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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2513/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMANENTES DE PREVENÇÃO À TRANSMISSÃO DE DENGUE, CHIKUNGUNYA E ZIKA VÍRUS ÀS PESSOAS GESTANTES, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS)
Autor(es): Deputados RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art.1º Ficam instituídas medidas de prevenção à transmissão de Dengue, Chikungunya e Zika Vírus às pessoas gestantes.

Art. 2º As medidas de prevenção têm por objetivo o oferecimento de informação e orientação às pessoas gestantes, de modo a reduzir a contaminação pelo vírus, contribuindo para combater a incidência de patologias, em especial a microcefalia.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e particulares de assistência à saúde ficam obrigados a:
I -Incluir nos programas de pré-natais esclarecimentos às gestantes sobre os riscos, profilaxia e demais informações sobre o mosquito transmissor, Aedes aegypti,e as doenças Dengue, Chikungunya e Zika vírus;
II -Incluir nos programas de atendimento às gestantes e nos pré-natais informações sobre a microcefalia e as suas consequências, de modo abrangente, nos termos do Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia, elaborado pelo Ministério da Saúde, compreendendo, entre as medidas:
a) atualização das vacinas de acordo com o calendário vacinal do Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde;
b) informações sobre métodos de proteção às picadas de insetos durante a gestação.
Parágrafo único. A rede pública de saúde deverá realizar, gratuitamente, o fornecimento e a distribuição de repelentes recomendada pelo Ministério da Saúde e Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), para a proteção contra picadas de insetos transmissores das doenças, para gestantes.

Art. 4º A Rede Pública Estadual de atendimento à Saúde deverá realizar Programas de capacitação sobre combate, profilaxia e consequências da Dengue, Chikungunya, Zika e da microcefalia aos servidores públicos e capacitação dos servidores da saúde sobre diagnóstico, vigilância e resposta às ocorrências de microcefalia, nos termos do Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia do Ministério da Saúde;

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de Maio de 2020.
DEPUTADA RENATA SOUZA

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa instituir medidas de Prevenção de Doenças Transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, com base no Protocolo de Vigilância e Resposta à Ocorrência de Microcefalia (2018)1, elaborado pelo Ministério da Saúde e direcionadas às gestantes nas unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

Sobretudo por conta do avanço da microcefalia, ligada ao Zika vírus, que desde 2016 vem sendo considerada como alerta de emergência internacional pela Organização Mundialde Saúde. A microcefalia é uma má-formação congênita na qual o tamanho da cabeça e do cérebro da criança é significativamente menor do que a média.

Trata-se de alteração rara, porém que teve crescimento de sua incidência de forma acentuada a partir da epidemia do Zica vírus, em 2015, ano em que foi detectado em Pernambuco um aumento sem precedentes nos casos de microcefalia, coincidindo com surto do zica vírus e história clínica de alterações de pele ocorridas no início da gestação.

Diante desta suspeita, os casos foram investigados, sendo detectado o vírus no líquido amniótico, sugerindo que o mesmo poderia ter causado as lesões cerebrais. Desde então foram feitos vários estudos, que comprovaram a associação entre infecção com zica vírus na gravidez e amicrocefalia.

Em 2019 o Ministério da Saúde registrou no primeiro semestre 215 casos prováveis de mulheres que contraíram zika durante a gestação. Em 2018,124 bebês nasceram com a síndrome congênita do vírus em todo o País. É,portanto um número que ainda requer atenção das autoridades e planejamento de políticas públicas para a prevenção.

Com o surgimentoda Pandemia do Covid-19 (Novo Coronavirus), vemos que há um foco concentrado nas ações e politicas sanitárias de combate ao Coronavirus, mas é importante ter em conta que as doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti não estão erradicadas, sendo necessária ainda a intensificação de ações preventivas e a mobilização do poder público para combater o mosquito transmissor. O Aedes aegypti,nome científico do mosquito transmissor da Dengue, Zika, Chikungunya e Febre Amarela, representa uma ameaça à saúde da população brasileira desde o início do século passado.

Pelo acima exposto, apresentamos esta proposta legislativa outorgando ao Estado a responsabilidade pela prevenção do Zica Virus para as gestantes através da rede estadual de Saúde.

1http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/protocolo_resposta_microcefalia_relacionada_infeccao_virus_zika.pdf

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302513AutorRENATA SOUZA
Protocolo16795Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 05/05/2020Despacho 05/05/2020
Publicação 06/05/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos da Mulher
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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