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Indicação Legislativa


INDICAÇÃO LEGISLATIVA346/2021

            EMENTA:
            SOLICITA AO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLÁUDIO CASTRO, O ENVIO DE MENSAGEM, DISPONDO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DOS MEMBROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado MARCELO DINO; RENATO ZACA

Indico à Mesa Diretora, na forma Regimental, que seja oficiado ao governador em exercício, Cláudio Castro, que seja encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o seguinte:

ANTEPROJETO DE LEI

            EMENTA:

            SOLICITA AO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLÁUDIO CASTRO, O ENVIO DE MENSAGEM, DISPONDO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DOS MEMBROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art 1º - Fica instituído o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Aplica-se o disposto do caput a todo o efetivo de todos os órgãos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, inclusive nos órgãos das áreas de saúde e educação, sem exceções, independente de Posto, Patente ou Graduação.

Art 2º - Considera-se necessidade temporária de recursos humanos e necessidade imperiosa de serviço e extrema necessidade do serviço:

I – Estado de Sítio;

II – Estado de Defesa;

III - Estado de Guerra;

IV – Estado de Calamidade Pública;

V - Intervenção Federal.

Art.3º - Os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e integrantes do Corpo Bombeiros Militares só poderão ser convocados para cumprir turnos adicionais de serviços de forma compulsória, para atender as necessidades temporárias de recursos humanos, necessidades imperiosas de serviço e extrema necessidade do serviço nas situações de que tratam os incisos do Art. 2º.

§ 1º - As condições especiais de convocação de Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e integrantes do Corpo Bombeiros Militares para prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada, mencionado no caput do Art. 2º darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais, conforme o DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012.

§ 2º - Consideram-se condições especiais de convocação de Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e integrantes do Corpo Bombeiros Militares para prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada, além dos elencados no Art. 2º, os depoimentos no âmbito administrativo e judiciário, cursos, treinamentos e estágios, sejam realizados no âmbito das Corporações, sejam realizados fora do âmbito das Corporações. As convocações que ultrapassarem o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais, conforme o DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012.

§ 3º Somente nos casos elencados no Art. 2º e seus incisos o policial militar e bombeiro militar terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias, licenças e folgas a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. Esta interrupção dará ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais, conforme o DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012.

Art. 4º- Eventos específicos como Conferências das Nações Unidas, Conferências do Mercosul, Copa do Mundo da FIFA, Copa das Confederações, Jornada Mundial da Juventude, Jogos Olímpicos e Paralímpicos, Campeonatos e Jogos de Futebol, Operações Praia e correlatas, Natal, Reveillon, Carnaval, Eleições regulares para os cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito federal, estadual e municipal, nos termos da CRFB e demais eventos correlatos, mesmo que preponderem relevante interesse público, não podem ser considerados necessidade temporária de recursos humanos, necessidade imperiosa de serviço e extrema necessidade do serviço, pois não são emergenciais, tendo previsão antecipada de início e término e assim, de fácil solução de planejamento de empregabilidade do efetivo necessário.

§ 1º - A necessidade de efetivo extraordinário nos eventos mencionados no caput do art. 4º deverão ser solucionados com emprego de voluntários do Regime Adicional de Serviços (RAS), instituído conforme o DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012.

§ 2º - As condições especiais de convocação de Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e integrantes do Corpo Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro para prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada, mencionado no caput do Art. 2º darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais, conforme o DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012.

Art. 5º - A escala de serviço padrão do serviço de 24 (vinte e quatro) horas a ser adotada, será a escala 24x72 (Vinte e quatro horas de serviço, com setenta e duas horas de descanso), com 6 (seis) horas de descanso durante as 24 (vinte e quatro) horas que estiver de serviço, incluindo-se os horários das refeições e será aplicada conforme demonstrado na TABELA I.

§ 1º - Aos Policiais Militares e membros do Corpo de Bombeiros Militar que residam a distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância de sua OPM/OBM deverá ser adotada a aplicação em dobro da escala 24x72 (Vinte e quatro horas de serviço, com setenta e duas horas de descanso), sendo esta a escala 48x144 (Quarenta e oito horas de serviço, com cento e quarenta e quatro horas de descanso), com 6 (seis) horas de descanso a cada 24 (vinte e quatro) horas que estiver de serviço, incluindo-se os horários das refeições.

Art. 6º - A escala de serviço padrão do serviço de 12 (doze) horas a ser adotada, será a 12x48 (doze horas de serviço, com quarenta e oito horas de descanso), sem previsão de descanso durante o serviço. No período do serviço de 12 (doze) horas, seja diurno, seja noturno, haverá 1 (uma) hora para as refeições e será aplicada conforme demonstrado na TABELA II.

Art. 7º - A escala de serviço padrão para o pessoal do expediente será de segunda-feira à sexta-feira, no horário de 09 h. /18 h. com uma folga semanal obrigatória, sendo o dia a ser determinado pelo Comandante da Unidade. No período do serviço de expediente, obrigatoriamente será previsto 1 (uma) hora para as refeições e será aplicada conforme demonstrado na TABELA III.

§ 1º - Sendo o período semanal trabalhado possuidor de feriado, será este o descanso semanal previsto no caput do Art. 6º.

Art. 8º - As escalas de serviço padrão, elencadas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei não poderão sofrer alterações.

Art. 9º - Ficam abolidas as escalas de serviço 12x36, 12x24/12x48, 12x60, 12x24/12x72, 12x48/12x72, 24x48, 48x96 e demais escalas não previstas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. Art.

10º - Ficam terminantemente proibidas a criação e aplicação de novas escalas de serviço, principalmente em Boletim da PM/BM, que não estejam previstas e elencadas nos artigos 5º, 5º e 7º desta Lei.

Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial no que diz respeito na Lei nº 443 de 1º de Julho de 1981, Decreto nº 25.538 de 25 de Agosto de 1999, Decreto nº 43.538 de 03 de Abril de 2012 e Lei nº 6162 de 09 de Fevereiro de 2012.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de Fevereiro de 2021.

DEPUTADOS MARCELO DINO, RENATO ZACA



JUSTIFICATIVA

Hoje, o Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro e os membros do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro não possuem uma carga horária padronizada e instituída em lei. O que possuem são um conjunto de decretos, leis, resoluções e publicações em boletins que não chegam a um consenso. A falta de uma padronização da carga horária destes profissionais causam espanto, pois em pleno século XXI estes não conseguem se programar nem mesmo durante o mês, para o lazer com suas famílias, pois convivem com a incerteza de serem mudados de escala. Precisamos urgentemente cessar o cerceamento de liberdades que a tropa vem sofrendo. Os Comandantes de Unidades fazem-se de membros do Legislativo, legislando constantemente através dos Boletins das Corporações, inclusive indo de encontro às normas e leis vigentes no Estado e no País, numa clara usurpação de função, assediando toda a tropa. Outro problema gravíssimo que estes vivem é o fato de cercearem constantemente do gozo de suas folgas. Mesmo com um sistema implantado com sucesso, como é o caso do Regime Adicional de Serviços (RAS), instituído conforme DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012, estas instituições insistem em interromper o gozo de suas folgas do serviço, férias e licenças para emprego maciço e desnecessário, sem planejamento e onerando os cofres públicos. Não podemos mais tolerar que estes profissionais sejam mais sacrificados que já são. Não bastassem os parcos salários que recebem, ainda são obrigados a trabalharem em suas folgas e de graça. Temos que dar um basta em tudo isso. Ao contrário de outras forças de segurança pública, que possuem escalas e carga horárias padrão, como é o caso dos Policiais Civis (PCERJ), Policiais Penais (SEAP) e agentes socioeducativos (DEGASE), os Policiais Militares e os membros do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro possuem diversas escalas de serviço, com diversas cargas horárias. Numa mesma OPM/OBM é possível constatar a falta de isonomia e a falta de impessoalidade, onde uns trabalham mais que os outros, não tendo sequer uma justificativa para tal. Podemos constatar facilmente em Soldado trabalhando 192 horas mensais e um Subtenente trabalhando 240 horas mensais e vice-versa. A padronização da carga horária semanal em 40 horas vem de encontro e está totalmente adequada à CLT (em analogia), ao que preconiza e recomenda a OMS (Organização Mundial da Saúde), a OIT (Organização Internacional do Trabalho) e às diversas publicações da própria PMERJ, além de Leis e Decretos vigentes. Hoje, temos as escalas de serviço 12x36, 12x60, 12x24/12x48, 12x24/12x72, 12x48/12x72, 24x48, 24x72, 48x96 entre outras, sendo empregadas discriminadamente pelos Oficiais. Decerto que um cansaço excessivo, leva a sonolência, mal humor e até mesmo doenças. Muitos Policiais Militares e Bombeiros Militares são constrangidos moralmente, e ameaçados constantemente, pois quando estão numa escala melhor, passam a ser ameaçados a voltarem para uma escala pior. A padronização das escalas vem para acabar com os abusos, as ameaças e assédio moral que estes profissionais sofrem diariamente. Vem para se fazer justiça também. Sendo esta padronização uma demanda e um anseio secular destes profissionais, requeiro dos meus pares para a aprovação da presente Indicação Legislativa. O objetivo final do presente é, sem dúvida, por meio da solução do problema em tela, melhorar não só a vida destes profissionais, como também a prestação do essencial serviço de segurança pública à população fluminense. Portanto, peço aos nobres pares que aprovem esta proposição, que nada mais trata do que da aplicação de uma escala digna, a qual deveria ser garantida a todo policial e bombeiro militar.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20210600346AutorMARCELO DINO, RENATO ZACA
Protocolo26187Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:
    Entrada
    09/02/2021
    Despacho
    09/02/2021
    Publicação
    10/02/2021
    Republicação
    27/05/2021
Comissões a serem distribuidas

01.:Indicações Legislativas


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