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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA372/2021

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979 - DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado MARCELO DINO; RENATO ZACA

Indico, na forma regimental, que seja oficiado ao Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando as providências necessárias de interesse público para que seja remetida à Assembleia Legislativa, mensagem sobre a remuneração dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e dos membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979 - DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - O caput do Art. 18 da Lei nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

SEÇÃO III
Da Gratificação de Habilitação Profissional


Art. 18 - A Gratificação de Habilitação Profissional é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto, patente ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:

I – cento e sessenta por cento:
    · Curso Superior de Polícia Militar ou Curso Superior de Bombeiro Militar – CSP
    · Cursos de Pós Graduação Stricto Sensu (Mestrado e/ou Doutorado)

II – cento e cinquenta por cento:
    · Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO
    · Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais com Equivalência com o Curso de Aperfeiçoamento Técnico do CBPM – Cap PM (inciso II do Art. 9º. Do Decreto 532/75).
    · Cursos de Pós Graduação Lato Sensu
    III – cento e quarenta por cento:
      · Curso de Formação de Oficiais – CFO
      · Cursos de Graduação

    IV – cento e trinta por cento:
      · Curso de Habilitação ao Quadro de Oficiais Auxiliares e Oficiais Especialistas - QOA/QOE

    V – cento e vinte por cento:
      · Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS, CASAS, CASES e CFESES)
      · Cursos equivalentes ao CAS, CASAS, CASES e CFESES – Conforme Lei 9.070 de 27 de outubro de 2020.

    VI – cento e dez por cento:
      · Curso Especial de Formação de Sargentos – CEFS
      · Curso de Formação de Sargentos (destinado a Cabo PM) – CFS

    VII – cem por cento:
      · Curso Especial de Formação de Cabos – CEFC
      · Curso de Formação de Cabos (destinado a Soldado PM) - CFC

    VIII – noventa por cento:
      · Curso de Formação de Soldados – CFSD

    § 1º - O percentual a ser percebido será calculado com base no soldo do Policial Militar e do Bombeiro Militar.

    § 2º - O percentual a que o Policial Militar e Bombeiro Militar fizer jus será percebido desde o ingresso na Corporação Militar, independente de posto, patente ou graduação.

    § 3º - Somente poderá ser considerado para os efeitos deste artigo, Cursos de Graduação, Pós-Graduação Lato Sensu e Pós-Graduação Stricto Sensu aquele que, com duração igual ou superior a 360 horas, reconhecidos pelo MEC e tiverem interesse na Corporação e também aqueles com mesmos requisitos que estejam publicados nos Boletins das corporações Policia Militar e Bombeiro Militar e que já contabilizem majoração em conformidade com a lei 279/79 (Relação de Cursos inseridos no Bol PM Nº. 135, de 18/07/80 e nos subsequentes).

    § 4º - Os cursos de Graduação em Tecnólogo em Segurança Pública, Tecnólogo em Segurança Pública e Social; Tecnólogo em Segurança Privada; Bacharel em Segurança Pública e Social; Bacharel em Direito; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Penal e Processual Penal; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Penal Militar e Processual Penal Militar; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Militar; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Polícia Judiciária Militar; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Segurança e Cidadania; Curso de Pós-graduação Latu Sensu em Políticas e Gestão de Segurança Pública; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Civil e Processual Civil; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Administrativo; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu de Direito Constitucional e Criminologia; Pós Graduação Lato Sensu em Direito Público; Constitucional, Administrativo e Tributário; Pós Graduação Lato Sensu em Direito Penal e Processual Penal; Pós Graduação Lato Sensu em Direito Público e Direito Privado; Pós-Graduação Lato Sensu em Segurança Pública; Cultura e Cidadania e outros cursos de Lato Sensu e Stricto Sensu correlatos ao interesse Institucional, substituem automaticamente a necessidade do Policial Militar e Bombeiro Militar de se inscreverem no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS, CASAS, CASES e CFESES). Sendo possuidores de algum curso mencionado neste parágrafo, passarão automaticamente, na data de publicação da conclusão dos referidos em Boletim da corporação, considerados possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS, CASAS, CASES e CFESES), sem necessidade de cursar o mesmo.

    § 5º - As Praças que possuírem Curso de Graduação e/ou Curso de Pós-Graduação Lato Sensu e/ou Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu elencados no Art. 4º, devidamente registrado em seus assentamentos, farão jus à promoção a 1º Sargento, ao completarem 20 (vinte) anos de efetivo serviço, devendo cumprir somente os demais requisitos, de acordo com o inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 22.169, de 13 de maio de 1996, alterado pelo Decreto nº 43.411 de 10 de janeiro de 2012, que diz:

    IV - 2º Sargento a 1º Sargento: possuir 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à Corporação, estando classificado, no mínimo, no comportamento ''BOM''.

    § 6º - As Praças que possuírem Curso de Graduação e/ou Curso de Pós-Graduação Lato Sensu e/ou Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu elencados no Art. 4º terão os mesmos equiparados ao CAS, CASES, CASAS ou CEFSES em analogia, fazendo jus a todos os benefícios se o CAS, CASES, CASAS ou CEFSES possuíssem, incluso o direito de portar brevê, distintivo, medalha e a anotação em seus assentamentos de ser possuidor do CAS, CASES, CASAS ou CEFSES em analogia.

    § 7º - Ao Policial Militar ou Bombeiro Militar que possuir mais de um curso, apenas será atribuída a gratificação de maior valor percentual, proibindo-se o acúmulo de gratificações.

    § 8º - A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.

    § 9º - Ao Comandante-Geral da Corporação PMERJ ou CBMERJ, caberá estabelecer a equivalência de cursos, que não estão previstos no tiverem previsão no § 4º deste artigo, respeitando o critério de inclusão de cursos voltados para área da segurança pública, da defesa civil, da saúde ou de interesse da Corporação, ministrados na PMERJ, CBMERJ e demais Instituições, sejam públicas, privadas ou militares, independente da forma de ensino, seja de forma presencial ou pelo sistema de ensino à distância (EAD) desde que sejam reconhecidos pelo MEC.

    § 10º - Os cursos ministrados na Corporação ou em outras Instituições públicas, privadas ou militares, concluídos por oficiais ou praças, podem ser de forma presencial, ou pelo sistema de ensino à distância (EAD). Não serão permitidas restrições ao tipo de ensino.

    § 11º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recurso próprio consignado no orçamento da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se ao que diz respeito na LEI Nº 411, DE 17 DE MARÇO DE 1981, DECRETO Nº 12.094 - DE 26 DE OUTUBRO DE 1988, LEI Nº 1.521, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989, LEI Nº 1.690, DE 06 DE AGOSTO DE 1990, Lei nº 443 de 01 de julho de 1981, LEI Nº 880 DE 25 DE JULHO DE 1985, PORTARIA/PMERJ Nº 0644 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015 e demais disposições em contrário.

    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 07 de abril de 2021.




    Deputados
    MARCELO DINO, RENATO ZACA

    JUSTIFICATIVA

    A alteração deste artigo vem sobretudo, para se fazer justiça. O Policial Militar e o Bombeiro Militar trabalham diuturnamente e honram a farda que vestem. São as únicas forças do Estado que não param de trabalhar, seja sábado, seja domingo, seja feriado, seja de dia, seja de noite, seja Natal, Ano Novo ou Carnaval.

    Essa alteração vem também diminuir o abismo existente entre Oficiais e Praças, sobretudo no que diz respeito aos vencimentos recebidos, equiparando seus esforços no campo dos estudos. A todos que querem se qualificar, que querem continuar seus estudos, que querem adquirir conhecimento, mesmo que por conta própria e as suas próprias custas, independente de ser Praça ou Oficial, deve ser reconhecido pelo Estado.

    Esses Militares Estaduais que mesmo com todas as dificuldades e percalços sofridos e de posse de seus parcos salários, estudam e se qualificam, mesmo que por conta própria, merecem uma contrapartida do Estado, que deve reconhecer seus esforços e compensá-los de alguma forma, seja pecuniária, seja de promoção.

    À luz desse pensamento, a capacitação, o aperfeiçoamento, o treinamento, a instrução, o aprimoramento e a educação continuada são benéficas, não só para quem estuda, mas para todos, principalmente para a população fluminense, que terá cada vez mais um serviço de qualidade a ser prestado, por servidores inteligentes, educados e estudados.

    A quem se dispõe a participar de atividades de instrução, atualização, treinamento e capacitação permanente, principalmente quando de forma voluntária, tendo em vista à valorização e reconhecimento profissional, deve ser recompensado de alguma forma, de modo que possam influenciar seus pares a fazer o mesmo, de forma a servirem à sociedade de forma mais eficaz, eficiente e efetiva.

    Sendo o policial militar e bombeiro militar bem formado, bem treinado, bem capacitado e aprimorado, se torna motivado para o cumprimento da missão. Para assegurar tê-lo como principal patrimônio da Corporação, torna-se indispensável investir nesse capital humano, capacitando-o, aperfeiçoando-o e recompensando-o plenamente em suas promoções profissionais, para obter um notável exercício funcional da atividade policial militar e bombeiro militar.

    A equiparação de cursos de Lato Sensu e Stricto Sensu correlatas ao interesse Institucional ao CAS, CASEs, CASAS ou CEFSES só vem trazer justiça àqueles Policiais Militares que mesmo com escalas apertadas e salários parcos investem em seu aprimoramento intelectual e profissional, buscando conhecimento e aprendizado, mesmo por conta própria, para melhor atender a população fluminense.

    Decerto que podemos observar que o CAS, CASEs, CASAS ou CEFSES são basicamente baseados nas disciplinas constantes nas Graduações em Direito e na Graduação em Tecnólogo em Segurança Publica, entre outros e o aproveitamento de quem já possui essas graduações, além de incentivar o conhecimento e aprendizado da tropa, trará economia ao Estado, que não precisará aperfeiçoar as Praças que já se encontram mais que aperfeiçoadas.

    Assim, por se tratar de matéria de relevância para os policiais militares e bombeiros militares, prevista na Constituição Estadual, assim como na Lei nº 443 de 01 de julho de 1981, Estatuto dos Policiais Militares e Lei nº 880 de 25 de julho de 1985, Estatuto dos Bombeiros Militares, não há como não tramitar nessa Casa de Leis, uma iniciativa tão relevante.

    Face ao exposto, conto com a aprovação dos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


    Legislação Citada



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    Informações Básicas

    Código20210600372AutorMARCELO DINO, RENATO ZACA
    Protocolo29259Mensagem
    Regime de TramitaçãoOrdinária
    Link:

    Datas:
      Entrada
      07/04/2021
      Despacho
      07/04/2021
      Publicação
      08/04/2021
      Republicação
      27/05/2021
    Comissões a serem distribuidas

    01.:Indicações Legislativas


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