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DISPÕE SOBRE A TESTAGEM PARA COVID-19 APLICADA A PESSOAS EM PRIVAÇÃO DE LIBERDADE OU PRESAS EM FLAGRANTE DE MANEIRA A PROMOVER O CONTINGENCIAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Parágrafo único: Fica a Secretaria de Estado de Saúde obrigada a fornecer os testes para COVID-19 através da Subsecretaria Adjunta de Tratamento Penitenciária e Coordenação de Gestão em Saúde Penitenciária.
Art. 2º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.
O sistema prisional é um ambiente propício à proliferação veloz do coronavírus e também pode servir de ponto de alastramento da doença haja vista a alta concentração de presos em celas, caracterizando-se uma situação de superlotação que pode se transformar em uma tragédia diante da epidemia. Tal superlotação coloca em risco a saúde tanto das pessoas encarceradas, quanto dos agentes públicos e demais usuários que acessam as unidades prisionais.
Neste contexto, é importante lembrar das Recomendações do Conselho Nacional de Justiça publicadas em 17/3/2020 que devem ser cumpridas pelos Tribunais de Justiça dos estados, com objetivo precípuo de reduzir a disseminação intramuros e a letalidade pelo COVID-19. Segundo a Fiocruz, existem aproximadamente 840 idosos nas prisões do RJ, 16% com 70 anos ou mais; cerca de 750 casos de tuberculose em tratamento, muitos com comprometimento pulmonar avançado. Este quadro poderá ser um agente de aceleração do prognóstico da COVID-19.
Segundo informações do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, há uma média de 70 pessoas ingressando no Sistema Prisional diariamente, inclusive durante o recente período de calamidade pública, a testagem para o COVID-19 nestas pessoas é fundamental para coibir a propagação do vírus no coletivo e entre os funcionários do sistema.
Em razão do exposto, visando minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 sobre a população do estado do Rio de Janeiro, é que apresentamos o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio dos e das nobres colegas.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302224 | Autor | RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, CARLOS MINC, FLAVIO SERAFINI, ZEIDAN, LUIZ PAULO, ELIOMAR COELHO, BEBETO, SUBTENENTE BERNARDO, WALDECK CARNEIRO, CARLOS MACEDO, ENFERMEIRA REJANE, LUCINHA, RENAN FERREIRINHA, CHICO MACHADO, FRANCIANE MOTTA, CORONEL SALEMA, ROSANE FÉLIX, BRAZÃO, ANDERSON ALEXANDRE, VANDRO FAMÍLIA, VAL CEASA, DIONISIO LINS, GIOVANI RATINHO, VALDECY DA SAÚDE, MARCELO DINO, DANNIEL LIBRELON, MÁRCIO CANELLA |
Protocolo | 15314 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 31/03/2020 | Despacho | 31/03/2020 |
Publicação | 01/04/2020 | Republicação | 20/08/2020 |