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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2038/2020
            EMENTA:
            INSTITUI O FUNDO EMERGENCIAL DE SAÚDE PARA A PREVENÇÃO DO CORONAVÍRUS E AUXÍLIO À POPULAÇÃO AFETADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputados DANI MONTEIRO; ELIOMAR COELHO; FLAVIO SERAFINI; RENATA SOUZA; MONICA FRANCISCO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Emergencial de Saúde para a Prevenção do Coronavírus e Auxílio à População Afetada, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 2º - O Fundo a que se refere o Artigo 1º tem por finalidade receber recursos emergenciais oriundos da União, de créditos adicionais especiais e extraordinários, e doações de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, destinados a ações imediatas e urgentes para controlar o surto do COVID-19 (“Coronavírus”), assim como fornecer auxílio humanitário à população que tiver sua subsistência afetada pelas medidas sanitárias de quarentena, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.

Artigo 3º – Serão despesas do Fundo Emergencial do Artigo 1º, sem prejuízo de outras medidas expressas na regulamentaçao, prioritariamente

I – a expansão de leitos de UTI à disposição do Sistema Único de Saúde, com a requisição administrativa e ocupação temporária da rede hospitalar privada;

II – locação de equipamento de Terapia Intensiva;

III – distribuição nas dependências das Unidades de Saúde e no Transporte Coletivo do Estado do Rio de Janeiro de álcool gel antisséptico;

IV – a criação de programa emergencial de transferência de renda e distribuição de cestas básicas voltadas aos profissionais autônomos, informais ou não, cuja subsistência familiar se encontre interrompida tanto por terem contraído o vírus quanto por conta da suspensão da circulação de pessoas e bens e serviços após decretação de medidas sanitárias para a contenção da contaminação do vírus.

Artigo 4º – Esta lei deverá ser regulamentada por meio de Decreto expedido pelo Governador do Estado em até 48 horas.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de Março de 2020.





FLÁVIO SERAFINI MONICA FRANCISCO




DANI MONTEIRO RENATA SOUZA





ELIOMAR COELHO


JUSTIFICATIVA

O COVID-19 vem infectando milhares de pessoas no mundo, desde o início de seu surto em Wuhan, na China, em dezembro de 2019. Em 26 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde confirmou o primeiro caso de contaminação no Brasil.

Embora ainda estejamos em momento no qual é difícil afirmar ao certo a extensão dos danos do COVID-19, já é possível afirmar com segurança que o vírus revela uma rápida disseminação mundial, pelo que a Organização Mundial de Saúde já o caracteriza como pandemia, desde 11 de março de 2020, quando os casos se acumulavam no montante de 118 mil em 114 países, com 4291 mortes registradas.

Especificamente no Brasil, em 13 de março de 2020, passamos do primeiro caso em 26 de fevereiro de 2020 a quase 1500 pessoas com suspeita, sendo 107 casos já confirmados e 56, portanto mais da metade, no Estado de São Paulo.

Em 15 de março de 2020, o Ministério da Saúde informou que o Brasil já conta com 200 casos de COVID-19. O Ministro da Economia Paulo Guedes informou que, conforme projeções do Banco Central, a velocidade de contágio do COVID-19 é mais rápida no Brasil que em países como China e Itália.

É evidente que o Brasil, assim como muitos países no mundo, passa por situação excepcional, que demanda a tomada de medidas de urgência. São Paulo é o Estado mais afetado pelo COVID-19 em todo o país.

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme se infere dos artigos 196 da Constituição Federal e 287 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tratando-se de direito fundamental da pessoa humana, é imperioso que o Estado do Rio de Janeiro tome providências com a máxima urgência, tanto no sentido de conter, quanto no sentido de cuidar daqueles infectados pelo COVID-19.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302038AutorDANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, RENATA SOUZA, MONICA FRANCISCO
Protocolo14717Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 18/03/2020Despacho 18/03/2020
Publicação 19/03/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302038 => FLAVIO SERAFINI => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.27/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302038 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20200302038 => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda06/04/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302038 => Proposição => oficio ccj 198/2020 => A imprimir. Faça-se a anexação do PL 2230/2020. Em 04/06/2020.05/06/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302038 => Comissão de Saúde => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Proposição 20200302038 => Parecer: Favorável com a Emenda da Comissão de Constituição e Justiça13/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302038 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania => Relator: Sem Distribuição => Proposição 20200302038 => Parecer: Devolvido a Secretária Geral da Mesa Diretora por final de legislatura02/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030203801/02/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2020030203808/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302038 => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania => Relator: ANDREZINHO CECILIANO => Proposição 20200302038 => Parecer: Favorável com Emenda (s)21/06/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302038 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRE CORREA => Proposição 20200302038 => Parecer: Favorável03/01/2024




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