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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2225/2020
            EMENTA:
            PROÍBE A PRIVATIZAÇÃO OU DESESTATIZAÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOSTOS DO RIO DE JANEIRO DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19
Autor(es): Deputadas RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica proibida a privatização ou desestatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE) enquanto durar a situação de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.

§1° - A proibição de que trata este artigo é extensiva a privatizações de qualquer espécie e notadamente:

I – À despublicização, proibindo-se então, o poder público de repassar a titularidade da CEDAE à iniciativa privada;

II – À descentralização da CEDAE, restando vedada, pois, a criação, pelo próprio Estado, de pessoas jurídicas de direito privado encarregadas de executar tarefas públicas atribuídas à companhia;

III – À associação do Estado do Rio de Janeiro à iniciativa privada para gestão da CEDAE, com ou sem detenção de controle acionário;

IV – À desregulação das atividades da CEDAE pelo Poder Executivo que atenue a incidência das normas jurídicas reguladoras;

V – À terceirização de quaisquer serviços prestados pela CEDAE para além dos que, na data de publicação desta Lei, já hajam sido terceirizados;

VI – À estruturação integrada da CEDAE, isto é, o ajuste, pelo administração pública com a iniciativa privada, acerca da elaboração de levantamentos, estudos de viabilidade e projetos técnicos de interesse público, de sorte a subsidiar futura e eventual desestatização da companhia.

Art. 2º – Fica proibida a veiculação, pela administração pública direta ou indireta, de qualquer mensagem que associe a privatização da Compahia Estadual de Águas e Esgostos do Rio de Janeiro às medidas emergenciais necessárias para combate da pandemia de COVID-19.

Art. 3 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de março de 2020.

Deputadas RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

O acesso à água limpa e segura e ao saneamento básico é reconhecido pela Organizações das Nações Unidas (ONU) como direito humano fundamental, devendo como tal, ser assegurado, pelos Estados, à toda população. Ao garantir este direito, a ONU estabelece uma obrigação a cada um de seus Estados membros.

Desta premissa deduz-se que, ao ser elevada à condição de direito fundamental, a água não pode ser considerada pelo Estado uma mercadoria. Noutras palavras, não se pode admitir que o acesso à água pelo conjunto da população esteja condicionado à sua capacidade financeira, tampouco que a distribuição de água potável, atribuição do Estado, seja transformada em objeto de lucro por parte da iniciativa privada.

Estas são as razões, em síntese, pelas quais a privatização ou desastatização das empresas públicas responsáveis pela distribuição de água e pelo saneamento básico deveria, de forma absoluta, ser proibida.

Contudo, o presente Projeto de Lei apresenta escopo de reduzido, ao tratar especificamente da proibição de privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos durante a vigência da situação de emergência decretada em decorrência da pandemia do COVID-19.

Para além dos fundamentos acima expostos, na atual situação de emergência, existem outros fatos que tornam inarredável a necessidade de que seja instituita, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a vedação legal que ora se propõe. Primeiramente, deve-se destacar que uma das principais medidas de prevenção ao COVID-19 é que as pessoas lavem suas mãos com água e sabão constantemente, de forma a higienizá-las a cada contato com um objeto ou superfície possivelmente contaminado pelo vírus. Nesta situação, em especial, o dever de garantir o acesso à água para toda a população não pode ser transferido à iniciativa privada, a qual, por sua natuza, possui interesses diversos do interesse público, que deve prevalecer. A primazia do interesse público sobre o interesse privado é medida que se impõe na situação de emergência que vivemos e já vem sendo reconhecida em diversas iniciativas legislativas propostas e até mesmo aprovadas.

Em artigo publicado no jornal O Globo de 28 de março deste ano, o presidente desta Assembleia Legislativa, o nobre Deputado André Ceciliano, foi categórico, ao concluir suas reflexões afirmando que “É hora de dar uma banana para os economistas de Chigaco, que acham que a mão invisível do mercado tudo resolve e nos guiar pelos ensinamentos da História”. É este o espírito da proposição que ora se apresenta: a proibição de que o Poder Executivo entregue nas mãos do mercado a sorte de uma mihões de pessoas que dependem de uma política social robusta para sobreviver a este momento, destacando-se a necessidade de que o Estado lhes assegure um dos direitos mais fundamentais: a água.

Outro aspecto de extrema relevância que justifica esta proposição é o respeito ao Estado democrático de direito e ao republicanismo. Como é fato e notório, as investidas, por parte do Governador Wilson Witzel, na tentativa de privatizar a CEDAE tem enfrentado ampla resistência de diversos setores sociais. Valer-se do momento de emergência, em que a população está confinada e não pode organizar manifestações e, mais, esta Casa encontra-se fechada ao público externo, para aprová-la seria, para se dizer o mínimo, oportunismo. É dever de todas e todos os parlamentares desta Casa, independentemente de sua posição em relação ao mérito da privatização, defender o direito da população fluminense de que esta decisão seja tomada em situação de normalidade, com as portas e galerias abertas às mais diversas manifestações. Permitir a adoção de uma medida tão polêmica e que produziria efeitos sobre toda a população de nosso estado a porta fechadas mancharia a história desta Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Por todo o exposto, apresenta-se o presente Projeto de Lei, rogando-se o apoio das e dos nobres parlamentares desta Casa.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302225AutorRENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
Protocolo15316Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 31/03/2020Despacho 31/03/2020
Publicação 01/04/2020Republicação 03/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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