Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1607/2019
EMENTA:
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÂO DE CONCURSO EDUCACIONAL NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A TEMÁTICA VIOLÊNCIA DE GÊNERO COM FOCO NA LUTA CONTRA O FEMINICIDIO. |
Autor(es): Deputados ENFERMEIRA REJANE; CHICÃO BULHÕES; DANI MONTEIRO; MARTHA ROCHA; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA; ROSANE FÉLIX; ZEIDAN LULA; TIA JU
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a premiação "OLHAR DO COLEGA QUE PROTEGE" a ser atribuída, uma vez por ano, entre os alunos e alunas do ensino médio da rede de Ensino Público Estadual, através de um concurso, de modo a promover no corpo discente o respeito aos Direitos Humanos e a repulsa a toda e qualquer manifestação da violência de gênero, em particular o feminicídio. Parágrafo Único: Cada aluno ou aluna poderá apresentar apenas uma produção, podendo escolher qualquer um dos formatos: redação, vídeo ou música.Art. 2º - Será formada uma Comissão com indicações de profissionais da Secretaria de Educação, Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM, que terá 30 (trinta) dias para:I - Definir os critérios de seleção e definir a pontuação.II - Estruturar o sistema de divulgação do concurso entre as escolas do Sistema de Ensino Público Estadual.III - Articular a divulgação midiática do processo, de modo a valorizar essa estratégia de solidariedade e a postura de construção da cidadania nas escolas estaduais.Art. 3º - Serão selecionados concorrentes dois alunos que obtiverem as melhores pontuações nas suas produções, em cada um dos formatos, em seus respectivos grupos de séries, após envio da pré-seleção feita nas unidades de ensino que se inscreverem no processo.Art. 4º - Em caso de empate serão utilizados, nesta ordem, os seguintes critérios de desempate:I – Melhores boletins. II - Menor número de faltas durante o ano letivo. II - Maior idade. Art. 5° - A premiação será realizada numa festividade solene.Art. 6º - As produções premiadas deverão se transformar em material didático a ser usado na Rede de Escolas da Secretaria de Estado de Educação.Art. 7º - As despesas para a execução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho,23 de outubro de 2019
MARTHA ROCHA
Deputada Estadual
MÔNICA FRANCISCO ZEIDAN LULA
Deputada Estadual Deputada Estadual
ENFERMEIRA REJANE CHICÃO BULHÕES
Deputada Estadual Deputado Estadual
TIA JU ROSANE FÉLIX
Deputada Estadual Deputada Estadual
DANI MONTEIRO RENATA SOUZA
Deputada Estadual Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O objetivo do projeto de lei que propõe essa premiação é incentivar os alunos e alunas em seus estudos, de modo a estimulá-los a se comprometerem não só intelectual e emocionalmente com uma postura de repudio às diversas formas de violência cometidas contra crianças e adolescentes, que muitas vezes, se agridem mutuamente.
O combate à teia de violência que, muitas vezes, começa dentro de casa e nos espaços urbanos deve ser feito não só de abordagens formais, mas também de experiências lúdicas e criativas, além de acreditarmos que esse concurso poderá promover a melhoria no comportamento, participação, respeito e até disciplina, acreditamos, principalmente, nos alunos que receberão em troca um prêmio de bom valor monetário, que permite também o reconhecimento social em forma de merecida homenagem.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20190301607 | Autor | ENFERMEIRA REJANE, CHICÃO BULHÕES, DANI MONTEIRO, MARTHA ROCHA, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, ROSANE FÉLIX, ZEIDAN LULA, TIA JU |
Protocolo | 10767 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |