Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2767/2020
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO AO RACISMO INSTITUCIONAL, A FIM DE DAR EFETIVIDADE A DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS, MENCIONADOS NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): Deputada RENATA SOUZA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas para enfrentamento ao racismo institucional no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - racismo institucional: o conjunto de práticas institucionais que produzam situações de desigualdade, discriminação e preconceito, que de modo explícito ou implícito impeçam a prestação de um serviço profissional, adequado, igualitário e digno, colocando em desvantagem determinadas pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica;
II – racismo cotidiano: o emprego de vocabulário, discurso, imagens, gestos, ações que coloquem a pessoa em situação de desvantagem ou de inferioridade em razão de raça, cor, etnia ou cultura.
Art. 3º O Estado do Rio de Janeiro adotará, entre outras, as seguintes medidas para o enfrentamento do racismo institucional:
I - a formação e a qualificação dos servidores públicos incluirão conteúdos específicos sobre o enfrentamento ao racismo, em suas respectivas matrizes curriculares;
II - as Secretarias de Estado de Polícia Civil e Militar deverão estabelecer diretrizes e protocolos para as operações policiais, suas técnicas de abordagem e de uso da força, que considerem a igualdade de tratamento dos suspeitos, independente de raça, cultura, cor, ou classe social;
III – a realização de campanhas permanentes de conscientização voltadas para os servidores públicos de todos os poderes do Estado, com vistas à prevenção e eliminação de práticas racistas;
IV – considerar como deveres inerentes ao exercício do serviço público, no âmbito do Estado:
a) - tratar a todos com igual respeito e consideração independentemente de cor, raça, cultura, etnia ou classe social.
b) – enfrentar o racismo cotidiano.
Art. 4º As secretarias de Estado de Polícia Civil, Polícia Militar e Defesa Civil deverão inserir nos currículos dos respectivos cursos de formação e qualificação profissional disciplinas específicas sobre o enfrentamento ao racismo institucional e à tortura.
Art. 5º Será considerada falta de natureza grave, incompatível com o desempenho do serviço público, toda ação ou omissão de servidor civil ou militar que expresse ódio, discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do racismo.
Art. 6º Fica proibido no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta, dos três poderes do Estado do Rio de Janeiro, bem como das concessionárias e permissionárias de serviços públicos:
I - homenagear pessoas identificadas com a sustentação política ou ideológica da escravidão, movimento eugenista, ou qualquer outra corrente de pensamento que propague a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão do racismo;
II – a utilização de expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal que estimule a discriminação, prejuízo ou privilégio em razão de raça, cor, ou grupo étnico.
III – a criação de medalhas; a utilização de símbolos; estátuas, prêmios, ou qualquer outra forma de homenagem a pessoas ou grupos identificados com o racismo ou a eugenia.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de junho de 2020.
RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
Trata-se, no presente Projeto de Lei, de dar efetividade a direito individual e coletivo inserto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 9º e parágrafos, que estabelece entre outras prescrições que nenhum cidadão ou cidadã, nos limites territoriais do Estado, será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de sua etnia, raça ou cor, direito que, segundo o próprio texto constitucional, demanda garantia em lei.
Nesse sentido, a autora deste PL decidiu enfrentar a questão do racismo, fenômeno que o dispositivo constitucional pretendeu cuidar, através de sua manifestação institucional, procurando coibir a possibilidade dessa prática na prestação do serviço público estadual.
Não se está propondo um projeto a invadir atribuição legislativa reservada a outros poderes, impondo atribuições a servidores públicos estranhos ao Legislativo. Na verdade, o que se propõe é que todos os órgãos do Estado do Rio de Janeiro procurem atuar em consonância com a Constituição Federal em sua busca pela afirmação do princípio da dignidade humana, como eixo fundamental das políticas públicas e dos órgãos do Estado Democrático de Direito, o que significa enfrentar o racismo em todas as suas manifestações.
Além disso, desdobrar na administração pública estadual dos três poderes os princípios da moralidade e da impessoalidade na prestação do serviço público, o que implica criar condições efetivas para a igualdade racial, através da institucionalização do conceito de racismo institucional.
Nesse sentido, acredita-se que a institucionalização dos conceitos de racismo institucional e cotidiano, como aqui se propõe, possa contribuir para a prestação de um serviço público mais consciente e efetivo na luta contra o racismo e na busca de uma sociedade mais justa, livre e solidária, conforme objetivo fundamental da Constituição Federal
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302767 | Autor | RENATA SOUZA |
Protocolo | 18803 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |