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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1872/2020
            EMENTA:
            FICA ASSEGURADA A TRAVESTIS E TRANSEXUAIS A ENFERMARIA CORRESPONDENTE À IDENTIDADE DE GÊNERO AUTODECLARADAEM CASO DE INTERNAÇÃO NOS HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurado à população de travestis e transexuais, em caso de internação hospitalar, a seu pedido, ser direcionada à enfermaria correspondente ao gênero auto declarado, e com o qual é identificada socialmente, independentemente de cirurgias ou alterações corporais e do nome que conste no Registro Civil, nos hospitais e unidades de saúde pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Em caso de impossibilidade de manifestar seu desejo pessoal, a família e/ou a(o) companheira(o) e/ou a(o) responsável - legal ou designada(o) pela própria pessoa trans - poderá decidir sobre o local de internação. Tão logo a pessoa trans esteja possibilitada, ela deverá ser consultada sobre a decisão.

§ 2º Será facultada - por questões de segurança - a escolha da enfermaria feminina, caso os homens trans não queiram permanecer na enfermaria masculina.

§ 3º Nos casos em que haja conflitos entre as pessoas internadas na enfermaria e a pessoa trans, os equipamentos de saúde deverão designar um espaço reservado para a internação da pessoa trans.

§ 4º Além da escolha da enfermaria, fica assegurado também o uso dos demais espaços segregados por gênero, como banheiros e vestiários, das dependências dos hospitais e unidades de saúde públicos.

Art. 2º O nome social deverá ser utilizado no tratamento interpessoal e constar em todos os registros do sistema de informação, cadastro, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres dos hospitais e unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Entende-se por nome social para efeitos desta Lei, o modo como travestis e transexuais são reconhecidas(os), identificadas(os) e auto denominadas(os), independente do seu registro civil.

§ 2º Travestis e transexuais poderão a qualquer tempo requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e similares do hospital, da unidade de saúde e do sistema de saúde estadual.

Art. 3º As unidades de saúde da rede pública e privada do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o estabelecido no artigo 1º e artigo 2º desta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de fevereiro de 2020.



Deputada RENATA SOUZA


JUSTIFICATIVA

Travestis e transexuais são alvo de uma violência histórica e estrutural. Sua vulnerabilidade decorre de preconceitos culturais enraizados nos valores cis-heteronormativos e fundamentalistas. Aquelas pessoas que não se enquadram nas expressões de gênero normatizadas são lançadas à margem da sociedade e têm seus direitos negados, inclusive o direito fundamental à saúde, pois são discriminadas desde à entrada na unidade de saúde com o desrespeito ao uso do nome social com o qual se identificam, até a negação de acesso aos locais segregados por gênero, como enfermarias e banheiros.


Como não são respeitadas, são obrigadas a passar pelo constrangimento da internação em unidades incompatíveis com seu gênero, causando um duplo sofrimento, o da doença em si - motivo pelo qual procuraram o serviço de saúde -, e do desrespeito a suas identidades, o que ainda pode colocá-las em risco de assédio. No caso dos homens trans, pode ocorrer o inverso, como os ambientes masculinos são espaços marcados historicamente pelo machismo e pela cis-hetero-normatividade, a permanência em uma enfermaria masculina poderia, dependendo da situação, colocar o homem trans em risco de sofrer violências ainda maiores, como o estupro corretivo. É por isso que nesses casos, o Projeto de Lei faculta aos homens trans o direito de optar pela enfermaria feminina.


Esses tipos de violência contradizem o que foi estabelecido na Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, que diz: “Art. 1º Esta Portaria institui a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do SUS, com o objetivo geral de promover a saúde integral da população LGBT, eliminando a discriminação e o preconceito institucional e contribuindo para a redução das desigualdades e para consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo” (p. 20) (grifamos)

Além disso, o presente Projeto de Lei tem o intuito de assegurar à população de travestis e transexuais o direito ao uso do nome social nos hospitais e unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

O decreto estadual 43.065, de 08/07/11, garante o direito de travestis e transexuais serem tratadas (os) pelos seus nomes sociais na administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. Os mesmos direitos também são reconhecidos no decreto municipal nº 33.816 de 18/05/2011 e lei municipal nº 6.329 de 23/03/2018 da cidade do Rio de Janeiro, e no decreto federal nº 8.727 de 28/04/2016.


O nome social é o modo pelo qual esta população é reconhecida, identificada e denominada na sociedade, em contraposição ao nome oficialmente registrado que não contempla sua identidade de gênero, corrigindo dessa maneira, um flagrante abuso contra um direito inalienável da pessoa humana à sua individualidade.


O projeto visa resguardar ainda, na medida do estritamente necessário, o nome civil, de forma subsidiária para assuntos administrativos, de natureza legal, ou ainda para salvaguardar direitos de terceiros.


Portanto, entendendo o contexto histórico e social em que está inserida a população de travestis e transexuais o projeto visa garantir o direito de acesso à saúde integral, respeitando-se sua identidade de gênero autodeclarada, e o direito ao uso do nome social, assegurando-se assim a essa população o respeito à dignidade humana e ao seu direito constitucional.



Legislação Citada

PORTARIA MS Nº 2.836, de 1º/12/2011
Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT).


DECRETO ESTADUAL Nº 43.065 de 08/07/2011
Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


DECRETO MUNICIPAL Nº 33.816 de 18/05/2011
Dispõe sobre a inclusão e uso do nome social de pessoas travestis e transexuais no âmbito da Administração Direta e Indireta.


LEI MUNICIPAL Nº 6.329 de 23/03/2018
Dispõe sobre o direito ao uso do nome social por travestis e transexuais na Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro.


DECRETO FEDERAL Nº 8.727 de 28/04/2016
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.


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Informações Básicas

Código20200301872AutorRENATA SOUZA
Protocolo13433Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 06/02/2020Despacho 06/02/2020
Publicação 07/02/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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