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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2016/2020
            EMENTA:

            DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE PREÇOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ITENS DA CESTA BÁSICA ACIMA DOS PRATICADOS ATÉ 1° DE MARÇO DE 2020 ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – COVID-19.
Autor(es): Deputados FLÁVIO SERAFINI; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica proibida a cobrança de preços acima dos praticados até 01° de março de 2020 na comercialização de itens da cesta básica enquanto perdurar o Estado de Emergência decretado em virtude da pandemia de Coronavírus – COVID - 19.

Art. 2º - Os estabelecimentos e fornecedores que não cumprirem o disposto nesta lei estão sujeitos a pena de multa.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2020



DEPUTADOS FLÁVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO



JUSTIFICATIVA

Os Artigos 6º e 277 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o direito de cada pessoa ter o acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para obter estes alimentos, sem comprometer os recursos para acesso a outros direitos fundamentais, como saúde e educação.

O direito humano à alimentação adequada significa tanto que as pessoas fiquem livres da fome e da desnutrição como possam ter acesso a uma alimentação adequada e saudável. Este direito humano, fundamental e social, é definido pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional.

Por sua vez, o artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e outros instrumentos jurídicos internacionais, dispõe também sobre o Direito Humano Alimentação Adequada - DHAA - como um direito de todos os cidadãos, e obrigação do Estado tanto em âmbito federal quanto estadual e municipal.

O Estado tem a obrigação portanto de respeitar, proteger e realizar este direito. Desta forma, deve ser ativo em tomar todas as medidas possíveis para evitar que terceiros (empresas ou indivíduos) privem as pessoas de seu direito à alimentação, em duas dimensões: (1) a obrigação de o Estado prover a alimentação das pessoas que por algum motivo alheio à sua vontade e determinação, não conseguem garanti-la de maneira autônoma por viverem na pobreza ou por serem vítimas de catástrofes e calamidades; (2) a obrigação de promover políticas públicas que garantam a realização do direito à alimentação de toda a sua população.

Portanto, a presente proposição tem a função de garantir o acesso a este direito constitucional e universal no contexto da pandemia de CORONAVÍRUS - CONVID-19.


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302016AutorFLÁVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO
Protocolo14653Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 17/03/2020Despacho 17/03/2020
Publicação 18/03/2020Republicação 03/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE PREÇOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ITENS DA CESTA BÁSICA ACIMA DOS PRATICADOS ATÉ 1° DE MARÇO DE 2020 ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – COVID-19.
=> 20200302016 => {Constituição e Justiça Saúde Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }
18/03/2020Flávio Serafini,Mônica Francisco,Renata Souza,Dani Monteiro
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302016 => FLAVIO SERAFINI => A imprmir. Deferido automaticamente nos termos do § 4º do Art. 127 do Regimento Interno.19/03/2020
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302016 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: LUIZ PAULO => Proposição 20200302016 => Parecer: Prejudicabilidade08/04/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302016 => Proposição => 20200302016 => Encminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora19/05/2020
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Constituição e Justiça => 20200302016 => Destino: Presidente da Alerj => Prejudicabilidade => 29/05/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302016 => Proposição => oficio ccj 076/2020 => Deferido. A imprimir. Em 28/05/2020.29/05/2020
Blue right arrow Icon Despacho => 20200302016 => Proposição => => A Imprimir. Ao Arquivo, Despacho => 20200302016 => Proposição => => no termo do § 2 do art. 143 do Regimento Interno. Em, Despacho => 20200302016 => Proposição => => 30/06/2020.01/07/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030201622/09/2020




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