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SOLICITA AO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLÁUDIO CASTRO, O ENVIO DE MENSAGEM, DISPONDO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DOS MEMBROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
SOLICITA AO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CLÁUDIO CASTRO, O ENVIO DE MENSAGEM, DISPONDO SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DOS MEMBROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
§ 1º - Aplica-se o disposto do caput a todo o efetivo de todos os órgãos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro, inclusive nos órgãos das áreas de saúde e educação, sem exceções, independente de Posto, Patente ou Graduação.
Art 2º - Considera-se necessidade temporária de recursos humanos e necessidade imperiosa de serviço e extrema necessidade do serviço:
I – Estado de Sítio;
II – Estado de Defesa;
III - Estado de Guerra;
IV – Estado de Calamidade Pública;
V - Intervenção Federal.
Art.3º - Os Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e integrantes do Corpo Bombeiros Militares só poderão ser convocados para cumprir turnos adicionais de serviços de forma compulsória, para atender as necessidades temporárias de recursos humanos, necessidades imperiosas de serviço e extrema necessidade do serviço nas situações de que tratam os incisos do Art. 2º.
§ 1º - As condições especiais de convocação de Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e integrantes do Corpo Bombeiros Militares para prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada, mencionado no caput do Art. 2º darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais, conforme o DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012.
§ 2º - Consideram-se condições especiais de convocação de Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e integrantes do Corpo Bombeiros Militares para prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada, além dos elencados no Art. 2º, os depoimentos no âmbito administrativo e judiciário, cursos, treinamentos e estágios, sejam realizados no âmbito das Corporações, sejam realizados fora do âmbito das Corporações. As convocações que ultrapassarem o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais, conforme o DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012.
§ 3º Somente nos casos elencados no Art. 2º e seus incisos o policial militar e bombeiro militar terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias, licenças e folgas a que tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos. Esta interrupção dará ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais, conforme o DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012.
Art. 4º- Eventos específicos como Conferências das Nações Unidas, Conferências do Mercosul, Copa do Mundo da FIFA, Copa das Confederações, Jornada Mundial da Juventude, Jogos Olímpicos e Paralímpicos, Campeonatos e Jogos de Futebol, Operações Praia e correlatas, Natal, Reveillon, Carnaval, Eleições regulares para os cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito federal, estadual e municipal, nos termos da CRFB e demais eventos correlatos, mesmo que preponderem relevante interesse público, não podem ser considerados necessidade temporária de recursos humanos, necessidade imperiosa de serviço e extrema necessidade do serviço, pois não são emergenciais, tendo previsão antecipada de início e término e assim, de fácil solução de planejamento de empregabilidade do efetivo necessário.
§ 1º - A necessidade de efetivo extraordinário nos eventos mencionados no caput do art. 4º deverão ser solucionados com emprego de voluntários do Regime Adicional de Serviços (RAS), instituído conforme o DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012.
§ 2º - As condições especiais de convocação de Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e integrantes do Corpo Bombeiros Militares do Estado do Rio de Janeiro para prestação dos serviços em turnos adicionais com escala diferenciada, mencionado no caput do Art. 2º darão ensejo à percepção de gratificação de encargos especiais, conforme o DECRETO Nº 43.538 DE 03 DE ABRIL DE 2012.
Art. 5º - A escala de serviço padrão do serviço de 24 (vinte e quatro) horas a ser adotada, será a escala 24x72 (Vinte e quatro horas de serviço, com setenta e duas horas de descanso), com 6 (seis) horas de descanso durante as 24 (vinte e quatro) horas que estiver de serviço, incluindo-se os horários das refeições e será aplicada conforme demonstrado na TABELA I.
§ 1º - Aos Policiais Militares e membros do Corpo de Bombeiros Militar que residam a distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância de sua OPM/OBM deverá ser adotada a aplicação em dobro da escala 24x72 (Vinte e quatro horas de serviço, com setenta e duas horas de descanso), sendo esta a escala 48x144 (Quarenta e oito horas de serviço, com cento e quarenta e quatro horas de descanso), com 6 (seis) horas de descanso a cada 24 (vinte e quatro) horas que estiver de serviço, incluindo-se os horários das refeições.
Art. 6º - A escala de serviço padrão do serviço de 12 (doze) horas a ser adotada, será a 12x48 (doze horas de serviço, com quarenta e oito horas de descanso), sem previsão de descanso durante o serviço. No período do serviço de 12 (doze) horas, seja diurno, seja noturno, haverá 1 (uma) hora para as refeições e será aplicada conforme demonstrado na TABELA II.
Art. 7º - A escala de serviço padrão para o pessoal do expediente será de segunda-feira à sexta-feira, no horário de 09 h. /18 h. com uma folga semanal obrigatória, sendo o dia a ser determinado pelo Comandante da Unidade. No período do serviço de expediente, obrigatoriamente será previsto 1 (uma) hora para as refeições e será aplicada conforme demonstrado na TABELA III.
§ 1º - Sendo o período semanal trabalhado possuidor de feriado, será este o descanso semanal previsto no caput do Art. 6º.
Art. 8º - As escalas de serviço padrão, elencadas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei não poderão sofrer alterações.
Art. 9º - Ficam abolidas as escalas de serviço 12x36, 12x24/12x48, 12x60, 12x24/12x72, 12x48/12x72, 24x48, 48x96 e demais escalas não previstas nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. Art.
10º - Ficam terminantemente proibidas a criação e aplicação de novas escalas de serviço, principalmente em Boletim da PM/BM, que não estejam previstas e elencadas nos artigos 5º, 5º e 7º desta Lei.
Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial no que diz respeito na Lei nº 443 de 1º de Julho de 1981, Decreto nº 25.538 de 25 de Agosto de 1999, Decreto nº 43.538 de 03 de Abril de 2012 e Lei nº 6162 de 09 de Fevereiro de 2012.
DEPUTADOS MARCELO DINO, RENATO ZACA
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código | 20210600346 | Autor | MARCELO DINO, RENATO ZACA |
Protocolo | 26187 | Mensagem | |
Regime de Tramitação | Ordinária |
Link: |
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