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Projeto de Decreto Legislativo


PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO17/2019

                    EMENTA:

                    SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO Nº 46.709 DE 30 DE JULHO DE 2019.
Autor(es): Deputado CARLOS MINC; DANI MONTEIRO; ELIOMAR COELHO; ENFERMEIRA REJANE; FLAVIO SERAFINI; LUIZ PAULO; RENAN FERREIRINHA; RENATA SOUZA; WALDECK CARNEIRO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 46.709 de 30 de julho de 2019, que revoga o Decreto nº 46.356, de 11 de julho de 2018, que regulamenta o Fundo Estadual de Cultura, e dá outras providências.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de setembro de 2019.



CARLOS MINC
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa desfazer ato descabido cometido pelo Sr. Governador, por se tratar de ato normativo do Poder Executivo que exorbita o seu poder regulamentar.

Em 30 de julho de 2019 foi editado pelo Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro o decreto Estadual número 46.709 que revogou o decreto Estadual número 46.356/2018, com a seguinte redação em seu artigo 2º:

(...)Art. 2º O FEC, de natureza contábil e financeira e com prazo indeterminado de duração, tem como objetivos:

I - prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos culturais, bem como a obras e serviços necessários à recuperação e conservação dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 2.927/1998;(...).

Ocorre que a presente redação dada pelo decreto examinado, é, manifestamente ilegal, pois usa a integralidade do artigo 2º da lei 2927/1998, não levando em consideração, a derrogação deste artigo ante a promulgação da lei 7035/2015, que, em seu artigo 39, §3º, dá nova redação a destinação dos recursos do FEC. Senão, vejamos:

Lei 2927/98 | Lei nº 2927, de 30 de abril de 1998

Art. 2º - O Fundo Estadual de Cultura, de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos culturais, bem como a obras e serviços necessários à recuperação e conservação dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Esporte.

LEI Nº 7035 DE 07 DE JULHO DE 2015.

Art. 39 - Os recursos do Fundo Estadual de Cultura poderão ser aplicados em:

§ 3º - É vedada a utilização de recursos do Fundo para despesas de manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Cultura e das suas entidades vinculadas.

Diante dos artigos legais demonstrados, resta clara a intenção do presente decreto editado pelo Governo do Estado, em utilizar os recursos do FEC na manutenção dos equipamentos culturais, entretanto, como devidamente exposto, a lei posterior editada em 2015 aborda o mesmo assunto aludido na lei de 1998, e por via de consequência, houve a derrogação da lei antiga.

A derrogação, como é de conhecimento, é o fenômeno da revogação de parte de uma lei, quando expressamente declarado em lei posterior ou quando se tratar da mesma matéria, sendo este o caso em comento.

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961) (Vide Lei nº 5.144, de 1966)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

A derrogação, como expressada no artigo 2º, “caput” e §1º da LINDB, deixou de ser alvo do decreto governamental, ao que parece, com a clara intenção de utilizar-se dos recursos do FEC, para a manutenção dos equipamentos destinados à cultura desvirtuando de forma intencional o desejo do legislador em proibir estas práticas.

Quando da publicação da Lei 7035/2015 regulamentando a matéria em evidente contrariedade ao que dispunha a lei 2927/1998, o Legislador optou por mudar a regra, e assim não mais permitir que os recursos do Fundo Estadual de Cultura fossem utilizados para prestar apoio financeiro a obras e serviços necessários à recuperação e conservação dos equipamentos culturais da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa

Portanto a desculpa de que a Lei 2927/1998 daria autorização para tal prática não tem qualquer fundamento, e contraria regra interpretativa básica do direito, de que a Lei posterior sobre a mesma matéria revoga os efeitos da lei anterior. Então, se a lei 2927/1998 dizia que era possível o uso dos recursos do Fundo estadual de Cultura para determinada finalidade, e a Lei 7035/2015 diz que tal prática está vedada, há de prevalecer a norma jurídica mais recente.

Tal ato revela um enorme descaso e desrespeito com a representatividade e com a própria existência do Poder Legislativo, pelo que deve ser rechaçado e deixar de existir.

Ademais, o Poder executivo esteve por meio dos seus representantes em audiência pública ocorrida no dia 06/06/2019 junto com a Comissão de Cultura e Comissão de Representação para Acompanhar o Cumprimento da Leis da ALERJ e outros agentes da área cultural, e nesta oportunidade foi debatida a impossibilidade de utilizar os recursos do Fundo de Cultura para as finalidades descritas no Decreto.

Ou seja, não se pode nem acreditar que se tratou de mero erro material ou simples incompetência da assessoria do Poder executivo, mas ato deliberado e intencional de descumprir a legislação do estado do Rio de Janeiro.

Por tais razões, propomos a aprovação desta proposição, à qual pedimos o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis.

REGIMENTO INTERNO ALERJ

SEÇÃO IV

DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

Art. 96. Projeto de decreto legislativo é a proposição prevista no artigo 99, XXIV, da Constituição Estadual.

§ 1º. Os projetos de decreto legislativo se destinam a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.

§ 2º. A matéria de que trata o inciso XXII do art. 99 da Constituição do Estado será obrigatoriamente, após ouvida a comissão competente, submetida à apreciação do Plenário.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Art. 99 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

XXII - autorizar previamente alienação, a título oneroso, de bens do Estado, na conformidade desta Constituição;

XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis no caso do silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

Legislação Citada

https://www.cenofisco.com.br/Documento/Home/Legislacao-Geral/Estadual/Titulo/DECRETO-N%C2%BA-46709-DE-30-DE-JULHO-DE-2019/9f159aadcb568c5cb32c27075207587e

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=1016213631742366&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC337847&_adf.ctrl-state=sjsd6dqcm_36

https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/91151/lei-2927-98

http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/e9589b9aabd9cac8032564fe0065abb4/d9efbccd9957bb9483257e8a005fc958?OpenDocument

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L3991.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L5144.htm

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20190400017AutorCARLOS MINC, DANI MONTEIRO, ELIOMAR COELHO, ENFERMEIRA REJANE, FLAVIO SERAFINI, LUIZ PAULO, RENAN FERREIRINHA, RENATA SOUZA, WALDECK CARNEIRO
Protocolo8360/2019Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária

Entrada 18/09/2019 Despacho 24/09/2019
Publicação 25/09/2019 Republicação

Comissões a serem distribuidas


01.:Constituição e Justiça
02.:Cultura
03.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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