Projeto de Resolução
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 51/2019
EMENTA:
INSTITUI NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA O PROGRAMA DE PREVENÇÃO, CAPACITAÇÃO E ENFRENTAMENTO PERMANENTE AO RACISMO INSTITUCIONAL |
Autor(es): Deputado DANI MONTEIRO; RENATA SOUZA; MONICA FRANCISCO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. Institui no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro o Programa de capacitação permanente de prevenção e enfrentamento ao racismo institucional dirigido aos servidores públicos, terceirizados e demais interessados.
Parágrafo único. Entende-se como racismo institucional o conjunto de práticas institucionais baseadas em raça, que produzam situações de desigualdade, discriminações, preconceitos e desvantagens diretas ou indiretas, no corpo da administração pública.
I. Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II. Desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
Art. 2. Este Programa tem por objetivos:
I. A adoção de mecanismos efetivos de prevenção, monitoramento, avaliação e superação do racismo institucional.
II. O favorecimento da identificação de indícios e evidências de racismo no âmbito das instituições públicas e no setor privado, a partir da análise das relações institucionais, dos registros administrativos e demográficos e dos dados referentes a fluxos de trabalho na execução das políticas públicas;
III. Refletir sobre a reprodução do racismo em todos os espaços de trabalho;
IV. Promover o reconhecimento do racismo institucional como violação dos direitos da população negra e dos direitos humanos
V. A busca pela construção de um espaço de transformação de relações sociais;
Art. 3º O Programa de Capacitação tem como princípios e diretrizes:
I. O respeito a todo e qualquer participante, independente de cor, raça, credo, procedência nacional ou origem étnica;
II. A garantia da liberdade e apreço à tolerância;
III. A manutenção do padrão de qualidade de ensino;
IV. A valorização da experiência individual de cada participante;
V. Preconização do recorte racial e étnico tecendo a produção de conhecimento e práticas antirracistas;
VI. Que o espaço de troca do curso seja o ambiente primário às práticas que combatem e se opõem ao racismo institucional
Art. 4º O Programa de Capacitação terá como ações prioritárias a realização das seguintes atividades:
I. Produção e divulgação de campanha para sensibilização sobre o racismo institucional;
II. Promoção de formação interna obrigatória para o corpo de funcionários da administração pública direta e indireta, com presença mínima de 75 %, para o reconhecimento do racismo institucional e formas de enfrentamento à problemática;
III. Produção e divulgação de dados sobre o perfil étnico-racial dos funcionários da administração direta e indireta da administração pública, em todos os cargos e setores;
IV. Promoção de seminários anuais, abertos ao público externo, com a presença dos órgãos de fiscalização, promoção e controle do sistema de justiça, para a apresentação dos resultados e desafios do programa;
Art. 5º Para fins de identificação sobre o pertencimento étnico racial dos funcionários da administração direta e indireta será utilizada a autodeclaração.
Art. 6º A Assembleia Legislativa realizará convênio com Universidades Públicas, e Organizações da Sociedade Civil que debatam racismo e temas correlatos para a construção da ementa e ministração das aula, produção de material didático e fiscalização da execução do curso a ser ministrado, bem como a manutenção dos princípios e diretrizes do curso.
Art.7º O curso levará em consideração em sua formulação a Lei Federal nº 11.645/2008 que institui no currículo escolar o ensino de História da África e dos Africanos, a luta dos negros e indígenas no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro e o indígena na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de março de 2019
MONICA FRANCISCO
DEPUTADA ESTADUAL- PSOL
RENATA SOUZA
DEPUTADA ESTADUAL - PSOL
DANI MONTEIRO
DEPUTADA ESTADUAL - PSOL
JUSTIFICATIVA
O Programa de Combate ao Racismo Institucional (PCRI) implementado no Brasil em 2005 definiu o racismo institucional como “o fracasso das instituições e organizações em prover um serviço profissional e adequado às pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica. Ele se manifesta em normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano do trabalho, os quais são resultantes do preconceito racial, uma atitude que combina estereótipos racistas, falta de atenção e ignorância. Em qualquer caso, o racismo institucional sempre coloca pessoas de grupos raciais ou étnicos discriminados em situação de desvantagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações. (CRI, 2006, p.22)
Segundo dados do IBGE, em 2012, 54,9% da população brasileira autodeclarava-se preta e parda. Concomitante aos referidos dados, relatórios da ONU de 2017 revelam que esta população é a que mais sofre com a desigualdade social e a violência. O Atlas da Violência de 2017 expõe que a vida da população negra, independente das categorias de gênero e/ou faixa etária, é permeada de condições sociais e estruturais alinhadas à um trajeto rumo à morte.
Apesar de dadas políticas públicas e campanhas da sociedade civil pelo fim do genocídio e pela vida da população negra terem se construído ao longo dos últimos anos, o panorama em que se encontram tais indivíduos não têm avançado, do contrário, só aumenta-se a desigualdade entre brancos e negros, seja nos dados sobre os homicídios, onde os negros representam 78,9% dos casos, seja nos números de feminicídio nas quais as mulheres negras ocupam 58,68%.
A média salarial da população negra corresponde à metade comparada com a da população branca. Segundo dados da ONG britânica Oxfan, a equiparação salarial entre brancos e negros só será equiparada numa projeção para os próximos 70 anos, em 2.089.
Todos esses conjuntos de dados e indicadores demonstram a clivagem que o racismo, independentemente de qualquer outra variável, estabelece em nossa sociedade, mantendo a população negra em situações de vulnerabilidade e de desproteção social: a população negra continua tendo menor acesso a direitos e a serviços que deveriam ser garantidos a toda a população brasileira. Direitos e serviços que o Estado, por obrigação, deveria assegurar. O que o racismo institucional produz é não só a falta de acesso e o acesso de menor qualidade aos serviços e direitos, mas é também a perpetuação de uma con
Os recentes casos de racismo enfrentados pelas deputadas negras da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro evidenciam uma cruel faceta do racismo institucional que não reconhece corpos negros como autoridades de Estado, parte da prática estrutural supracitada no presente documento que revela o racismo cotidiano enfrentado pelos corpos pretos, independente de gênero e/ou faixa etária.
Portanto, entendendo o racismo como uma prática estrutural, este projeto tem por objetivo oferecer parâmetros mínimos para a formulação de uma capacitação permanente que debata as questões relativas ao racismo na institucionalidade. Isto, em busca da construção de práticas e métodos antirracistas no âmbito da Administração Pública, capazes de reconhecer, denunciar e combater o racismo institucional e estrutural no Estado do RIo de Janeiro.
Legislação Citada
Constituição da Republica Federativa do Brasil
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…). IV Promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4° – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II – prevalência dos direitos humanos;
VIII – repudio ao terrorismo e ao racismo;
Art. 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a prosperidade…(…).
– XLI A lei punirá a qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Art. 7°- XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 215. § 1°- O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art. 216. § 5° – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
ADCT – Art. 68 – Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras e reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
(...)
Lei Caó: Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989
(...)
Injúria Racial: Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997
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Estatuto da Igualdade Racial – Lei n° 12.288/2010
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Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código | 20190500051 | Autor | DANI MONTEIRO, RENATA SOUZA, MONICA FRANCISCO |
Protocolo | 002004 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |  |  |