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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA443/2021

            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO MENSAL E A DATA BASE ANUAL DA REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MARCELO DINO

Indico, na forma regimental, que seja oficiado ao Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitando as providências necessárias de interesse público, para que seja remetida à Assembleia Legislativa, mensagem sobre a instituição da data de pagamento mensal e a data base anual da reposição da inflação dos Servidores Civis e Militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro dá outras providências.
ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO MENSAL E A DATA BASE ANUAL DA REPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Estabelece o 5º (quinto) dia útil como a data de pagamento mensal para os Servidores Civis e Militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Fica estabelecido que a revisão geral anual da remuneração dos servidores civis e militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro ocorrerá sempre no dia 1° de maio de cada ano.

Art. 3º - Fica estabelecido que o índice de revisão geral anual dos padrões remuneratórios dos servidores civis e militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, coincidirá com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo, aplicado com base na inflação apurada nos 12 meses do ano anterior.

Art. 4º - Fica estabelecido para fins desta Lei que os servidores civis e militares da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro contemplados serão os membros ativos, inativos e pensionistas da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro (PPERJ), Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ) e Agentes Socioeducativos do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE).

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de agosto de 2021.


Deputado Estadual Marcelo Dino

JUSTIFICATIVA

As forças de Segurança Pública são compostas por Instituições históricas e centenárias, que vem realizando grande trabalho de combate a criminalidade, possuindo competências no âmbito dos Estados membros da Federação, e têm também competências no âmbito da Federação, integrantes do sistema de defesa territorial da Pátria.
A criação desta lei vem sobretudo para se fazer justiça. As forças de Segurança Pública trabalham diuturnamente em prol da sociedade fluminense e honram a profissão que escolheram. São as únicas forças do Estado que não interrompem o trabalho, seja sábado, domingo, feriado, de dia, de noite, Natal, Ano Novo ou Carnaval. São homens e mulheres de honra, que merecem o mínimo de dignidade e segurança.
O recebimento do salário no 10º dia útil tem causado transtornos e prejuízos financeiros aos membros da Segurança Pública (PMERJ/CBMERJ/PPERJ/PCERJ/DEGASE).
Há despesas que podem ter suas datas de pagamento alteradas e modificadas, diante de um pedido formal, como é o caso das Operadoras de Cartão de Crédito, por exemplo, mas há despesas que tem sua data de vencimento fixa e imutável e portanto o pagamento tem que ser feito sempre naquela data, onde o atraso no pagamento gera juros e correções monetárias. Mensalidades de escolas particulares e cotas condominiais são alguns desses exemplos.
Outrossim, há 7 (sete) anos os Servidores Públicos da Área de Segurança Pública não recebem aumento salarial nem reposição da inflação, fazendo com que seus parcos salários percam a cada ano seu poder de compra. A inflação acumulada desse período é de 38,90%.
Assim, por se tratar de matéria de relevância para os Servidores Públicos da área de Segurança Pública, não há como não tramitar nessa Casa de Leis, uma iniciativa tão relevante. Face ao exposto, conto com a aprovação dos meus pares para a aprovação da presente Indicação Legislativa.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210600443AutorMARCELO DINO
Protocolo35062Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    25/08/2021
    Despacho
    25/08/2021
    Publicação
    26/08/2021
    Republicação
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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