Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2046/2020
EMENTA:
GARANTE ABONO DE FALTA AO TRABALHO AOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS AFETADOS PELO SURTO DE CORONAVÍRUS – COVID-19. |
Autor(es): Deputados FLÁVIO SERAFINI; ELIOMAR COELHO; RENATA SOUZA; DANI MONTEIRO; MÔNICA FRANCISCO; VANDRO FAMÍLIA; ALANA PASSOS; ANDERSON ALEXANDRE; GIOVANI RATINHO; MARINA; DIONISIO LINS; MARCELO CABELEIREIRO; WALDECK CARNEIRO; MARTHA ROCHA; SUBTENENTE BERNARDO; ENFERMEIRA REJANE; LUIZ PAULO; BEBETO; SAMUEL MALAFAIA; ZEIDAN; BRAZÃO; MARCELO DO SEU DINO; CARLOS MINC; RENATO COZZOLINO; DANNIEL LIBRELON; LUCINHA; MAX LEMOS; GUSTAVO TUTUCA; MÁRCIO CANELLA; ANDRÉ CECILIANO; VAL CEASA; JORGE FELIPPE NETO; CORONEL SALEMA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Ficam abonadas, para todos os fins e efeitos, as faltas ao trabalho de servidores, funcionários públicos e funcionários terceirizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do surto de coronavírus - Covid-19.
Artigo 2º - O período de tempo em que o servidor, funcionário público e funcionários terceirizados estiverem em isolamento ou quarentena será considerado de efetivo exercício, com faltas abonadas de modo a não sofrer perda dos rendimentos ou de direitos e benefícios inerentes ao cargo ou função que exerce ou ocupa.
Artigo 3º - O servidor, funcionário público ou funcionário terceirizado poderá, considerando a especificidade de suas atividades, exercer sua jornada de trabalho de modo remoto, em casa, sem alteração de sua jornada diária ou dos rendimentos mensais.
Artigo 4º - As medidas previstas nesta lei vigorarão enquanto perdurar o estado de emergência decretado no âmbito do estado, decorrente do surto de coronavírus - Covid-19.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de Março de 2020.
DEPUTADOS FLÁVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, VANDRO FAMÍLIA, ALANA PASSOS, ANDERSON ALEXANDRE, GIOVANI RATINHO, MARINA, DIONISIO LINS, MARCELO CABELEIREIRO, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA, SUBTENENTE BERNARDO, ENFERMEIRA REJANE, LUIZ PAULO, BEBETO, SAMUEL MALAFAIA, ZEIDAN, BRAZÃO, MARCELO DO SEU DINO, CARLOS MINC, RENATO COZZOLINO, DANNIEL LIBRELON, LUCINHA, MAX LEMOS, GUSTAVO TUTUCA, MÁRCIO CANELLA, ANDRÉ CECILIANO, VAL CEASA, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA
JUSTIFICATIVA
A presente propositura busca regulamentar, de modo urgente, a situação dos servidores públicos estaduais enquanto vigente o surto de coronavírus - Covid-19.
No campo do trabalho privado, a legislação federal já prevê e assegura a frequência e o abono de faltas para os trabalhadores que, acometidos ou suspeitos de portar a doença, tenham que ficar em isolamento ou quarentena.
Mas os servidores e funcionários públicos não têm previsto este direito. E, nesta categoria funcional, falamos de responsáveis pelo contato diário com centenas ou milhares de pessoas, como são os professores, agentes de organização escolar, agentes de saúde, agentes penitenciários, policiais civis e militares, funcionários do transporte público estadual, dentre tantos outros.
É para preservar os direitos - e a saúde - destes profissionais que apresentamos esta propositura, que acreditamos contará com o apoio parlamentar para sua rápida tramitação e aprovação da Assembleia Legislativa.
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20200302046 | Autor | FLÁVIO SERAFINI, ELIOMAR COELHO, RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, VANDRO FAMÍLIA, ALANA PASSOS, ANDERSON ALEXANDRE, GIOVANI RATINHO, MARINA, DIONISIO LINS, MARCELO CABELEIREIRO, WALDECK CARNEIRO, MARTHA ROCHA, SUBTENENTE BERNARDO, ENFERMEIRA REJANE, LUIZ PAULO, BEBETO, SAMUEL MALAFAIA, ZEIDAN, BRAZÃO, MARCELO DO SEU DINO, CARLOS MINC, RENATO COZZOLINO, DANNIEL LIBRELON, LUCINHA, MAX LEMOS, GUSTAVO TUTUCA, MÁRCIO CANELLA, ANDRÉ CECILIANO, VAL CEASA, JORGE FELIPPE NETO, CORONEL SALEMA |
Protocolo | 14755 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |