Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2064/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA EMERGENCIAL DE APOIO ECONÔMICO AOS PROFISSIONAIS DA CULTURA DURANTE A VIGÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19
Autor(es): Deputadas RENATA SOUZA; MÔNICA FRANCISCO; DANI MONTEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Emergencial de Apoio Econômico aos Profissionais da Cultura no âmbito do estado durante a vigência da situação de emergência decorrente da pandemia de Covid-19.

Art. 2º – No âmbito do programa instituído nesta Lei serão adotadas as seguintes medidas:

I – Transferência de renda direta, com o pagamento de valor correspondente a 1 (um) salário mínimo a todos os profissionais da cultura que tiveram seus rendimentos afetados em razão do cancelamentos de atividades culturais em razão da pandemia de Covid-19;

II – Suspensão da cobrança de contas referentes à prestação de serviços essenciais por empresas públicas ou privadas concessionárias do estado;

III - Abertura de editais para realização de eventos culturais a serem transmitidos remota e gratuitamente à população;

IV – Abertura de editais para contratação de profissionais da cultura para realização de atividades de concepção, edição e finalização de produções e outras atividades que não impliquem aglomeração de pessoas;

V – Abertura de editais para contratação de profissionais da cultura para produção de materiais informativos sobre a pandemia de Covid-19, com foco na difusão de informações que contribuam para prevenção de contágio.

§1º – Para aferição dos beneficiários desta medida, deverá o Poder Executivo utilizar-se de todas as bases de dado disponíveis, públicas e privadas, que reunam o cadastramento de profissionais da cultura e, ainda, promover meio remoto de cadastramento e comprovação para os profissionais que, por ventura, já não constarem dos cadastros previamente realizados;

§2º – O rol de medidas apresentadas neste artigo não possui caráter taxativo, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar outras medidas que tenham por objetivo assistir econonomicamente os profissionais da cultura cuja rendas foram afetadas em razão do cenário de pandemia.

§3º – Para efeitos desta Lei, considera-se serviços essenciais a distribuição ou fornecimento de energia elétrica, água e gás.

Art. 3º – A consolidação da lista de beneficiários das medidas previstas nesta Lei a partir de cadastros previamente existentes, bem como o cadastramento dos profissionais de cultura que não constem destes, será coordenado pela Secretaria de Estado de Cultura e do Conselho Estadual de Cultura.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 24 de março de 2020.



DEPUTADAS RENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

São diversas as implicações políticas, econômicas e sociais decorrentes da situação de emergência o estado de calamidade pública ocasionados pela pandemia do novo coranavirus (Covid-19) e é dever do Estado brasileiro e, em especial, do Poder Legislativa a proposição de políticas públicas que objetivem amenizar os impactos sobre a vida da população, em especial dos setores socioeconomicamente mais vulneráveis.
Uma das primeiras medidas adotadas no âmbito do estado do Rio de Janeiro foi a proibição da realização de eventos que promovessem a aglomeração de pessoas, dentre elas shows, cinemas, teatros, dentre outros. Apesar do acerto das medidas adotadas, uma de suas implicações foi a afetação direta a renda de um conjunto ampliado de profissionais da cultura, os quais, desprovidos de uma renda estável, alcanças suas receitas a partir da realização de eventos e projetos culturais.
Neste sentido, impõe-se sejam estes profissionais assistidos pelo Estado, de modo que lhes possa ser garantida a reprodução da vida social.
Objetivando oferecer uma resposta à altura da seriedade da demanda, apresentamos o presente Projeto de Lei, para instituir no âmbito do Estado do Rio de Janeiro um Programa Emergencial de Apoio Econômico aos Profissionais, que estabelece um rol mínimo de medidas que entendemos que devem ser adotadas pelo Poder Executivo passa assegurar vida e a renda destes trabalhadores e trabalhadoras.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20200302064AutorRENATA SOUZA, MÔNICA FRANCISCO, DANI MONTEIRO
Protocolo14782Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 24/03/2020Despacho 24/03/2020
Publicação 25/03/2020Republicação 03/04/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Cultura
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2064/2020TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 2064/2020





Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube