Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2048/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS REGRAS DE VISITAÇÃO E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E OUTROS INSUMOS AS PESSOAS EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DA EPIDEMIA DO COVID-19 |
Autor(es): Deputados DANI MONTEIRO; ELIOMAR COELHO; FLAVIO SERAFINI; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Quanto aÌs regras de visitaçaÞo em estabelecimentos prisionais e unidades socioeducativas, deveraì ser observado preferencialmente os seguintes aspectos:
I – notificaçaÞo preìvia ao defensor, familiares e visitantes acerca de qualquer alteraçaÞo no regime de visitas e entrega de itens aÌs pessoas privadas de liberdade, indicando as razoÞes que fundamentaram a decisaÞo, o caraìter provisoìrio da medida e o prazo estimado para sua duraçaÞo ou reavaliaçaÞo;
II – previsaÞo de medidas alternativas compensatoìrias aÌs restriçoÞes de visitas, facilitando a utilizaçaÞo de outros meios de comunicaçaÞo, tais como cartas.
Paraìgrafo uìnico. Na hipoìtese de restriçaÞo de visitas, naÞo poderaì ser limitado o fornecimento de alimentaçaÞo, medicamentos, vestuaìrio, itens de higiene e limpeza trazidos pelos visitantes.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de Março de 2020.
RENATA SOUZA DANI MONTEIRO
ELIOMAR COELHO FLÁVIO SERAFINI
MONICA FRANCISCO
JUSTIFICATIVA
É dever também do Poder Legislativo contribruir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.
Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão e ampliar os prazos de contágio, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.
Segundo dados do Ministério da Justiça em junho de 2016 o Brasil havia alcançado a marca de 726 mil presos, o número de pessoas privadas de liberdade dobrou se tomarmos por base o ano de 2005. O quadro de superlotação é um fato inegável e insustentável. Neste cenário é impossível garantir os princípios da legalidade, da humanidade e da dignidade da pessoa humana consagradas na Constituição. No que se referem especificamente as mulheres encarceradas, em 2000 a população prisional era de 5.601 presas, em 2016 alcançamos o número de 44.721, um aumento de 698%, 60% destas mulheres está encarcerada por envolvimento com crimes relacionados com o tráfico de drogas. Em particular no estado do Rio de Janeiro, em dezembro de 2019 já contávamos com uma população prisional de mais de 54.000 mil presos.
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de das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP). Apoì
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dia nacional. Para uma população já tão vulnerável à doenças transmissíveis devido a precariedade das unidades de internação e de privação de liberdade, o COVID-19 pode causar estragos inimagináveis, podendo inclusive ser estendido aos familiares e funcionários.
Em razão do exposto, visando minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 sobre a população do estado do Rio de Janeiro, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio dos e das nobres colegas.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302048 | Autor | DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA |
Protocolo | 14757 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |