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DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA LINGUAGEM NÃO SEXISTA ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem não sexista ou não discriminatória aquela que utiliza uso de vocábulos com marcação explícita dos gêneros feminino e masculino, de forma simétrica e paralela, em substituição a vocábulos de flexão masculina comumente usados de forma universal.
Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Lei, são objetivos da linguagem não sexista:
I - contribuir para uma cultura de igualdade entre homens e mulheres, por meio da linguagem não sexista.
II - a disseminação do uso dos dois gêneros, para os casos de pluralização, ao invés do uso do gênero masculino;
III - a utilização do gênero feminino para toda referência à mulher;
IV - a não utilização do termo “homem”, para fins de referência a pessoas de ambos os sexos, substituindo pela forma inclusiva “homem e mulher”;
V - a inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas concordâncias, na designação, geral ou particular, dos cargos, dos empregos e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações;
Art. 3.º Os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações que recebam encargos públicos da Administração Pública Estadual, inclusive as patentes, postos e graduações dos círculos e escala hierárquica da Brigada Militar, deverão conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante.
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, quando da referência a cargo, emprego ou função pública ou posto, patente ou graduação da Brigada Militar, far-se-á a devida flexão do respectivo gênero de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante, utilizando recursos de flexão e concordância da língua portuguesa.
Art. 4.º Os órgãos da Administração Pública Estadual deverão utilizar a linguagem não sexista na elaboração das normas que regulamentam as carreiras profissionais e na elaboração de tabelas e de quadros de pessoal e suas respectivas descrições de atribuições.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Uma das formas mais sutis - mas também mais efetivas - de tornar permanente a desigualdade entre homens e mulheres é justamente a linguagem. Quando dizemos “o homem” em referência à humanidade, estamos, na prática, estabelecendo que o masculino é a referência da sociedade. Este é só um exemplo de como uma linguagem sexista reforça a desigualdade entre os sexos, ao invisibilizar a presença e participação das mulheres em diferentes nos espaços.
É papel do legislativo contribuir para uma sociedade com mais igualdade para homens e mulheres. Para alcançar direitos, é preciso que as mulheres sejam reconhecidas pela institucionalidade, pois esta é quem elabora e efetiva as políticas públicas. Não é difícil identificar nos documentos oficiais das repartições o uso do masculino como linguagem universal e “neutra”. Para incluir as mulheres, que cada vez têm ocupado mais e mais espaços nas Casas Legislativas, no Executivo, no Judiciário e demais instituições públicas, devemos incluí-las também na linguagem.
Além disso, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro teve um aumento de 33%. É de bom tom considerar o gênero feminino no ato da escrita de documentos oficiais. Do contrário, estaremos contribuindo para a invisibilização das mulheres que passam a ocupar esses espaços.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
*Republicado no D.O. 13/02/2019, para excluir a autoria da deputada ALANA PASSOS.
Informações Básicas
Código | 20190300043 | Autor | MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, ENFERMEIRA REJANE, MARTHA ROCHA, ZEIDAN LULA, LUCINHA |
Protocolo | 000292 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 07/02/2019 | Despacho | 07/02/2019 |
Publicação | 08/02/2019 | Republicação | 13/02/2019 |