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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1605/2019
            EMENTA:
            EMENTA: CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS ESTUDANTES, VOLTADO AOS DOCENTES E CORPO FUNCIONAL, PARA IDENTIFICAÇAO E ENCAMINHAMENTO DOS CASOS DE ABUSOS/VIOLÊNCIA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputados ENFERMEIRA REJANE; CHICÃO BULHÕES; DANI MONTEIRO; MARTHA ROCHA; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA; ROSANE FÉLIX; ZEIDAN LULA; TIA JU

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a criação, elaboração e implantação do “Programa de Formação para Enfrentamento da Violência contra as Estudantes”, voltado aos docentes e corpo funcional, para identificação e encaminhamento dos casos de abusos / violência, no âmbito das escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O “Programa de Formação para Enfrentamento da Violência contra as Estudantes” tem como público alvo os docentes e o corpo funcional do Sistema Estadual de Educação e tem como objetivo geral preparar e apurar o olhar e as técnicas de reconhecimento de casos de alunas crianças e adolescentes que estejam sofrendo processos de violência tipificados na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 3º - O “Programa de Formação para Enfrentamento da Violência contra as Estudantes” tem como objetivos secundários:
I - Reforçar o conhecimento da comunidade funcional e docente escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, detalhando os tipos de violências previstas na lei, a saber: física, moral, psicológica, sexual, patrimonial, entre outros.
II – Instrumentalizar a clientela para reconhecer os sinais físicos e comportamentais que sinalizem para eventuais situações em que crianças e adolescentes estejam sendo vítimas de violência de modo a atuar com segurança e eficácia.
III – Preparar todo o corpo funcional e docente para orientar os estudantes e outros membros da comunidade escolar quanto à importância de denunciar as práticas de violência contra a mulher.
IV – Apoiar, em todos os níveis, as vítimas, quando comprovada a ocorrência da violência, acompanhando e encaminhando-as aos serviços de atendimento e para registros nos órgãos competentes de denúncias em casos de violência, fortalecendo a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente dos Municípios e Estado.
Art. 4º - O “Programa de Formação para Enfrentamento da Violência contra as Estudantes” será elaborado por uma equipe multidisciplinar, envolvendo o sistema jurídico, os órgãos da Segurança Pública, secretarias de estado que trabalhem diretamente com questões de gênero, o CEDIM e a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ.
Art. 5º - As despesas para a execução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de outubro de 2019.



MARTHA ROCHA
Deputada Estadual



MÔNICA FRANCISCO ZEIDAN LULA
Deputada Estadual Deputada Estadual



ENFERMEIRA REJANE CHICÃO BULHÕES
Deputada Estadual Deputado Estadual



TIA JU ROSANE FÉLIX
Deputada Estadual Deputada Estadual



DANI MONTEIRO RENATA SOUZA
Deputada Estadual Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

Em todas as audiências públicas da CDDM e também nas seguidas CPIs relativas ao corajoso enfrentamento à violência contra as mulheres realizadas pela ALERJ, com a articulação das Comissões Permanentes, ficou evidente que, sem prevenção, seguiremos enfrentando dolorosas estatísticas de crimes contra as mulheres.

Nesse sentido, conforme consagrado num passado recente no caderno Projeto Escola que Protege, produzido pelo MEC em 2004, a “escola é um espaço privilegiado para a construção da cidadania, onde um convívio harmonioso deve ser capaz de garantir o respeito aos Direitos Humanos e educar a todos no sentido de evitar as manifestações da violência. Dentre os problemas mais pungentes que temos enfrentado no Brasil, estão as diversas formas de violência cometidas contra crianças e adolescentes. A análise desse quadro social revela que as marcas físicas visíveis no corpo deixam um rastro de marcas psicológicas invisíveis e profundas. Combater a teia de violência que muitas vezes começa dentro de casa e em locais que deveriam abrigar, proteger e socializar as pessoas é uma tarefa que somente poderá ser cumprida pela mobilização de uma rede de proteção integral em que a escola se destaca como possuidora de responsabilidade social ampliada.”

Se a violência contra crianças e adolescentes, em sua grande maioria, acontece por atos ou omissões cometidos pelos pais, parentes, outras pessoas capazes de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima, é inegável que a comunidade escolar é aquela que primeiro pode VER e LUTAR CONTRA ESSA VIOLÊNCIA. Cabe ao corpo funcional e docente acolher, identificar e proteger essas vítimas em potencial, considerando que crianças e adolescentes têm de serem tratados como sujeitos e pessoas em condições especiais de desenvolvimento, usando para isso o ECA como um instrumento poderoso.

Para exemplificar, dados da ONU (2006) relacionados ao abuso e violência sexual revelam quadro alarmante: "A OMS estima que 150 milhões de meninas e 73 milhões de meninos abaixo de 18 anos foram forçados a manter relações sexuais ou sofreram outras formas de violência sexual que envolveram contato físico."

Nesse programa, a informação e a formação de gestores, educadores, funcionários e demais pessoas da comunidade escolar é uma ação importante para minimização de danos e, desta forma, solicito aos nobres Deputados que aprovem a presente proposição.

A participação no “Programa de Formação para Enfrentamento da Violência contra as Estudantes” é obrigatória e ofertada uma única vez na carreira, a preocupação com a prevenção contra a violência deve ser permanente e articulando-se com os eventos do PROJETO LEI MARIA DA PENHA VAI À ESCOLA - Lei Nº 7.477/16.


Legislação Citada

DISPÕE SOBRE O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS DA LEI MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Ver tópico (6 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino Médio, da Rede Pública Estadual do Estado do Rio de Janeiro, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha e será desenvolvido sob a denominação "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola". Ver tópico
Art. 2º O "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola" tem como propósito: Ver tópico
- contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da PenhaVer tópico
II - impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência contra a Mulher, Disque 180 e o SOS Mulher da ALERJ, 0800 282 0119, consoante o que determina a Lei nº 6.961 de 15 de janeiro de 2015; Ver tópico
III - conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher. Ver tópico
IV - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra; Ver tópico
Art. 3º O "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola" será executado numa parceria entre a Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e pela Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, com possível parceria com entidades governamentais e não governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos. Ver tópico
Parágrafo único. O CEDIM - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres. Ver tópico
Art. 4º As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM) e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres. Ver tópico
Art. 5º O "Projeto Lei Maria da Penha vai à Escola" será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando, no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei. Ver tópico
Parágrafo único. Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Língua Portuguesa, História, Filosofia e Sociologia. Ver tópico
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2016.
FRANCISCO DORNELLES

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190301605AutorENFERMEIRA REJANE, CHICÃO BULHÕES, DANI MONTEIRO, MARTHA ROCHA, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, ROSANE FÉLIX, ZEIDAN LULA, TIA JU
Protocolo10765Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 13/11/2019Despacho 13/11/2019
Publicação 14/11/2019Republicação 27/11/2019

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Educação
03.:Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso
04.:Defesa dos Direitos da Mulher
05.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
06.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for EMENTA: CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS ESTUDANTES, VOLTADO AOS DOCENTESEMENTA: CRIA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS ESTUDANTES, VOLTADO AOS DOCENTES E CORPO FUNCIONAL, PARA IDENTIFICAÇAO E ENCAMINHAMENTO DOS CASOS DE ABUSOS/VIOLÊNCIA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. => 20190301605 => {Constituição e Justiça Educação Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso Defesa dos Direitos da Mulher Segurança Pública e Assuntos de Polícia Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }14/11/2019Enfermeira Rejane,Chicão Bulhões,Dani Monteiro,Martha Rocha,Mônica Francisco,Renata Souza,Rosane Félix,Zeidan Lula,Tia Ju
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301605 => ENFERMEIRA REJANE => Aprovado05/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301605 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20190301605 => Parecer: Encaminhado ao Departamento de Apoio às Comissões Permanentes09/03/2020
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190301605 => ENFERMEIRA REJANE => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do §4º do Art. 127 do Regimento Interno.04/03/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301605 => ENFERMEIRA REJANE => Aprovado26/11/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301605 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.13/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301605 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 1605/2019 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDAS13/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301605 => Comissão de Educação => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20190301605 => Parecer: Favorável com Emenda (s)13/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301605 => Comissão de Assuntos da Criança do Adolescente e do Idoso => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20190301605 => Parecer: Favorável13/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301605 => Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher => Relator: WALDECK CARNEIRO => Proposição 20100301605 => Parecer: Favorável13/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301605 => Comissão de Segurança Pública e Assuntos de Polícia => Relator: DELEGADO CARLOS AUGUSTO => Proposição 20190301605 => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça13/04/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301605 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 20190301605 => Parecer: Favorável13/04/2022
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20190301605 => Emenda (s) 01 a 10 => MÔNICA FRANCISCO => Sem Parecer => 13/04/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301605 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 20190301605 => Parecer: Redistribuído29/06/2022
Blue right arrow Icon Redistribuição => 20190301605 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: RODRIGO BACELLAR => Emenda 20190301605 => Parecer: redistribuído10/10/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20190301605 => Emenda => 20190301605 => À Secretaria Geral da Mesa Diretora, Despacho => 20190301605 => Emenda => 20190301605 => devolvido por final de Legislatura.02/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030160501/02/2023
Blue right arrow Icon Tramitação de Desarquivamento => 2019030160508/02/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301605 => MARTHA ROCHA => Aprovado05/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301605 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: GUILHERME DELAROLI => Emenda 20190301605 => Parecer: FAVORÁVEL À EMENDA DE PLENÁRIO Nº 06, FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA DE PLENÁRIO Nº 01, FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO NºS 02, 05, 07 E 09, FAVORÁVEL COM SEBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO NºS 04, 08 E 10, CONTRÁRIO À EMENDA DE PLENÁRIO Nº 03, CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO04/01/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301605 => Comissão de Educação => Relator: RAFAEL NOBRE => Emenda 20190301605 => Parecer:




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