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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2599/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS FAMÍLIAS HOMOTRANSAFETIVAS AOS PROGRAMAS DESENVOLVIDOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Artigo 1º - Fica assegurado às unidades familiares homotransafetivas o acesso aos programas desenvolvidos pelo Poder Executivo do estado do Rio de Janeiro, observadas as demais normas relativas a esses programas.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por unidades familiares homotransafetivas aquelas compostas por lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, ou pessoas intersexo.
Artigo 2º - Os convênios e contratos firmados deverão incluir cláusula que considere pessoas que mantenham união estável homotransafetiva, como unidade familiar.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICATIVA


A proposição visa garantir o reconhecimento dos casais homotransafetivos como unidade familiar legítima e digna de direitos, assim como já acontece com os casais heterossexuais que já possuem o direito à inscrição nos programas do governo do estado do Rio de Janeiro.
Se a todas e todos está garantido o direito à liberdade e ao respeito à dignidade, então não cabe qualquer tipo de cerceamento de direito em virtude da orientação sexual ou identidade de gênero dos cônjuges de uma família homotransafetiva. Qualquer atitude que afronte esse direito deve ser considerada como preconceito ou discriminação. Foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal, que em 05 de maio de 2011, conferiu às uniões homoafetivas o status de entidade familiar, estendendo a estas relações a mesma proteção destinada à união estável prevista no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), e no artigo 1723, do Código Civil.
Deste julgamento, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277, direitos fundamentais até então negados aos casais formados por pessoas do mesmo sexo foram-lhe estendidos, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da intimidade e privacidade, privilegiando como consequência a proteção contra quaisquer tipos de discriminação.
Assim, também os programas Estaduais devem reconhecer e garantir o acesso à inscrição de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e pessoas intersexo que mantenham união estável como entidade familiar.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302599AutorRENATA SOUZA
Protocolo17338Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 12/05/2020Despacho 12/05/2020
Publicação 13/05/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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