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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1649/2019
            EMENTA:
            CRIA O DOSSIÊ MULHER FLUMINENSE NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Artigo 1º - Fica criado o Dossiê Mulher no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Artigo 2º - O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas, sob ingerência do Governo do Rio de Janeiro.


§ 1º - Para os fins desta lei, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, abrangendo assim mulheres transgênero e transexuais.


§ 2º - Deverá ser considerada a autodeclaração de raça, negra, branca ou indígena, para que seja levada em conta na análise dos dados, o recorte racial;


§ 3º - Deverá ser considerada a incidência de deficiências, sejam elas físicas ou mentais, ou múltiplas, de maneira a ser levado em conta a o recorte do capacitismo que perpassa a violência contra à mulher;


§ 4º - Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, seja ela física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial; devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.


§ 5º - Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das Secretarias e subsecretarias, empresas públicas, autarquias e fundações ligadas à Administração Penitenciária, Desenvolvimento Social, Justiça, Saúde, Segurança Pública, Mulheres e Direitos Humanos.


§ 6º - A periodicidade da divulgação dos dados não poderá ser superior a doze meses.


§ 7º - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.


Artigo 3º - Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio do Governo do Estado de Rio de Janeiro.


Artigo 4° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Artigo 5º - Caberá ao Poder Executivo implementar a centralização dos indicadores e sistematização do Dossiê Mulher Fluminense, através das Secretarias competentes.


Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de novembro de 2019.

DEPUTADA RENATA SOUZA



JUSTIFICATIVA

Esse projeto de Lei é inspirado em um PL de autoria da Vereadora Marielle Franco, executada em 14 de março de 2018. Mais do que simbólico uma das poucas mulheres, e das poucas mulheres negras e LBT’s no legislativo, que defendia a pauta de mulheres e dos marginalizados, ser executada em um crime político e bárbaro. Esse episódio, por si só, deveria ser suficiente para justificar a necessidade desse projeto. Pois este crime demonstra uma relação de poder e de violência que engloba inclusive as parlamentares eleitas.


Nesses quase 700 dias de seu assassinato, apresentar este PL inspirado no que foi apresentado durante seu breve mandato de pouco mais de 1 ano de duração, é também uma forma de homenagear a sua luta.


É impossível o poder público formular políticas públicas eficientes sem ter um diagnóstico correto da realidade que as mulheres enfrentam. Ter um dossiê mulher não é apenas dar visibilidade, mas dar viabilidade para a superação dessa realidade devastadora.


Nas últimas décadas, em especial desde a à pressão do movimento de mulheres para a aprovação da Lei Maria da Penha em 2006, a sociedade brasileira avançou rumo ao reconhecimento da violência contra a mulher como um problema de toda a sociedade e da responsabilidade do Estado em seu enfrentamento.


Para um efetivo enfrentamento da violência contra as mulheres precisamos do comprometimento do poder público na construção de políticas públicas, que vão desde prevenção, com campanhas de conscientização sobre as diversas formas de violência, suas causas e direitos das mulheres; a inclusão deste debate nos sistemas de saúde e de Educação e formação dos profissionais, até a valorização de políticas públicas de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência, como os Centros Integrados de Atendimentos às mulheres, casa abrigos, programas de inserção destas mulheres no mercado de trabalho, entre outros.


Neste sentido, para um melhor planejamento das políticas públicas estadual, bem como ações de outros setores da sociedade, no enfrentamento à violência contra as mulheres, é preciso a sistematização e análise dos dados sobre as mesmas, de forma a visibilizar a magnitude da violência vivenciada pelas mulheres.


Desta forma, resta evidente a necessidade de produção de dados a partir de outras fontes e portas de entradas das políticas públicas para as mulheres. É preciso utilizar como base as informações confiáveis produzidas e compartilhadas pelos diversos atores sociais envolvidos no atendimento a estas mulheres, que muitas vezes não chegam a delegacia, mas são atendidas pelas políticas públicas estaduais.


Nos poucos dados produzidos com informações incompletas, sabemos que o Brasil é o 5° país em mortes violentas de mulheres. O feminicídio é tão grave que sua ocorrência bate o que seria uma "epidemia" nacional. Nos 11 primeiros dias de 2019 já foram registrados 33 feminicídios.


Segundo o Relatório Dossiê Mulher 2019, elaborado pelo ISP, que sistematiza as ocorrências da violência contra a mulher de acordo com os dados da segurança pública do Estado do Rio de Janeiro somente no ano de 2018, 350 mulheres foram vítimas de homicídio doloso. Destas, 59,1% eram negras, enquanto 33,1% eram brancas; 71 mulheres foram vítimas de feminicídio. 288 mulheres foram vítimas de tentativas de feminicídio. Destas, 55% eram negras, enquanto 35,1% eram brancas; (ISP; Dossiê Mulher 2019)


O mesmo Relatório mostra que a residência é um espaço inseguro para as mulheres fluminenses: 62% dos feminicídios ocorreram dentro da residência da vítima; 56% dos autores eram companheiros ou ex-companheiros da vítima. A cada 24h quatro mulheres são vítimas de lesão corporal dolosa; destas, 54% eram mulheres negras e 43,7 % eram mulheres brancas. Doze mulheres são vítimas de estupro; destas, 55,8% eram mulheres negras e 37,7 eram mulheres brancas. Dados como estes revelam o componente de racismo que se soma ao machismo estrutural que legitima à violência contra as mulheres, colocando as mulheres negras em situação de ainda maior vulnerabilidade.


A violência contra a mulher é tão grave no Brasil, que já é considerada internacionalmente como uma “epidemia de violência doméstica”. É inaceitável que continuemos aceitando essa realidade. É fundamental que o Poder Público tome todas as medidas necessárias para reduzir esses índices.


Assim, a produção do Dossiê Mulher Fluminense, visibilizará periodicamente as estatísticas de violência contra as mulheres no estado, a partir dos fontes das políticas públicas estaduais, o que contribuirá para a construção de produção políticas públicas intersetoriais e eficazes de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência. Bem como auxiliará, na identificação de possíveis assimetrias entre regiões do Estado e/ou entre os diferentes perfis de mulheres, evidenciando as prioridades e enfoques de atuação do poder público estadual no atendimento a estas mulheres.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190301649AutorRENATA SOUZA
Protocolo11089Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 21/11/2019Despacho 21/11/2019
Publicação 22/11/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301649 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20190301649 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes25/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190301649 => RENATA SOUZA => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do §4º do Art. 127 do Regimento Interno.25/02/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301649 => RENATA SOUZA => Aprovado26/02/2021
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301649 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 04 de março de 2021 - retirado da Ordem do Dia05/03/2021
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301649 => Proposição => 20190301649 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura09/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030164901/02/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2019030164909/02/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301649 => RENATA SOUZA => Aprovado15/03/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301649 => RENATA SOUZA => Aprovado12/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301649 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20190301649 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes25/09/2023
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301649 => Proposição => => Sessão Ordinária realizada em 27 de setembro de 2023 - retirado de pauta e remetido à CCJ28/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301649 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: VINICIUS COZZOLINO => Proposição 20190301649 => Parecer: Pela Prejudicabilidade03/04/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301649 => Proposição => 20190301649 => Encaminhado a Seecretaria Geral da Mesa Diretora04/04/2024
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301649 => Proposição => Ofício CCJ nº 026/2024 => Deferido. A imprimir. Em 05/04/2024.08/04/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Alerj => 20190301649 => Destino: Presidente da Alerj => Prejudicabilidade =>




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