Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2006/2020
EMENTA:
OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO A DISPONIBILIZAR ÁLCOOL GEL NAS ESTAÇÕES E COMPOSIÇÕES PARA CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): Deputados CARLO CAIADO; MÁRCIO PACHECO; RODRIGO AMORIM; CAPITÃO PAULO TEIXEIRA; WELBERTH REZENDE; DANNIEL LIBRELON; LUCINHA; SÉRGIO FERNANDES; DANI MONTEIRO; MÁRCIO GUALBERTO; MARTHA ROCHA; MARCELO DO SEU DINO; ALEXANDRE KNOPLOCH; ROSENVERG REIS; JORGE FELIPPE NETO; CARLOS MINC; ELIOMAR COELHO; WALDECK CARNEIRO; RENATA SOUZA; GIL VIANNA; BEBETO; ENFERMEIRA REJANE; GIOVANI RATINHO; SAMUEL MALAFAIA; MAX LEMOS; ALANA PASSOS; MÁRCIO CANELLA; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; MÔNICA FRANCISCO; FRANCIANE MOTTA; FLAVIO SERAFINI; ZEIDAN; MARINA; MARCELO CABELEIREIRO; DIONISIO LINS; CARLOS MACEDO; DR. DEODALTO; VALDECY DA SAÚDE
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de transporte público, enquanto permanecer a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) no país, obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% em todas as estações de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - As empresas concessionárias de transporte público devem disponibilizar ao mínimo dois dispensadores de álcool em gel 70% nas plataformas de cada estação de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - As empresas concessionárias de transporte público devem disponibilizar ao mínimo dois dispensadores de álcool em gel ¨70% nas proximidades das bilheterias de cada estação de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Na falta do álcool em gel 70%, o mesmo poderá ser substituído por produto higienizador com eficácia semelhante.
Art. 3º - Os custos extras decorrentes ficarão à conta da concessionária que detém a respectiva concessão, não devendo ser repassado para as tarifas.
Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as empresas concessionárias de transporte públicos às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 500 (quinhentas) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na primeira reincidência;
III – multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), na segunda reincidência;
IV – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência), a partir da terceira reincidência.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2020
DEPUTADOS CARLO CAIADO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO AMORIM, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, WELBERTH REZENDE, DANNIEL LIBRELON, LUCINHA, SÉRGIO FERNANDES, DANI MONTEIRO, MÁRCIO GUALBERTO, MARTHA ROCHA, MARCELO DO SEU DINO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ROSENVERG REIS, JORGE FELIPPE NETO, CARLOS MINC, ELIOMAR COELHO, WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA, GIL VIANNA, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, GIOVANI RATINHO, SAMUEL MALAFAIA, MAX LEMOS, ALANA PASSOS, MÁRCIO CANELLA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MÔNICA FRANCISCO, FRANCIANE MOTTA, FLAVIO SERAFINI, ZEIDAN, MARINA, MARCELO CABELEIREIRO, DIONISIO LINS, CARLOS MACEDO, DR. DEODALTO, VALDECY DA SAÚDE
JUSTIFICATIVA
A presente proposta que apresento a meus pares visa, durante o período de pandemia do vírus COVID-19 no país, ampliar as formas de prevenção de contaminação nos locais com grande concentração de público, como as estações de trem, metrô e barcas no Estado do Rio de Janeiro.
Para isso, esse Projeto de Lei sugere a colocação de dispensadores de álcool em gel 70% nas plataformas e nas proximidade das bilheterias de cada estação de trem, metrô e barcas, permitindo que a população possa higienizar suas mãos antes de entrar nos trens, metrôs e barcas.
O artigo 24 da Constituição Federal em seu inciso XII diz que Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde. Portanto, não vejo óbices à tramitação da proposta nesta Casa Legislativa.
Assim, com base no exposto acima, espero embasar meus pares para aprovação desta importante matéria, que vigoraria apenas no período de pandemia do vírus COVID-19 no país.
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20200302006 | Autor | CARLO CAIADO, MÁRCIO PACHECO, RODRIGO AMORIM, CAPITÃO PAULO TEIXEIRA, WELBERTH REZENDE, DANNIEL LIBRELON, LUCINHA, SÉRGIO FERNANDES, DANI MONTEIRO, MÁRCIO GUALBERTO, MARTHA ROCHA, MARCELO DO SEU DINO, ALEXANDRE KNOPLOCH, ROSENVERG REIS, JORGE FELIPPE NETO, CARLOS MINC, ELIOMAR COELHO, WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA, GIL VIANNA, BEBETO, ENFERMEIRA REJANE, GIOVANI RATINHO, SAMUEL MALAFAIA, MAX LEMOS, ALANA PASSOS, MÁRCIO CANELLA, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, MÔNICA FRANCISCO, FRANCIANE MOTTA, FLAVIO SERAFINI, ZEIDAN, MARINA, MARCELO CABELEIREIRO, DIONISIO LINS, CARLOS MACEDO, DR. DEODALTO, VALDECY DA SAÚDE |
Protocolo | 14614 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária | | |