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DISPÕE SOBRE O RESPEITO AO USO DO NOME SOCIAL NAS LÁPIDES E ATESTADOS DE ÓBITO DE TRAVESTIS, MULHERES TRANSEXUAIS, HOMENS TRANS E DEMAIS PESSOAS TRANS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Art. 2º Fica assegurado o reconhecimento do nome social em equivalência à identidade de gênero de pessoas trans nas lápides dos túmulos e jazigos e nos atestados de óbito, mesmo quando distinto daquele constante dos documentos de identidade civil.
Parágrafo único. Compreende-se como identidade de gênero a dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos de sepultura, cremação, tanatopraxia e quaisquer atos, deverão adotar o nome social de pessoas trans.
§1º Nas lápides e jazigos constará apenas o nome social.
§2º É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas trans.
§3o A família da pessoa trans poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social nas lápides, na certidão de óbito e nos registros dos sistemas de informação dos locais responsáveis pelo sepultamento, cremação e tanatopraxia.
Art. 4º Durante as cerimônias de velório e no sepultamento ou cremação, fica assegurado - além do respeito ao nome social - o respeito à aparência pessoal e vestimentas utilizadas pela pessoa trans ao final de sua vida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Deputada Renata Souza
PSOL
Travestis, mulheres transexuais, homens trans e demais pessoas trans são alvo de uma violência histórica. Sua vulnerabilidade decorre de preconceitos estruturais e culturais enraizados nos valores cis-heteronormativos e fundamentalistas.
Muitas vezes, o primeiro contato de Pessoas Trans com a sociedade é a através da violência. Alguns no próprio seio familiar e de forma muito precoce. Momento em que conhecem também a exclusão, que as(os) colocam pra fora da possibilidade de disputa nos espaços sociais, que vem sendo historicamente negados.
Segundo dados do Dossiê LGBT+ 2018 do Instituto de Segurança Pública - ISP (Dossiê LGBT+ : 2018), a violência moral corresponde a mais de 50,0% das violências sofridas por pessoas LGBTI no Estado do Rio de Janeiro. Os delitos que se enquadram na violência moral são: abuso de autoridade, calúnia, desacato, difamação, falsa identidade, injúria, ultraje a culto, e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. O impedimento de registro do nome social em lápides, registros de óbitos e outros, e o desrespeito à imagem da pessoa trans nas exéquias podem se somar aos delitos que configuram a violência moral à memória dessas pessoas.
Cabe, entretanto, observar que a Constituição Federal objetiva garantir a promoção do bem de todas(os), sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação, bem como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sendo obrigação do exercício legislativo combater a discriminação.
Negar o uso do nome social é um apagamento da existência da pessoa trans que em vida construiu sua história a partir do seu nome, mas que acaba sendo vítima de um duplo assassinato - antes e depois da morte - quando não é respeitado o nome social das vítimas. Há, inclusive, relatos no Estado, em que mesmo tendo seus documentos retificados legalmente com seu novo nome e gênero, a mulher transexual foi velada pela família usando seu nome antigo, teve seus cabelos longos cortados e sua vestimenta trocada por roupas masculinas.
Esse projeto de lei visa sobretudo combater a invisibilidade da população de pessoas trans inclusive após a morte. Seu conteúdo se baseia no acúmulo histórico do debate da inclusão, o que significa tratar de forma afirmativa aquelas(es) desproporcionalmente afetadas(os) por problemáticas sociais, ainda que - no sentido da inclusão -, não resolva toda discriminação e apagamento dessa população.
Portanto, entendemos que tendo o contexto histórico em que está inserida a população de travestis, mulheres transexuais, homens trans e demais pessoas trans o projeto visa garantir o respeito e a visibilidade do uso do nome social em todos os períodos da vida, tratando-se de garantir o direito dessa população e assegurando-se sua dignidade humana e o direito constitucional pós mortem.
Legislação Citada
DECRETO Nº 43.065 de 08 de julho de 2011
Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências
DECRETO Nº 33.816 de 18 de maio de 2011
Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Direta e Indireta
DECRETO Nº 8.727 de 28 de abril de 2016
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
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Informações Básicas
Código | 20190301287 | Autor | RENATA SOUZA |
Protocolo | 008270 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 17/09/2019 | Despacho | 17/09/2019 |
Publicação | 18/09/2019 | Republicação |