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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1838/2020
            EMENTA:
            CRIA O DOSSIÊ POPULAÇÃO LGBTI NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado RENATA SOUZA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1º - Fica criado o Dossiê População LGBTI no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 2º - O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexo, vítimas de violência, atendidas ou não pelas políticas públicas, sob responsabilidade da Secretaria de Estado Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos do Rio de Janeiro.

§ 1º - Para os fins desta lei, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada de Travestis e Transexuais independentemente do que constar em documento ou registro público.

§ 2º - Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência às vítimas mencionadas no caput, seja essa violência física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.

§ 3º - Os dados analisados serão extraídos das bases de dados de secretarias de estado, empresas públicas, autarquias, e fundações ligadas, ao menos, à Administração Penitenciária, Desenvolvimento Social, Justiça, Saúde e Segurança Pública.

§ 4º - No Sistema de Controle Operacional (SCO) - sistema informatizado da Polícia do Estado do Rio de Janeiro - o campo Detalhamento do Delito deverá ser atualizado com a inclusão do item "LGBTIfobia" para fins de classificação.

§ 5º - A periodicidade da divulgação dos dados não poderá ser superior a doze meses.

§ 6º - A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

Artigo 3º - Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer pessoa interessada, por meio de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 4º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, especificamente do programa de trabalho “Promoção e Defesa dos Direitos LGBT”.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 04 de fevereiro de 2020.



Deputada RENATA SOUZA



JUSTIFICATIVA

Depois de 2014, ano em que houve um auge nos investimentos em políticas para as garantias do respeito à diversidade sexual e de gênero, o Estado do Rio de Janeiro vem passando por um retrocesso gradativo - de ordem econômica e ética - que ignora as violências perpetradas contra os corpos de pessoas LGBTI, deixando de produzir mecanismos que fomentem a manutenção das políticas públicas estaduais, validando as discriminações pelas quais este grupo passa em razão da subalternização social que lhe é imposta. Este projeto de lei busca fazer o contraponto a discursos que têm por finalidade o extermínio social e dos direitos das pessoas LGBTIs, bem como fomenta o interesse em lutar contra a discriminação institucional.
O presente projeto é inspirado em um outro projeto de autoria da vereadora Marielle Franco, executada cruelmente no dia 14 de março de 2018. Isto é mais que simbólico, pois além de ser uma das poucas mulheres negras e LBTs que ocuparam o Legislativo carioca, Marielle era também uma árdua defensora das mulheres e dos marginalizados, e teve sua vida barbaramente ceifada em um crime político e covarde. Esse episódio, por si só, deveria ser suficiente para justificar a necessidade deste projeto: este crime demonstra uma relação de poder e de violência que engloba inclusive as parlamentares eleitas.
O Brasil matou pelo menos 868 travestis e transexuais nos últimos oito anos, o que nos coloca no topo do ranking de países com mais registros de homicídios de pessoas trans. O dado, publicado pela ONG Transgender Europe (TGEu), em novembro de 2016, é assustador, mas não representa novidade para essa parcela quase invisível da sociedade brasileira, que precisa resistir a uma rotina de exclusão e violência.
Segundo o relatório da TGEu, o país registra, em números absolutos, mais que o triplo de assassinatos do segundo colocado, o México, onde foram contabilizadas 256 mortes, entre janeiro de 2008 e julho de 2016. Em números relativos, quando se olha o total de assassinatos de pessoas trans, para cada milhão de habitantes, o Brasil fica em quarto lugar, atrás apenas de Honduras, Guiana e El Salvador. É fundamental que o Poder Público tome todas as medidas necessárias para reduzir esses índices.
Em média, 11 pessoas trans foram agredidas por dia em 2017, segundo levantamento exclusivo da “Gênero e Número”, com dados obtidos no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan, parte do Ministério da Saúde), por meio da Lei de Acesso à Informação (2017 é o ano mais recente em que os dados foram compilados). Houve, também, crescimento significativo nos casos de violência registrados: agressões contra a população trans aumentaram mais de 800%, passando de 494 notificações em 2014 para 4.137 em 2017. O levantamento não considera homicídios, apenas agressões registradas em unidades públicas de saúde.
Atualmente, toda a contabilidade de assassinatos de pessoas trans é realizada por meio da enorme dedicação do ativismo LGBTI e de transativistas - com destaque para a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e para o Grupo Gay da Bahia - ou, ainda, por meio de organizações internacionais.
Somente será possível formular políticas públicas eficientes, se o Poder Público tiver um diagnóstico correto da realidade que travestis e transexuais enfrentam. Criar políticas públicas eficazes para essa população não é apenas dar visibilidade, mas também dar viabilidade a essas existências, produzindo dados e, posteriormente, exigindo políticas públicas para essa população.
Nesse sentido, para um melhor planejamento das políticas públicas estaduais, bem como para a viabilização de ações de outros setores da sociedade no enfrentamento à violência transfóbica, é necessária uma sistematização e análise criteriosa dos dados, de forma a dar visibilidade à magnitude da violência vivenciada por travestis e transexuais.
Torna-se assim evidente a necessidade de produção de dados a partir de outras fontes e portas de entrada das políticas públicas para as pessoas LGBTIs. É preciso utilizar como base as informações confiáveis produzidas e compartilhadas pelos diversos atores sociais envolvidos no atendimento a essas pessoas que muitas vezes não chegam às delegacias, mas que são atendidas pelos equipamentos de políticas públicas estaduais.
Por fim, em acordo com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, do Supremo Tribunal Federal, que em junho de 2019 reconheceu a LGBTIfobia (homo/transfobia) como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989), a produção do Dossiê Pessoas LGBTIs revisará e dará visibilidade, periodicamente, às estatísticas de violência contra LGBTIs no Estado, a partir de fontes das políticas públicas estaduais, o que contribuirá para a construção e produção de políticas intersetoriais eficazes de acolhimento e proteção às pessoas LGBTI em situação de violência. Também auxiliará na identificação de possíveis assimetrias entre regiões do Estado e/ou entre os diferentes perfis de pessoas LGBTI, evidenciando as prioridades e enfoques de atuação do poder público estadual no atendimento a estas pessoas.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200301838AutorRENATA SOUZA
Protocolo13195Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 04/02/2020Despacho 04/02/2020
Publicação 05/02/2020Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
03.:Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania
04.:Segurança Pública e Assuntos de Polícia
05.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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