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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2154/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) PARA OS TRABALHADORES DE APLICATIVOS DE TRANSPORTE E ENTREGAS A DOMICÍLIO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA.
Autor(es): Deputados RENATA SOUZA; FLAVIO SERAFINI; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - As empresas que gerenciam aplicativos para celular que ofertam transporte individual de passageiros e e entregas à domicílio no estado do Rio de Janeiro deverão fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) nos casos de endemia, epidemia e pandemia, para toda as pessoas cadastradas e atuantes como motoristas e entregadores em suas bases de dados durante a vigência de estado de emergência decorrente de endemia, epidemia ou pandemia.

§1° - Para efeitos desta Lei, entende-se por atuantes todos os profissionais que tenham realizados corridas ou entregas desde a decretação do estado de emergência em razão de endemia, epidemia ou pandemia;

§2° - Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a que se refere este artigo são: luvas descartáveis, máscaras em TNT descartável (tipo N95 ou PFF2), observando o tempo máximo de uso desses equipamentos recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

§ 3º Será fornecido também para todos os motoristas e entregadores álcool em gel 70 % em quantidade e com acesso suficientes para a realização da assepsia com a frequência recomendada.

Art. 2° - Os motoristas e entregadores receberão orientações acerca do uso adequado dos equipamentos citados por esta Lei.

Parágrafo único. Tal treinamento poderá utilizar recursos de vídeo e terá como objetivo de instruir os motoristas e entregadores mais expostos a contágio e transmissão sobre o uso recomendado dos equipamentos e cuidados necessários para auto proteção.

Art. 3° - O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.

Art. 4 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de março de 2020.


DEPUTADOS RENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO


JUSTIFICATIVA

Como medida de prevenção à pandemia de Covid-19 no estado do Rio de Janeiro, foram determinadas restritivas a circulação de pessoas em transporte coleitvo, bem como o fechamento ou redução do funcionamento de estabelecimentos comerciais. Recomendou-se, expressamente, que consumidores e fornecedores optem, preferencialmente, pelos serviços de entrega à domicílio.

Os motoristas e entregadores que prestam serviços via aplicativos para celulares estão particularmente expostos ao contágio à transmissão de doenças infectocontagiosas.

Compreendendo que é dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.

Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.

No que se refere a indicação do uso de máscaras, especificamente, a recomendação é de que pessoas que prestam atendimento a indivíduos com sintomas respiratórios devam fazer uso delas. Podemos assumir que os motoristas e entregadores que estão em contato com um grande volume de pessoas, eventualmente estarão em contato com pessoas com tais sintomas.

Dessa forma, os serviços aqui tratados têm seu funcionamento mantido por serem essenciais, no sentido de contribuírem para reprodução da vida nas cidades e, ainda, para o cumprimento das determinações e recomendações quanto à prevenção. Assim, o uso destes equipamento será um meio de mitigar a situação dos profissionais que estão nos serviços essenciais.

Portanto, os trabalhadores que cumprem papel tão fundamental devem receber especial atenção e cuidados, tanto para não se contaminarem quanto para não se tornarem transmissores do vírus.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302154AutorRENATA SOUZA, FLAVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
Protocolo15013Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 25/03/2020Despacho 25/03/2020
Publicação 26/03/2020Republicação 03/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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