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EMENTA: CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS ESTUDANTES, VOLTADO AOS DOCENTES E CORPO FUNCIONAL, PARA IDENTIFICAÇAO E ENCAMINHAMENTO DOS CASOS DE ABUSOS/VIOLÊNCIA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
Em todas as audiências públicas da CDDM e também nas seguidas CPIs relativas ao corajoso enfrentamento à violência contra as mulheres realizadas pela ALERJ, com a articulação das Comissões Permanentes, ficou evidente que, sem prevenção, seguiremos enfrentando dolorosas estatísticas de crimes contra as mulheres.
Nesse sentido, conforme consagrado num passado recente no caderno Projeto Escola que Protege, produzido pelo MEC em 2004, a “escola é um espaço privilegiado para a construção da cidadania, onde um convívio harmonioso deve ser capaz de garantir o respeito aos Direitos Humanos e educar a todos no sentido de evitar as manifestações da violência. Dentre os problemas mais pungentes que temos enfrentado no Brasil, estão as diversas formas de violência cometidas contra crianças e adolescentes. A análise desse quadro social revela que as marcas físicas visíveis no corpo deixam um rastro de marcas psicológicas invisíveis e profundas. Combater a teia de violência que muitas vezes começa dentro de casa e em locais que deveriam abrigar, proteger e socializar as pessoas é uma tarefa que somente poderá ser cumprida pela mobilização de uma rede de proteção integral em que a escola se destaca como possuidora de responsabilidade social ampliada.”
Se a violência contra crianças e adolescentes, em sua grande maioria, acontece por atos ou omissões cometidos pelos pais, parentes, outras pessoas capazes de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima, é inegável que a comunidade escolar é aquela que primeiro pode VER e LUTAR CONTRA ESSA VIOLÊNCIA. Cabe ao corpo funcional e docente acolher, identificar e proteger essas vítimas em potencial, considerando que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condições especiais de desenvolvimento, usando para isso o ECA como um instrumento poderoso.
Para exemplificar, dados da ONU (2006) relacionados ao abuso e violência sexual revelam quadro alarmante: "A OMS estima que 150 milhões de meninas e 73 milhões de meninos abaixo de 18 anos foram forçados a manter relações sexuais ou sofreram outras formas de violência sexual que envolveram contato físico."
Nesse programa, a informação e a formação de gestores, educadores, funcionários e demais pessoas da comunidade escolar é uma ação importante para minimização de danos e, desta forma, solicito aos nobres Deputados que aprovem a presente proposição.
Legislação Citada
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (6 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino Médio, da Rede Pública Estadual do Estado do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola". Ver tópico
Art. 2º O "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola" tem como propósito: Ver tópico
I - contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; Ver tópico
II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180 e o SOS Mulher da ALERJ, 0800 282 0119, consoante o que determina a Lei nº 6.961 de 15 de janeiro de 2015; Ver tópico
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher. Ver tópico
IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra; Ver tópico
Art. 3º O "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola" será executado numa parceria entre a Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, com possível parceria com entidades governamentais e não governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos. Ver tópico
Parágrafo único. O CEDIM - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres. Ver tópico
Art. 4º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres. Ver tópico
Art. 5º O "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola" será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei. Ver tópico
Parágrafo único. Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Língua Portuguesa, História, Filosofia e Sociologia. Ver tópico
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
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Informações Básicas
Código | 20190301605 | Autor | ENFERMEIRA REJANE, CHICÃO BULHÕES, DANI MONTEIRO, MARTHA ROCHA, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, ROSANE FÉLIX, ZEIDAN LULA, TIA JU |
Protocolo | 10765 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 13/11/2019 | Despacho | 13/11/2019 |
Publicação | 14/11/2019 | Republicação | 27/11/2019 |