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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1327/2019
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE HOMENAGENS OU EXALTAÇÕES À DITADURA MILITAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º É vedado à Administração Pública Estadual prestar qualquer tipo de homenagem ou exaltação ao golpe civil-militar que sofreu o Brasil em 1964 e ao período de ditadura subsequente ao golpe.

Art 2º Fica proibido atribuir a prédios, rodovias, repartições públicas e bens de qualquer natureza pertencente ou sob gestão da Administração Pública Estadual direta e indireta, nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528/2011, como responsável por violações de direitos humanos, assim como agente público, ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento ou assemelhados e pessoas que notoriamente tenham praticado ou pactuado, direta ou indiretamente, com violações de direitos humanos, durante o período da ditadura civil-militar.

Art. 3º A Administração Pública estadual terá o prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, para promover a alteração da denominação de bens públicos de qualquer natureza, bem como para proporcionar a retirada de placas, retratos ou bustos que enalteçam ou exaltem a memória de pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528/2011 como responsável por violações de direitos humanos assim como agente público, ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento e assemelhados e pessoas que notoriamente tenham praticado ou pactuado, direta ou indiretamente, com violações de direitos humanos, durante o período da ditadura civil-militar.

Parágrafo único. A determinação do caput não se aplica a esculturas ou obras de arte que não enalteçam nem exaltem a memória do homenageado ou, quando ocorram razões de ordem artística, arquitetônica ou artístico-religiosa para sua manutenção.

Art. 4º Fica vedado o uso de bens ou recursos públicos de qualquer natureza em eventos oficiais ou privados em comemoração ou exaltação ao golpe civil-militar de 1964 e às pessoas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528/2011 como responsável por violações de direitos humanos.

Art. 5º Ficam cassadas todas as honrarias estaduais concedidas à pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei Federal nº 12.528/ 2011:

I - responsável por violações de direitos humanos;

II - agente público, ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento e assemelhados;

III - pessoa que notoriamente tenha praticado ou pactuado, direta ou indiretamente, com violações de direitos humanos durante a Ditadura.

Parágrafo único. A Administração Pública Estadual terá o prazo de um ano, a partir da publicação oficial da presente Lei, para praticar os atos administrativos necessários a fim de promover a cassação de honrarias que são tratadas no caput.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de setembro de 2019

DEPUTADA RENATA SOUZA



JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como objetivo promover processos de correção histórica relativos à memória e à justiça em nosso Estado.

As homenagens de prédios públicos constituem uma face relevante do poder simbólico e das diretrizes administrativas que orientam um Estado Democrático. Desta forma, as exaltações prestadas em tempos antidemocráticos da nossa história para violadores de direitos humanos e dos princípios democráticos devem ser revistas, para que se prestigie o restabelecimento da verdade histórica, da memória às vítimas de torturas e violações de direitos e para que se consolide a valorização dos marcos democráticos de nosso país.

Nesse sentido, foi promulgada a Lei Federal nº 12.528, de 18 de Novembro de 2011, que criou a Comissão Nacional da Verdade, cuja finalidade foi a de examinar e desvendar as graves violações de direitos humanos praticadas no período da Ditadura Civil-Militar brasileira, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica. Essa Comissão emitiu 29 recomendações, dentre elas a de nº 28, qual seja, “preservação da memória das graves violações de direitos humanos”, que determina a mudança na denominação de logradouros, vias de transporte, edifícios e instituições públicas de qualquer natureza, sejam federais, estaduais ou municipais, que contenham nomes de agentes públicos ou de particulares que notoriamente tenham participado ou praticado graves violações de direitos humanos durante o período da Ditadura Militar no Brasil.

A retirada de nomes e homenagens a pessoas que participaram de regimes autoritários e violadores de direitos é uma regra geral em países que atravessaram com mais êxito uma transição política efetiva, como Argentina, Espanha e Alemanha.

Portanto, o presente projeto é um instrumento de superação da memória de terror e de desmandos da ditadura militar, e resgatar e honrar a memória daqueles que lutaram pela volta da democracia ao nosso país.


Legislação Citada

LEI Nº 12.528, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

(Vide Decreto nº 7.919, de 2013)Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.

(...)

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Informações Básicas

Código20190301327AutorRENATA SOUZA
Protocolo008271Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 17/09/2019Despacho 24/09/2019
Publicação 25/09/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça


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