Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2016/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE PREÇOS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ITENS DA CESTA BÁSICA ACIMA DOS PRATICADOS ATÉ 1° DE MARÇO DE 2020 ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS – COVID-19.
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Autor(es): Deputados FLÁVIO SERAFINI; MÔNICA FRANCISCO; RENATA SOUZA; DANI MONTEIRO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Fica proibida a cobrança de preços acima dos praticados até 01° de março de 2020 na comercialização de itens da cesta básica enquanto perdurar o Estado de Emergência decretado em virtude da pandemia de Coronavírus – COVID - 19.
Art. 2º - Os estabelecimentos e fornecedores que não cumprirem o disposto nesta lei estão sujeitos a pena de multa.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2020
DEPUTADOS FLÁVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO
JUSTIFICATIVA
Os Artigos 6º e 277 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o direito de cada pessoa ter o acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para obter estes alimentos, sem comprometer os recursos para acesso a outros direitos fundamentais, como saúde e educação.
O direito humano à alimentação adequada significa tanto que as pessoas fiquem livres da fome e da desnutrição como possam ter acesso a uma alimentação adequada e saudável. Este direito humano, fundamental e social, é definido pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional.
Por sua vez, o artigo 11 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e outros instrumentos jurídicos internacionais, dispõe também sobre o Direito Humano Alimentação Adequada - DHAA - como um direito de todos os cidadãos, e obrigação do Estado tanto em âmbito federal quanto estadual e municipal.
O Estado tem a obrigação portanto de respeitar, proteger e realizar este direito. Desta forma, deve ser ativo em tomar todas as medidas possíveis para evitar que terceiros (empresas ou indivíduos) privem as pessoas de seu direito à alimentação, em duas dimensões: (1) a obrigação de o Estado prover a alimentação das pessoas que por algum motivo alheio à sua vontade e determinação, não conseguem garanti-la de maneira autônoma por viverem na pobreza ou por serem vítimas de catástrofes e calamidades; (2) a obrigação de promover políticas públicas que garantam a realização do direito à alimentação de toda a sua população.
Portanto, a presente proposição tem a função de garantir o acesso a este direito constitucional e universal no contexto da pandemia de CORONAVÍRUS - CONVID-19.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302016 | Autor | FLÁVIO SERAFINI, MÔNICA FRANCISCO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO |
Protocolo | 14653 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |