde que garantam a ampliação da validade de receitas de contraceptivos bem como o planejamento com relação aos estoques dessas medicações já que há a possibilidade de enfrentarmos escassez de medicamentos como contraceptivos, antirretrovirais para HIV/AIDs e antibióticos para ISTs. Isso deve-se à quebra de cadeias de fornecedores em geral em razão do lockdown na economia global, provocado pelas medidas de isolamento social para contenção da pandemia a nível global. A China é o segundo maior exportador de produtos farmacêuticos no mundo e o fechamento de várias fábricas causou retardo na produção de medicamentos na indústria indiana.
Visando minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 sobre a população do estado do Rio de Janeiro, sobretudo as mulheres, é que apresentamos o presente Projeto de Lei.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302294 | Autor | RENATA SOUZA |
Protocolo | 15654 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 07/04/2020 | Despacho | 07/04/2020 |
Publicação | 08/04/2020 | Republicação |