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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1606/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE KIT VESTUÁRIO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputados CHICÃO BULHÕES; ENFERMEIRA REJANE; MARTHA ROCHA; MÔNICA FRANCISCO; ROSANE FÉLIX; TIA JU; ZEIDAN LULA; DANI MONTEIRO; RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
,
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de entrega de Kit vestuário para mulheres vítimas de violência.

Art. 2º. Toda mulher vítima de violência, que for seja submetida a Exame de Corpo de Delito (ECD), deverá receber do Instituto Médico Legal (IML) um kit vestuário completo, contendo roupas, inclusive intimas, e sapatos.

Art. 3º. O Instituto Médico Legal (IML) poderá celebrar convênio com a Secretária de Estado de Fazenda para receber artigos de vestuário apreendidos, nos termos da Lei nº 7773/2017.

Art. 4º. As dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais contemplarão as despesas decorrentes desta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de outubro de 2019.


DEPUTADA MARTHA ROCHA
PRESIDENTE

DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE DEPUTADA ZEIDAN


DEPUTADA TIA JÚ DEPUTADA MÔNICA FRANCISCO


DEPUTADA ROSANE FÉLIX DEPUTADO CHICÃO BULHÕES


DEPUTADA RENATA SOUZA DEPUTADA DANI MONTEIRO

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE KIT VESTUÁRIO PARA MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, NA FORMA QUE MENCIONA”.

A presente proposição integra o Relatório final da CPI do Feminicídio, sendo uma contribuição efetiva da Comissão Parlamentar de Inquérito para o combate à violência contra a mulher, em especial o Feminicídio, conforme razões inframencionadas.
Registre-se que as mulheres vítimas de violência doméstica muitas vezes chegam às Delegacias, para efetuarem o Registro de Ocorrência, sujas, com roupas rasgadas e precisam deixar essas roupas no IML como prova dos vestígios do crime do qual foram vítimas.

Abaixo estão os dados históricos da violência doméstica no Brasil:

1) Histórico:


A violência contra as mulheres remonta aos períodos mais longínquos da História mundial. A palavra família, originaria do latim famulus, significa conjunto de escravos domésticos, que inclui a mulher, os filhos e os agregados.

No Brasil, no período da colonização, houve a chegada e a adoção dos costumes portugueses, fortemente patriarcais, que impunham uma clausura à mulher, que ficava restrita ao lar e às atividades religiosas. Era entendido que a mulher decente não deveria frequentar a rua.

O direito brasileiro, sob forte influência patriarcal, até recentemente, impunha limitações ao exercício de direitos e da cidadania às mulheres. As questões relativas ao voto, o poder de o marido anular o casamento, caso a esposa não se casasse virgem, a expressão mulher honesta, no crime de estupro, a redução da capacidade civil, ao casar-se, e a necessidade de autorização para trabalhar são exemplos de violência contra as mulheres instituídas pelo próprio Estado.

O Estatuto da Mulher Casada, que devolveu a capacidade civil à mulher casada, e a Lei do Divórcio representaram dois grandes avanços na melhoria da condição da mulher. Mas ainda se mostraram insuficientes. Mulheres ainda são vítimas.

Em meados da década de 1970, o movimento feminista começou a denunciar as absolvições de autores de homicídios cometidos contra mulheres, julgados por Tribunais do Júri, que acolhiam a alegação (tese de defesa) de crime passional e em defesa da honra do autor.

Um dos casos mais emblemáticos ocorridos na década de 1980 foi aquele por meio do qual Maria da Penha entrou para as estatísticas de mulheres vítimas de violência doméstica.

Maria da Penha, cearense, casada e farmacêutica, sobreviveu a duas tentativas de homicídio perpetradas por seu esposo, o professor universitário de Economia Marco Antônio Viveiros, em 1983.

O caso, no entanto, ganhou grande repercussão, graças às manobras da defesa de Marco Antônio, que, após anular o primeiro júri e recorrer da condenação do segundo, apenas iniciou o cumprimento de pena no ano de 2002.

Com ajuda de uma ONG, Maria da Penha conseguiu enviar seu caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Por quatro vezes, a Comissão solicitou informações ao governo brasileiro, mas nunca recebeu uma resposta.

Então, em 2001, o Brasil foi condenado internacionalmente a pagar indenização no valor de 20 mil dólares em favor de Maria da Penha, além de ter sido responsabilizado por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Além disso, recebeu a recomendação de adoção de várias medidas, principalmente no que diz respeito à simplificação dos procedimentos judiciais-penais.

2) Violência de gênero e ONU:

O programa Unite to End Violence Against Woman, das Nações Unidas, traz um perfil alarmante da violência imposta às mulheres. Estima-se que 7 em cada 10 mulheres tenham sofrido algum tipo de violência física e/ou sexual, em algum momento da vida; 603 milhões de mulheres vivem em países onde a violência doméstica não é considerada crime; 1 em cada 4 mulheres já sofreram violência física ou sexual durante a gestação1. Dados do Banco Mundial apontam que mulheres entre 15 e 44 anos de idade sofrem maior risco de serem estupradas ou violentadas no âmbito doméstico do que desenvolverem câncer, contrair malária, serem vítimas de acidentes de carro ou de guerras.


Com relação ao feminicídio, a ONU calcula que mais de 87 mil mulheres foram vítimas de feminicídio, no ano de 2017. Cerca de 58% delas foram mortas por parceiros, ex-parceiros ou familiares. Quase sempre homens. A cada hora, 6 mulheres são vítimas de feminicídio.

No Brasil, a violência de gênero atinge majoritariamente mulheres negras e pobres, que são 54% das vítimas.

3) A Lei Maria da Penha:

Em razão do caso nº 12.051/OEA, em 2001, a Comissão de Direitos Humanos da OEA, responsabilizou o governo brasileiro, internacionalmente, por negligência, omissão e tolerância em relação à violência doméstica contra as mulheres.

Assim, foi criada uma comissão de estudos para elaborar um projeto de legislação específica. A Lei Maria da Penha, n° 11.340/06, entrou em vigor em setembro de 2006, alterando inclusive o Código Penal, no art.129, § 9, estabelecendo tipos penais que identificam os crimes cometidos contra mulheres em ambientes domésticos ou familiares.

A legislação é considerada pela ONU como pioneira, e terceira melhor do mundo, atrás apenas de Espanha e Chile. Representa um marco social para reduzir e punir a violência doméstica praticada contra mulheres no Brasil.

A Lei espanhola (Lei Orgânica 1/2004) estabelece medidas de proteção integrada contra a violência de gênero. A violência de gênero a que se refere inclui qualquer ato de violência física e psicológica, incluindo os crimes contra a liberdade sexual, ameaças, coerção ou privação arbitrária de liberdade. A Lei buscou, ainda, estabelecer mecanismo de formação humana por meio de sistema de ensino integrado, com inserção de matérias desde o ensino fundamental até o universitário. O sistema educativo espanhol inclui entre os seus fins de formação, o respeito aos direitos, liberdades e igualdades entre homens e mulheres, bem como da tolerância ao exercício e liberdade dentro dos princípios democráticos de convivência.

A segunda melhor legislação é a Lei chilena, que tem por propósito estabelecer mecanismo para prevenir, punir e erradicar a violência doméstica e dar proteção às vítimas. Impõe-se ao Estado o dever de adotar as medidas necessárias para garantir a vida, a integridade pessoal e a segurança dos membros da família. Segundo a Lei do Chile, o Estado deve adotar políticas de prevenção da violência doméstica, especialmente contra mulheres, adultos idosos e crianças, e auxiliar vítimas.

Voltando à Lei nacional, é visto que é o instrumento legal que especifica determinadas condutas violentas, estabelecendo a aplicação de pena de prisão ao agressor e garantindo o encaminhamento da vítima e seus dependentes a serviços de proteção e assistência social.

Os mecanismos protetivos adotados ou instituídos pela Lei Maria da Penha são vários. Como exemplo, é possível citar a criação de um juízo específico – os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres, que foi inovador em razão de unir, em um único juízo, competência cível e criminal. Mas a grande revolução ficou por conta da instituição de uma série de medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica, reforçando a importância da atuação das Delegacias de Atendimento à Mulher, da Defensoria Pública, do Ministério Público e de uma rede de serviços de atenção à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Portanto, a Lei é um marco na Legislação pátria. A previsão de uma série de medidas de caráter social, preventivo, protetivo e repressivo tentam criar um círculo de proteção para a mulher, além de definir diretrizes das políticas públicas e ações integradas para a prevenção e combate da violência doméstica contra as mulheres, tais como: a implementação de redes de serviços interinstitucionais, a promoção de estudos e estatísticas, a avaliação dos resultados, a implementação de centros de atendimento multidisciplinar, delegacias especializadas, as casas-abrigo, a realização de campanhas educativas, capacitação permanente dos integrantes dos órgãos envolvidos na questão e a celebração de convênios e parcerias.

4) Feminicídio:

Em 2015, uma importante alteração legislativa passou a vigorar no ordenamento jurídico pátrio. A Lei 13.104/15 promoveu alterações no Código Penal, tornando o feminicídio uma qualificadora do crime de homicídio, e também incluiu o feminicídio no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/90).

O Feminicídio, por definição da Lei, é o homicídio que se dá em situação de violência doméstica e familiar, ou por menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Nestes casos, a pena prevista é de 12 a 30 anos de reclusão, conforme a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.104/2015.

Buscando a adequação no âmbito deste Estado, a Lei 7.448/2016, de minha autoria, estabeleceu a obrigatoriedade de se apor o subtítulo “FEMINICÍDIO” nos registros de ocorrência da Polícia Civil, em casos que tais.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, seguindo a orientação da Lei Maria da Penha, criou Juizados específicos, como já visto, para apurar os casos de violência doméstica. Já o crime de feminicídio é julgado no Tribunal do Júri, em razão da competência definida na Constituição Federal.

No sítio eletrônico do Tribunal de Justiça é possível encontrar dados sobre o crime de feminicídio desde 2015, mês a mês.

A Defensoria Pública, por sua vez, em comemoração aos 20 anos do Núcleo de Defesa da Mulher (NUDEM)2, criou um material extenso sobre sua atuação na defesa da mulher vítima, e nele destacou um título específico à assistência às vítimas diretas e indiretas de feminicídio.

Já o Ministério Público Estadual, por intermédio do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Violência Doméstica contra a Mulher e Núcleo de Gênero (CAO Violência Doméstica/MPRJ) tem atuado de forma incisiva, e, com auxílio de seu Instituto de Educação e Pesquisa (IEP/MPRJ), divulgou alguns dados sobre a violência contra a mulher no País. Segundo esses dados, o Brasil registrou 60.018 estupros e 221.238 crimes enquadrados na Lei Maria da Penha, ao longo de 2017. O número de estupros apresenta um crescimento de 8,4% em relação a 2016. Nos 12 meses do ano de 2017, foram registrados 4.539 homicídios de mulheres (alta de 6,1% em relação a 2016), dos quais 1.133 foram considerados feminicídio pela Polícia.
A cada 6 minutos, o Governo recebe uma denúncia de violência contra mulher. Foram 60.580 registros, entre julho e agosto deste ano, pelo serviço “Ligue 180”, de acordo com os dados obtidos pelo Globo, e a maioria das denúncias se relacionou à violência doméstica. O Estado do Rio de Janeiro foi o que teve mais denúncias: 68 para cada 100 mil habitantes. Para realizar uma denúncia basta ligar para o numero 180 do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos-(MMDFH).

No mérito, esta matéria é de extrema relevância, já que tem por finalidade resguardar a prova de violência sofrido por uma mulher, que, sem dúvida, contribui para a elucidação de crime, cujo investigação já começa com suspeito conhecido ou provável, podendo, pois, o Estado da a resposta primitiva em breve espaço de tempo.

Por estas razões, conclamamos os nobres parlamentares a aprovarem esta importante iniciativa.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190301606AutorCHICÃO BULHÕES, ENFERMEIRA REJANE, MARTHA ROCHA, MÔNICA FRANCISCO, ROSANE FÉLIX, TIA JU, ZEIDAN LULA, DANI MONTEIRO, RENATA SOUZA
Protocolo10766Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 13/11/2019Despacho 13/11/2019
Publicação 14/11/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Defesa dos Direitos da Mulher
03.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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Acceptable Icon Votação => 20190301606 => Substitutivo CCJ => Aprovado (a) (s)09/03/2022
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Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20190301606 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda DE PLENÁRIO => Parecer: Favorável09/03/2022
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FAVORÁVEL COM SUBEMENDA AGLUTINATIVA ÀS EMENDAS N.ºS 05 E 10,
PREJUDICADA A EMENDA N.º 04 PELA EMENDA N.º 12,
CONTRÁRIO AS DEMAIS EMENDAS,
09/03/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20190301606 => MARTHA ROCHA => A imprimir e à Mesa Diretora09/03/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => 20190301606 => Comissão de Redação10/03/2022Chicão Bulhões, Enfermeira Rejane, Martha Rocha, Mônica Francisco, Rosane Félix, Tia Ju, Zeidan Lula, Dani Monteiro, Renata Souza
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20190301606 => Redação do Vencido => Encerrada sem debates18/03/2022
Acceptable Icon Votação => 20190301606 => Emenda de redação => Aprovado (a) (s)18/03/2022
Acceptable Icon Votação => 20190301606 => Redação do Vencido assim emendada => Aprovado (a) (s)18/03/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo18/03/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301606 => Lei 9642/202208/04/2022
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Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030160611/05/2022
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