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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) PARA OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS QUE CITA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM CASOS DE ENDEMIA, EPIDEMIA E PANDEMIA. |
§ 3º Será fornecido também para todos os funcionários álcool em gel 70 % em quantidade e com acesso suficientes para a realização da assepsia com a frequência recomendada.
Art. 2° - Os funcionários receberão orientações acerca do uso adequado dos equipamentos citados por esta Lei.
Parágrafo único. Tal treinamento poderá utilizar recursos de vídeo e terá como objetivo de instruir os funcionários mais expostos a contágio e transmissão sobre o uso recomendado dos equipamentos e cuidados necessários para auto proteção.
Art. 3° - O não cumprimento no disposto nesta Lei acarretará em multa a ser estipulada pelo Poder Executivo.
Art. 4 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADOS RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, DR. DEODALTO, DANNIEL LIBRELON, ENFERMEIRA REJANE, RENAN FERREIRINHA, CAPITÃO NELSON, FRANCIANE MOTTA, FLAVIO SERAFINI, GIOVANI RATINHO, MAX LEMOS, BRAZÃO, LUCINHA, MARCOS MULLER, WALDECK CARNEIRO, VANDRO FAMÍLIA, ZEIDAN, ALANA PASSOS, ANDRÉ CECILIANO
Compreendendo que é dever também do Poder Legislativo contribuir para adoção de medidas emergenciais, concretas e efetivas para conter as possibilidades de contágio do vírus “COVID-19”, cuja disseminação já foi declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que significa o risco de atingir de forma simultânea a população mundial, sem possibilidade de rastreamento e identificação dos infectados.
Nesse sentido, impõe-se sejam tomadas providências que levem em conta a urgência em reduzir a velocidade de transmissão, para que a estrutura do sistema de saúde tenha condições de atender os infectados e que o acesso ao tratamento não seja prejudicado.
No que se refere a indicação do uso de máscaras, especificamente, a recomendação é de que pessoas que prestam atendimento a indivíduos com sintomas respiratórios devam fazer uso delas. Podemos assumir que os funcionários que atendem um grande volume de pessoas, eventualmente estarão em contato com pessoas com tais sintomas.
Dessa forma, os serviços aqui tratados têm seu funcionamento mantido por serem essenciais, no sentido de serem responsáveis pela reprodução da vida nas cidades. Assim, o uso destes equipamento será um meio de mitigar a situação dos profissionais que estão nos serviços essenciais.
Portanto, os trabalhadores que cumprem papel tão fundamental devem receber especial atenção e cuidados, tanto para não se contaminarem quanto para não se tornarem transmissores do vírus.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302069 | Autor | RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, DR. DEODALTO, DANNIEL LIBRELON, ENFERMEIRA REJANE, RENAN FERREIRINHA, CAPITÃO NELSON, FRANCIANE MOTTA, FLAVIO SERAFINI, GIOVANI RATINHO, MAX LEMOS, BRAZÃO, LUCINHA, MARCOS MULLER, WALDECK CARNEIRO, VANDRO FAMÍLIA, ZEIDAN, ALANA PASSOS, ANDRÉ CECILIANO |
Protocolo | 14789 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
Datas:
Entrada | 24/03/2020 | Despacho | 24/03/2020 |
Publicação | 25/03/2020 | Republicação | 14/04/2020 |