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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA273/2020

            EMENTA:
            SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE O PREENCHIMENTO DO QUESITO RAÇA/COR NOS FORMULÁRIOS DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE DISPOSTO NA PORTARIA Nº 344, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

Apresento à Mesa Diretora, com vistas à Comissão de Indicações Legislativas, na forma do artigo 98 e ss do Regimento Interno desta Casa de Leis, pela qual se propõe ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro o preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde, disposto na Portaria nº. 344, de 1º. de fevereiro de 2017.
ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE O PREENCHIMENTO DO QUESITO RAÇA/COR NOS FORMULÁRIOS DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE DISPOSTO NA PORTARIA Nº 344, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art 1º - A coleta do quesito cor e o preenchimento do campo denominado raça/cor serão obrigatórios aos profissionais atuantes nos serviços de saúde, de forma a respeitar o critério de autodeclaração do usuário de saúde, dentro dos padrões utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e que constam nos formulários dos sistemas de informações da saúde como branca, preta, amarela, parda ou indígena.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor após a data de sua publicação




Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 14 de abril de 2020

Renata Souza
Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA

É dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.

Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão e ampliar os prazos de contágio, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.

Segundo dados divulgados pelo Ministério da Saúde em 10 de abril de 2020, o vírus COVID19 tem se mostrado mais letal entre a população negra do que na população branca. As pessoas brancas são mais atingidas pelo vírus, mas de modo geral tem mais acesso a testes e serviços hospitalares de melhor qualidade ao longo do tratamento da doença.

O direcionamento de políticas públicas que atendam as necessidades da população negras passam sobretudo pelo preenchimento do quesito raça/cor nos formulários dos sistemas de informação em saúde, disposto na Portaria nº. 344, de 1º. de fevereiro de 2017.
Em razão do exposto, visando minimizar os impactos da pandemia do Covid-19 sobre a população negra do estado do Rio de Janeiro, é que apresentamos a presente Indicação Legislativa, solicitando o apoio dos e das nobres colegas.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200600273AutorRENATA SOUZA
Protocolo16002Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    14/04/2020
    Despacho
    14/04/2020
    Publicação
    15/04/2020
    Republicação
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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