Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2807/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA TEÓRICO-PRÁTICA BEM COMO DOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM VIGENTES A ÉPOCA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA OCASIONADO PELA PANDEMIA DA COVID-19 |
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º– Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro que possuírem em seus quadros de colaboradores jovens na condição de aprendizes deverão prorrogar os contratos de aprendizagem bem como a carga horária teórico prática de forma a equivaler-se aos meses que compreenderam o estado de emergência ocasionado pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, compreende-se todos os contratos de aprendizagem vigentes no período de sua aplicabilidade, ainda que ultrapassem o período máximo previsto de 24 meses.
Art. 2º– Fica vedada a extensão da carga horária teórico-prática sem a condução de profissionais ou de conteúdos adequados à formação técnico profissional, objeto da aprendizagem.
Art. 3º– Para assegurar a dimensão qualitativa serão mantidos os princípios elencados pelo Programa de Aprendizagem:
I – avaliação e acompanhamento psicológico e de assistência social;
II – avaliação e acompanhamento vocacional para o direcionamento profissional;
III – inserção no mercado de trabalho;
IV – formação, desenvolvimento e complementação dos estudos;
V –formação, conscientização e estímulo aos menores infratores, para desenvolverem suas capacidades físicas e intelectuais; VI – fortalecimento da cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada e sociedade civil, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover sua inclusão social.
Art. 4º– Durante o tempo de prorrogação dos contratos de aprendizagem, fica assegurado aos adolescentes e jovens a proteção da legislação trabalhista correspondente a categoria a que estão vinculados.
Art. 5º– As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria ou por verba suplementar, caso necessário.
Art. 6°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de junho de 2020.
RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL - PSOL
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que o Programa Jovem Aprendiz visa principalmente propiciar aos adolescentes e jovens, prioritariamente de baixa renda, a oportunidade do primeiro emprego através da capacitação profissional, garantir a qualidade na formação técnico profissional se faz necessário.
Em tempos de pandemia e de decretação de Estado de Emergência, a formação teórico prática dos jovens aprendizes restou prejudicadas, principalmente no que corresponde a apreensão da dimensão teórica do conteúdo da aprendizagem.
Levando em consideração que o Programa de Aprendizagem alia efetivamente teoria e prática de forma equilibrada, é que a extensão dos contratos e carga horária equivalentes aos meses acometidos pela pandemia se faz necessário e justo.
Outrossim, pesquisa realizada pelo instituição CIEE-Centro de Integração Empresa Escola no ano de 2019, apontam que dentre 1.809 jovens entrevistados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Estado de São Paulo, que terminaram o programa em 2016 e 2017, cerca de 82% disseram ajudar financeiramente a família com, em média, um terço do salário - a maioria deles tem renda mensal familiar de até três salários mínimos.
Nesse sentido, como é de constatação palpável com a perca da capacidade econômica pela população agravada pelo desemprego ocasionado pela pandemia, muitos desses jovens constituem a principal fonte de renda familiar. Portanto, a prorrogação dos contratos de aprendizagem se faz relevante para assegurar a esses jovens a qualidade na formação necessária á inserção no mercado de trabalho e ainda se constitui como estratégia de sobrevivência econômica familiar.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302807 | Autor | RENATA SOUZA |
Protocolo | 19254 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |