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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2807/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA CARGA HORÁRIA TEÓRICO-PRÁTICA BEM COMO DOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM VIGENTES A ÉPOCA DO ESTADO DE EMERGÊNCIA OCASIONADO PELA PANDEMIA DA COVID-19
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º– Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro que possuírem em seus quadros de colaboradores jovens na condição de aprendizes deverão prorrogar os contratos de aprendizagem bem como a carga horária teórico prática de forma a equivaler-se aos meses que compreenderam o estado de emergência ocasionado pela pandemia da COVID-19.
Parágrafo único Para efeitos desta lei, compreende-se todos os contratos de aprendizagem vigentes no período de sua aplicabilidade, ainda que ultrapassem o período máximo previsto de 24 meses.

Art. 2º– Fica vedada a extensão da carga horária teórico-prática sem a condução de profissionais ou de conteúdos adequados à formação técnico profissional, objeto da aprendizagem.

Art. 3º– Para assegurar a dimensão qualitativa serão mantidos os princípios elencados pelo Programa de Aprendizagem:
I – avaliação e acompanhamento psicológico e de assistência social;
II – avaliação e acompanhamento vocacional para o direcionamento profissional;
III – inserção no mercado de trabalho;
IV – formação, desenvolvimento e complementação dos estudos;
V –formação, conscientização e estímulo aos menores infratores, para desenvolverem suas capacidades físicas e intelectuais; VI – fortalecimento da cooperação interinstitucional entre agentes públicos, iniciativa privada e sociedade civil, visando soluções conjuntas e ações integradas para promover sua inclusão social.

Art. 4º– Durante o tempo de prorrogação dos contratos de aprendizagem, fica assegurado aos adolescentes e jovens a proteção da legislação trabalhista correspondente a categoria a que estão vinculados.

Art. 5º– As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria ou por verba suplementar, caso necessário.

Art. 6°– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de junho de 2020.


RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL - PSOL

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista que o Programa Jovem Aprendiz visa principalmente propiciar aos adolescentes e jovens, prioritariamente de baixa renda, a oportunidade do primeiro emprego através da capacitação profissional, garantir a qualidade na formação técnico profissional se faz necessário.
Em tempos de pandemia e de decretação de Estado de Emergência, a formação teórico prática dos jovens aprendizes restou prejudicadas, principalmente no que corresponde a apreensão da dimensão teórica do conteúdo da aprendizagem.
Levando em consideração que o Programa de Aprendizagem alia efetivamente teoria e prática de forma equilibrada, é que a extensão dos contratos e carga horária equivalentes aos meses acometidos pela pandemia se faz necessário e justo.
Outrossim, pesquisa realizada pelo instituição CIEE-Centro de Integração Empresa Escola no ano de 2019, apontam que dentre 1.809 jovens entrevistados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Estado de São Paulo, que terminaram o programa em 2016 e 2017, cerca de 82% disseram ajudar financeiramente a família com, em média, um terço do salário - a maioria deles tem renda mensal familiar de até três salários mínimos.
Nesse sentido, como é de constatação palpável com a perca da capacidade econômica pela população agravada pelo desemprego ocasionado pela pandemia, muitos desses jovens constituem a principal fonte de renda familiar. Portanto, a prorrogação dos contratos de aprendizagem se faz relevante para assegurar a esses jovens a qualidade na formação necessária á inserção no mercado de trabalho e ainda se constitui como estratégia de sobrevivência econômica familiar.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302807AutorRENATA SOUZA
Protocolo19254Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/06/2020Despacho 25/06/2020
Publicação 26/06/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
04.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
05.:Educação
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302807 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: CARLOS MINC => Proposição 20200302807 => Parecer: Pela Constitucionalidade22/07/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302807 => Comissão de Saúde => Relator: ENFERMEIRA REJANE => Proposição 20200302807 => Parecer: Favorável05/11/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302807 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: ROSANE FELIX => Proposição 20200302807 => Parecer: Favorável01/12/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302807 => Comissão de Trabalho Legislação Social e Seguridade Social => Relator: MÔNICA FRANCISCO => Proposição 20200302807 => Parecer: Favorável com Emenda12/12/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302807 => Proposição => 20200302807 => 02/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030280701/02/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302807 => Comissão de Educação => Relator: ALAN LOPES => Proposição 20200302807 => Parecer: Favorável06/03/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2020030280709/03/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302807 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ANDRÉ CORRÊA => Proposição 20200302807 => Parecer: Favorável03/01/2024




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