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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI2695/2020
            EMENTA:
            DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE
            GARANTIA DA EQUIDADE NA ATENÇÃO
            INTEGRAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO
            NEGRA EM CASOS DE EPIDEMIAS OU
            PANDEMIAS, SURTOS PROVOCADOS
            POR DOENÇAS CONTAGIOSAS OU
            DURANTE A DECRETAÇÃO DE ESTADO
            DE CALAMIDADE PÚBLICA
Autor(es): Deputados RENATA SOUZA; DANI MONTEIRO; MÔNICA FRANCISCO; WALDECK CARNEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. O estado do Rio de Janeiro implementará medidas de garantia da equidade na atenção integral à saúde da população negra nos casos de epidemias ou pandemias, de surtos provocados por doenças contagiosas, ou durante a decretação de Estado de Calamidade Pública.
Parágrafo único. Para os efeitos de cumprimento desta lei, aplicam-se os fundamentos e dispositivos legais constantes do Estatuto da Igualdade Racial - Lei 12.288 de 2010 e da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.

Art. 2º. Para promover a equidade étnico racial, especialmente no que tange a atenção à saúde integral da população negra, o Estado deverá adotar medidas que visem:
I - Inserir nos protocolos de atendimento comorbidades específicas que acometem de forma diferenciada a população negra, incluindo portadores de anemia falciforme, deficiência de glicose 6, fosfato desidrogenase, tuberculose, usuários de Centros de Atenção Psicossocial - CAPS em tratamento para sofrimento mental, hipertensão arterial, diabetes melito, coronariopatias, insuficiência renal crônica e câncer;
II - Inserir nos protocolos de atendimento mulheres negras gestantes que estejam recebendo assistência neonatal;
III - Inserir a variável raça/cor nas fichas de registro e notificação e na divulgação dos boletins epidemiológicos diários e outras estatísticas oficiais; apresentando os dados tratados e desagregados por raça/cor com o cruzamento das determinantes sociais, localidade de residência por bairro, idade, gênero, enquadramento em grupo de risco e localização do serviço em que foi realizado o atendimento: público ou privado;
IV – Incluir nos registros de notificação das Síndromes Respiratórias Agudas Graves, bem como da COVID-19, assim como já é feito nas notificações de Tuberculose, a informação sobre a população negra em condições de vulnerabilidade como população em situação de rua, imigrantes e população privada de liberdade;
V – Emitir boletins com números de mortes decorrentes de epidemias, pandemias ou surtos provocados por doenças contagiosas, classificados por raça, gênero, bairro, município e local de ocorrência do óbito: domicílio, serviço de saúde pré-hospitalar, hospital público e privado, bem como o tempo entre o primeiro atendimento e a evolução do óbito;
VI – Inserir nos registros de notificação das testagens a classificação de raça/cor;
VII – Orientar agentes comunitários de saúde a aplicar as variáveis de raça/cor para busca ativa de idosos, pessoas com Hipertensão Arterial, Diabetes, Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas, Doenças Falciformes e outras doenças consideradas de risco, e proceder a orientações específica para grupos de risco para COVID-19;
VII – Elaborar materiais de divulgação de informações e ações para a promoção da saúde integral da população negra;
VIII – Orientar prefeitos e gestores sobre boletim informativo e notificação sobre casos de Covid-19 na classificação por raça/cor;
IX - Humanizar o processo de acolhimento e atendimento, bem como do serviço de dispensação na assistência farmacêutica,visando enfrentar o racismo institucional e promover equidade em saúde, evitando-se o negligenciamento e a discriminação desde a admissão até ao suporte familiar, garantido-se informações diárias às famílias;
X - Reforçar a inserção da temática étnico-racial e saúde da população negra nos processos de trabalho e formação permanente das equipes de atenção básica e dos trabalhadores de saúde do SUS.

Parágrafo único: Os materiais de divulgação mencionados no inciso VII serão distribuídos prioritariamente nos quilombos, favelas, bairros periféricos, terreiros, assentamentos informais, comunidades rurais, escolas públicas e lugares em que se concentrem pessoas em situação de rua, instituições de acolhimento a imigrantes e refugiados, dentre outros, bem como de forma digital.

Art. 3º – Todas as medidas são complementares às ações em emergência em saúde pública que devem ser implementadas pelos gestores públicos, considerando oportunidade e recursos.

Art. 4º – O Poder Executivo produzirá relatório sobre as ações executadas e o mesmo deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial do governo.

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de maio de 2020.


RENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO

JUSTIFICATIVA

A pandemia de COVID-19, que afeta mais de 180 países, causando a morte de milhares de pessoas pelo mundo, tem demonstrado que, apesar ter um agente biológico, ou seja, um vírus como causador da doença, sua capacidade de dispersão e de letalidade é atravessada por questões de ordem social, cultural e econômica.

No Brasil, a tradição colonial e escravista ainda se expressa pelos índices alarmantes de desigualdades que incidem sobre as populações negra. Essa dimensão racializada da desigualdade está materializada nas condições precárias de vida e na atenção à saúde. Para citar alguns exemplos: dos 1.658 óbitos maternos em 2018, 66% foram de mulheres negras; o risco de uma criança preta ou parda morrer antes dos 5 anos, por causas infecciosas e parasitárias, é 60% maior do que o de uma criança branca; e em 2017, 75,5% das vítimas de homicídios foram pessoas negras. Na medida que quase 80% da população negra utiliza-se do Sistema Único de Saúde, faz-se necessário não perder de vista que racismo é um determinante social que afeta a saúde pública.

A população negra faz parte do grupo com os piores indicadores de saúde e com maior incidência de doenças que poderiam ser evitadas como diabetes, hipertensão e tuberculose - doenças que são, também, agravantes para a covid-19. De acordo com dados do Ministério da Saúde, de 2017, a diabetes tipo II afeta os homens negros 9% a mais que os homens brancos, e as mulheres negras são afetadas cerca de 50 % a mais que as mulheres brancas. A hipertensão arterial, quando comparada aos brancos, acomete mais a população negra e com maior gravidade. De acordo com matéria publicada, em 2018, pela ONU, 57 % das pessoas que apresentaram tuberculose, em 2014, eram negras. Há décadas, diversos agentes da área de saúde e do Movimento Negro vêm se debruçando sobre os efeitos do racismo para a saúde da população negra, bem como propondo ações para equacionar os problemas visualizados. Entretanto, grande parte dessas proposições não foram incorporadas pelo Sistema de Saúde.

No contexto da crise da Covid-19, torna-se imperativo retomar esses acúmulos para definição das políticas públicas que atendam às especificidades de saúde da população negra. Em 2003, a 12ª Conferência Nacional de Saúde apresentou uma diretriz relacionada à Informação e Informática, cujo texto orienta a divulgação de informações e a implantação de banco de dados epidemiológicos e estatísticos socioeconômicos por etnia, tais como moradia,
condições de vida e saúde, com identificação do número de pessoas atingidas pelas patologias. Para tanto, sugere-se a utilização do índice de desenvolvimento humano (IDH) desagregado por sexo e cor e os índices de exclusão social como parâmetros para monitorar as doenças prevalentes entre as populações negras. Como desdobramento dessa demanda, a Portaria GM/MS nº 992, de 13 de maio de 2009, instituiu a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra (PNSIPN), visando garantir a igualdade de acesso ao direito à saúde de negras e negros.

A fim de tornar visível informações sobre a saúde da população negra, o PNSIPN, igualmente, estabelece como diretriz a “inclusão do quesito raça/cor entre as informações essenciais dos atendimentos realizados pelo SUS e na sua rede suplementar de serviços e determina a utilização da raça/cor como categoria analítica dos perfis de morbimortalidade, de carga de doenças e de condições ambientais”. No caminho aberto por essa política, em 2018, o Ministério da Saúde publicou um Manual de Implementação da PNSIPN, destinado às Secretarias de Saúde estaduais e municipais. O documento considerou como prioridades, em relação à população negra, os seguintes agravos/problemas de saúde: mortalidade materna;
causas externas (homicídio); mortalidade infantil; doenças crônico-degenerativas; hipertensão e diabetes mellitus; doenças cardiovasculares; doenças mentais (depressão, alcoolismo); desnutrição (criança, gestante, idoso); mortalidade por HIV. No atual cenário da crise do COVID-19, a não observância das diretrizes do PNSIPN pelas secretarias de saúde tem sido denunciada por setores da sociedade civil.

Em 31 de março de 2020, a Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), compreendendo que população negra faz parte do grupo de risco no contexto do COVID-19, apresentou boletins informativos sobre desigualdade racial e o COVID-19. Em 8 de abril, a Coalizão Negra Por Direitos e o Grupo de Trabalho de Saúde da População Negra da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) entraram, em separado e por vias distintas, com pedidos ao Ministério da Saúde para a inclusão de campos específicos de raça, gênero e moradia, desagregada por bairros, nos municípios, nas notificações obrigatórias para SRAG e demais enfermidades relacionadas à COVID-19.

No mesmo sentido, em 11 de abril, Denize Ornelas, diretora da Sociedade Brasileira de Medicina da Família, em artigo publicado no jornal Valor Econômico, declarou que chama a atenção os percentuais entre negros hospitalizados e negros mortos pelo COVID-19: “As chances de morte pela doença não dependem de raça ou cor, tem algo errado, uma outra influência nesse resultado, seja o tipo de tratamento oferecido, ou seja outra comorbidade que as pessoas negras tenham”. “É a situação em Nova York, o epicentro do vírus nos Estados Unidos. Um dos distritos mais afetados ali é o Bronx, que tem a maior porcentagem de população negra e a menor renda da cidade. Nessa região, o vírus ataca de forma desproporcional: o bairro concentra 17% das pessoas de Nova York, mas tem 23% dos mortos”. No que tange a competência em legislar sobre a matéria, o artigo 24 da Constituição Federal prevê as regras de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, estabelecendo quais as matérias que deverão ser regulamentadas de forma geral por aquela e específica por estes.

Determina a Constituição competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, dentre outras importantes matérias, sobre proteção e defesa da saúde. A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não cumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e Distrito Federal especificá-las, por meio de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal (CF, art. 24, § 2º). Nesse sentido, o presente projeto de lei visa garantir equidade na atenção integral à saúde da população negra em caso de declaração de epidemia, pandemia, surtos provocados por doenças contagiosas ou durante decretação do Estado de Calamidade Pública, com vistas a garantir o que está previsto no Estatuto da Igualdade Racial e na Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, no que tange ao direito à saúde da população negra.

Destaca-se que este projeto é fruto das proposições legislativas apresentadas pela deputada estadual Erika Malunguinho (PSOL), no âmbito do poder legislativo estadual em São Paulo, tendo sido também apresentado pelas deputadas estaduais Andreia de Jesus (PSOL), Ana Paula Siqueira (REDE) e Leninha (PT) junto a Assembleia Legislativa de Minas Gerais.


Pela relevância do tema contamos, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
REFERÊNCIAS

ABRASCO. População negra e Covid-19: desigualdades raciais e sociais ainda mais expostas.
Acesso em 13 de abril de 2020. BRASIL. Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009. Institui a
Política Nacional de Saúde Integral da População Negra. Brasília, DF, 2009.

BRASIL. Ministério da Saúde. SUS está de braços abertos para Saúde da População Negra.
Brasília, DF, 2017. Disponível em: Acesso em 13 de abril de 2020. 7/8 Esta é uma cópia de um
documento assinado digitalmente.

BRASIL. Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Política Nacional
de Saúde Integral da População Negr a. Brasília, DF: Seppir, 2007.

BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de Gestão para implementação da política Nacional de
Saúde integral da População Negra, Brasília, 2018.

BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Saúde Integral da População Negra: uma
política do SUS. Brasília, 3 ª edição, 2017. CERQUEIRA, Daniel et al. Atlas da violência 2019.
2019.

DIAS, Jussara; GIOVANETTI, Márcia R.; SANTOS, Naila J. Seabra. Perguntar não ofende.
Qual é a sua cor ou raça/etnia? Responder ajuda a prevenir. In: Perguntar não ofende. Qual é a
sua cor ou raça/etnia? Responder ajuda a prevenir. 2009.

FEFFERMANN, Marisa Feffermann; KALCKMANN, Suzana: NKOSI, Deivison Faustino.
Organização das Nações Unidas. Negros tem a maior incidência de problemas de saúde evitais
no Brasil, alerta ONU, 2018. Disponível em Acesso em 14 de abril de 2020.

Guia do Racismo Institucional. Disponível em
:http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/12/Guia-de-enfrentamentoaoracismo-i
nstitucional.pdf.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20200302695AutorRENATA SOUZA, DANI MONTEIRO, MÔNICA FRANCISCO, WALDECK CARNEIRO
Protocolo18024Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 26/05/2020Despacho 26/05/2020
Publicação 27/05/2020Republicação 28/05/2020

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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GARANTIA DA EQUIDADE NA ATENÇÃO
INTEGRAL À SAÚDE DA POPULAÇÃO
NEGRA EM CASOS DE EPIDEMIAS OU
PANDEMIAS, SURTOS PROVOCADOS
POR DOENÇAS CONTAGIOSAS OU
DURANTE A DECRETAÇÃO DE ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA => 20200302695 => {Constituição e Justiça Saúde Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }
27/05/2020Renata Souza,Dani Monteiro,Mônica Francisco,Waldeck Carneiro
Blue right arrow Icon Requerimento de Urgência => 20200302695 => RENATA SOUZA => A imprimir. Deferido automaticamente nos termos do§ 4º do Art. 127 do Regimento Interno.28/05/2020
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20200302695 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.17/07/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302695 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Proposição 20200302695 => Parecer: Favorável17/07/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302695 => Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional => Relator: CARLOS MINC => Proposição 20200302695 => Parecer: Favorável17/07/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302695 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: MÁRCIO CANELLA => Proposição 20200302695 => Parecer: Favorável17/07/2020
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20200302695 => Emenda (S) 01 A 04 => MÁRCIO GUALBERTO => Sem Parecer => 17/07/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302695 => Comissão de Saúde => Relator: MARTHA ROCHA => Emenda 20200302695 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/07/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302695 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: RODRIGO AMORIM => Emenda 20200302695 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/07/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302695 => Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça Cor Etnia Religião e Procedência Nacional => Relator: CARLOS MINC => Emenda 20200302695 => Parecer: Favorável com o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça30/07/2020
Unacceptable Icon Votação => 20200302695 => Substitutivo da CCJ => Rejeitado (a) (s)30/07/2020
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20200302695 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Emenda 2695/2020 => Parecer: FAVORÁVEL COM SUBEMENDA À EMENDA N.º 01,

CONTRÁRIO ÀS EMENDAS N.ºS 02, 03 E 04,

CONCLUINDO POR SUBSTITUTIVO
30/07/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2020030269512/02/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => 20200302695 => => Relator: => => Parecer:




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