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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI297/2019
            EMENTA:
            MODIFICA A LEI Nº 6043, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, PARA DETERMINAR QUE, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA SAÚDE, QUE FIRMAREM CONTRATO DE GESTÃO COM O PODER EXECUTIVO, DEVEM SER RESERVADAS AO PRIMEIRO EMPREGO DE AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIROS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputada ENFERMEIRA REJANE; ANDRÉ CECILIANO; DANI MONTEIRO; DELEGADO CARLOS AUGUSTO; ELIOMAR COELHO; FLAVIO SERAFINI; GUSTAVO TUTUCA; LUCINHA; LUIZ PAULO; MÁRCIO PACHECO; MARTHA ROCHA; RENATA SOUZA; RENATO COZZOLINO; TIA JU; WALDECK CARNEIRO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta-se à Lei nº 6043, de 19 de setembro de 2011, o Art. 41-A, com a seguinte redação:


“Art. 41-A Fica determinado que, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas das Organizações Sociais da Saúde, que firmarem contrato de gestão com o Poder Executivo, devem ser reservadas ao primeiro emprego de auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


§ 1º. Entende-se por primeiro emprego aquele destinado a todos os profissionais especificados nesta Lei que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.


§ 2°. Os profissionais beneficiados por essa Lei devem estar quites com a respectiva entidade de fiscalização do exercício profissional.


§ 3º. A proporcionalidade das vagas de trabalho que será aplicada aos portadores de necessidades especiais deverá ser excluída dos percentuais de cargos que consoante legislação federal pertinente, devem ser preenchidos por esta parcela da sociedade.


§ 4°. Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.




§ 5°. Esta Lei será aplicada a toda Organização Social da Saúde que firmar contrato de gestão com o Poder Executivo, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Inciso I - Verificado que a contratada não está respeitando a reserva de vagas prevista nesta Lei, suspender-se-á o pagamento devido pelo órgão contratante até que seja sanada a irregularidade constatada.

Inciso II - Verificada a reincidência no descumprimento da reserva de vagas acarretará a rescisão do contrato de gestão.

Inciso III - Caso a Organização Social da Saúde, que incorrer na irregularidade prevista neste parágrafo, já tenha recebido alguma parcela de recursos relativa ao respectivo contrato de gestão terá que ressarcir os cofres públicos.


Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de março de 2019

ENFERMEIRA REJANE
Deputada Estadual


JUSTIFICATIVA

Este projeto de lei é fruto de acordo celebrado no Colégio de Líderes, em 26 de março de 2019 quando do exame do Veto do Projeto de Lei nº 4431/2018.

Este projeto determina que, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas das organizações sociais da saúde que firmarem contrato de gestão com o poder executivo devem ser reservadas ao primeiro emprego de auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiros, no âmbito do estado do rio de janeiro, e dá outras providências.



Legislação Citada

LEI Nº 6043, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.


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Informações Básicas

Código20190300297AutorENFERMEIRA REJANE, ANDRÉ CECILIANO, DANI MONTEIRO, DELEGADO CARLOS AUGUSTO, ELIOMAR COELHO, FLAVIO SERAFINI, GUSTAVO TUTUCA, LUCINHA, LUIZ PAULO, MÁRCIO PACHECO, MARTHA ROCHA, RENATA SOUZA, RENATO COZZOLINO, TIA JU, WALDECK CARNEIRO
Protocolo001967Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 27/03/2019Despacho 27/03/2019
Publicação 28/03/2019Republicação 29/03/2019

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Saúde
03.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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