Aguarde, carregando...Aguarde, carregando o conteúdo

Projeto de Lei Complementar


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR62/2022
            EMENTA:
            ESTABELECE CONDIÇÕES E REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À ALIENAÇÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
DEFINIÇÕES
      Art. 1º A alienação onerosa de bens imóveis do Estado do Rio de Janeiro será regida pelas normas constitucionais, por esta Lei, pela lei geral de licitações e contratos em vigor, e demais disposições pertinentes.

      Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às autarquias, fundações públicas e fundos especiais.

      Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:

      I - ente público: pessoa jurídica de direito público interno sujeita a esta Lei nos termos do art. 1º e parágrafo único;

      II - alienação onerosa: negócio jurídico oneroso que tem por objeto a transferência voluntária dos direitos que o ente público detenha sobre o imóvel a terceiro;

      III - aproveitamento econômico: o emprego de quaisquer formas jurídicas típicas ou atípicas, com ou sem participação de parceiros públicos ou privados, que resultem em receita originária para o ente público, tais como a instituição ou participação em fundo imobiliário regulado pela Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, a concessão de uso, a permissão de uso, a cessão de uso, dentre outras formas previstas na legislação própria;

      IV – licitação deserta: procedimento licitatório no qual não surgiram licitantes interessados.


      Seção II

      OBJETIVOS


      Art. 3º São objetivos desta Lei:

      I - racionalizar o acervo imobiliário do ente público;

      II - promover o alinhamento entre a titularidade de imóveis e sua finalidade pública;

      III - criar mecanismos que otimizem a gestão do acervo imobiliário do ente público em todas as suas etapas;

      IV – assegurar a transparência das condições de alienação de bens imóveis.


      CAPÍTULO II

      DISPOSIÇÕES SOBRE A ALIENAÇÃO ONEROSA

      Seção I

      FASE PRELIMINAR


      Art. 4º A alienação onerosa de imóveis é cabível quando não houver interesse público, econômico ou social, devidamente justificado, em mantê-los no patrimônio do ente público, nem inconveniência quanto à preservação ambiental, observada a legislação aplicável.

      Parágrafo único. A alienação de imóveis tombados não implicará a supressão das restrições administrativas e urbanísticas estabelecidas na legislação pertinente.

      Art. 5º Qualquer interessado poderá apresentar proposta de aquisição de imóveis dominicais do ente público, mediante requerimento específico ao respectivo órgão gestor.

      Parágrafo único. O conteúdo, a forma e o procedimento do requerimento de que trata este artigo serão disciplinados em regulamento.

      Art. 6º Antes de proceder à alienação dos imóveis, o ente público estudará a viabilidade de realizar seu aproveitamento econômico, podendo se valer do apoio de entidades públicas ou privadas para a estruturação de projetos.

      Art. 7º A alienação poderá ter por objeto a totalidade ou fração territorial do imóvel.

      § 1º A definição da fração territorial a ser preservada será descrita e caracterizada nos editais e instrumentos de alienação.

      § 2º O encargo da regularização poderá ser atribuído ao adquirente, sem prejuízo do eventual apoio técnico e da outorga de poderes específicos para tal finalidade.

      § 3º Se a regularização for atribuída ao adquirente, os custos dessa providência poderão ser abatidos do preço da alienação, desde que não ultrapassem o limite de 2% (dois por cento) do preço.

      Art. 8º Para realizar os objetivos desta Lei, o ente público pode, observada a Lei geral de licitações e contratos em vigor, contratar pessoa natural ou jurídica de direito privado, ou bancos públicos federais ou empresas públicas, mediante dispensa de licitação, ou ainda celebrar convênios ou acordos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas, federais ou municipais para, dentre outros:

      I – a elaboração de propostas de alienação para bens individuais ou lotes de imóveis;

      II - a execução de atividades preparatórias ou acessórias, tais como o cadastramento, a regularização, e a avaliação de imóveis;

      III – a execução das atividades de alienação de imóveis, inclusive o assessoramento ou a realização do procedimento licitatório.


      Seção II

      DO PREÇO MÍNIMO E DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL


      Art. 9º O preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel estabelecido em laudo de avaliação, cujo prazo de validade será de, no máximo, doze meses.

      Art. 10. A avaliação do imóvel levará em conta a existência de benfeitorias e acessões, ainda que essas últimas não tenham sido averbadas nas suas respectivas matrículas.

      Art. 11. Dispensam homologação pela autoridade competente os laudos de avaliação elaborados por bancos e empresas públicas federais, bem como aquelas realizadas no âmbito de convênios ou acordos de cooperação firmados com órgãos ou entidades da administração pública federal ou municipal.


      Seção III

      DA LICITAÇÃO


      Art. 12. O edital de licitação deverá conter, de maneira clara e precisa, informações relativas a ações judiciais e procedimentos extrajudiciais referentes ao imóvel que estiverem em curso, bem como informações acerca da ocupação do imóvel.

      Art. 13. É admissível a venda por lote, desde que parecer técnico ateste:

      I - maior valorização dos bens; ou

      II - maior liquidez para os imóveis cuja alienação isolada seja difícil ou não recomendada; ou

      III - outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a Administração Pública, devidamente fundamentadas.

      Art. 14. Na venda a prazo, o edital deverá prever, dentre outras, as seguintes condições:

      I - prazo do parcelamento de até 96 meses;

      II - garantia real ou fidejussória;

      III - valor da prestação da amortização e juros;

      IV - multa em caso de impontualidade;

      V - vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato e respectiva garantia, quando verificada a inadimplência de três prestações.

      Parágrafo único. A venda a prazo ocorrerá mediante o pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da aquisição.

      Art. 15. A alienação onerosa de imóvel do ente público será realizada em uma das modalidades previstas na legislação:

      I - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel ou lote de imóveis;

      II - o arrematante pagará, no ato da arrematação, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor do ente público, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;

      III - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial, desde que comprovada a vantajosidade desta opção, ou por servidor especialmente designado;

      IV - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

      V - o preço mínimo para a alienação onerosa será fixado com base no valor de mercado do imóvel estabelecido em laudo de avaliação, conforme regras e critérios dispostos no capítulo anterior;

      VI - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

      Art. 16. A venda de imóvel ocupado é admitida desde de que, em decisão fundamentada e apoiada em avaliação técnica que considere o impacto da ocupação no preço final do imóvel em comparação com a prévia adoção de medidas urgentes para a desocupação, se conclua pela sua vantajosidade.

      § 1º. O ente público poderá atribuir ao vencedor da licitação a responsabilidade para promover a sua desocupação.

      § 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, após a homologação da licitação, o ocupante será notificado para desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, observando ainda a necessidade de cobrança de ressarcimento ao ente público na hipótese de ocupação indevida, na forma do artigo 8º, § 2º, da Lei Complementar nº 8, de 25 de outubro de 1977, e da legislação aplicável.

      Art. 17. Sempre que o ente público optar por alienar o imóvel ainda ocupado, será garantido o direito de preferência, em iguais condições com o vencedor do certame, ao ocupante, regular ou não, que utilize o imóvel como sua moradia, bem como ao ocupante regular que o utilize em finalidade outra, há mais de 1 (um) ano, e esteja em dia com suas obrigações perante o órgão competente pela gestão do patrimônio.


      Seção IV

      LICITAÇÃO DESERTA E VENDA DIRETA


      Art. 18. Na hipótese de licitação deserta, o ente público poderá realizar o segundo certame com desconto de até 25% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação.

      Parágrafo único. Na hipótese de realização de licitação em plataforma eletrônica, o ente público poderá realizar sessões públicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, até o limite de (25%) vinte e cinco por cento sobre o valor da avaliação.

      Art. 19. Na hipótese de licitação deserta por duas vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, aplicado o desconto de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da avaliação.

      § 1º A compra de imóveis estaduais disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores.

      § 2º Na hipótese de que trata o § 1º, caberá ao comprador o pagamento dos valores da corretagem.


      Seção V

      DO PAGAMENTO


      Art. 20. O pagamento poderá se dar à vista ou a prazo, conforme estabelecido no edital.

      §1º Na hipótese de financiamento junto a terceiro financiador, a ser requerido pelo interessado, assegurada utilização de carta de crédito, cabe ao ente público disponibilizar a documentação necessária do imóvel para aprovação do crédito ao interessado.

      § 2º Na hipótese do não pagamento do valor total da arrematação, o arrematante perderá o valor pago a título de sinal em favor do ente público.


      Seção VI

      OUTRAS DISPOSIÇÕES


      Art. 21. O vencedor da licitação ressarcirá os gastos com a avaliação diretamente àquele que a tiver custeado, na hipótese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remuneração da avaliação estabelecidos em regulamento.

      Art. 22. Quando constatada a existência de condições que impeçam a pronta conclusão da alienação do imóvel, o ente público poderá outorgar poderes específicos para o adquirente desenvolver estudos e projetos, promover regularização fundiária, incorporações imobiliárias ou parcelamento do solo, constituir fundos imobiliários, de participação ou de investimentos e garantias em favor de instituições financiadoras, na forma prevista na legislação respectiva e nos instrumentos de alienação ou contrato.

      Art. 23. As providências e as despesas para escrituração e registro das transferências de titularidade perante o Cartório de Registro de Imóveis são de responsabilidade dos respectivos adquirentes.

      Parágrafo único. As escrituras deverão fazer menção à ocorrência de licitação ou à sua dispensa, sendo esta cláusula requisito de validade do negócio jurídico.


      CAPÍTULO IV

      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


      Art. 24. Os procedimentos desta Lei poderão ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a utilização de sistemas próprios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.

      Parágrafo único. Os procedimentos específicos a serem adotados na execução do disposto no caput serão estabelecidos em regulamento.

      Art. 25. Independe de autorização legislativa específica a alienação de imóveis cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

      Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, parcial ou totalmente, os imóveis indicados no Anexo único desta Lei Complementar.

      Art. 27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


CLÁUDIO CASTRO
Governador

ANEXO ÚNICO

      - Av. Bartolomeu Mitre, 915, Leblon, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua da Carioca, 43, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua da Carioca, 47, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua do Resende, Nº 90/92, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Aquidabã, Nº 431, Apartamento 401, Méier, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Visconde de Maranguape, Nº 19, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Gordon, Nº 210, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua São Francisco Xavier, Nº 481, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ

      - Avenida Prefeito Dulcidio Cardoso, Casa 2, Ilha Jacira, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ

      - Av. Atlântica, 2240, Apartamento 602, Edifício Luiz de Camões, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ

      - Avenida Geremário Dantas, 48, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Senhor dos Passos, Nº 276, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua da Constituição, Nº 54/56/58, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Sete de Setembro, Nº 191, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Mario de Alencar, Nº 24, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Senador Pompeu, 200, Centro, Rio de Janeiro /RJ

      - Rua Real Grandeza, Nº 345, Lote 2, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua São Francisco Xavier, Nº 456, Maracanã, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Othon Bezerra de Mello, 187, Jardim Botanico, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Álvaro de Macedo, 200, Parada de Lucas, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Carlos Seidl, Nº 1293, Caju, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua General Polidoro, Nº 238, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Monsenhor Manuel Gomes, Nº 358, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Uruguai, Nº 62, Andaraí, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Benjamin Constant, Nº 263, Barreto, Niterói, Rio de Janeiro/RJ

      - Avenida das Américas, Nº 19563, Recreio, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Buenos Aires, 318/320, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Ribeiro de Almeida, Nº 11, Jardim Nivamar, Maricá/RJ

      - Rua Senhor dos Passos, Nº 272, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua República do Líbano, 42, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua República do Líbano, 37, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua República do Líbano, 43, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Guilherme Maxwell, Nº 542, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Buenos Aires, 313, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Almirante Baltazar, 493/501/509, São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ

      - Largo São Francisco de Paula, 25 - Centro - Rio de Janeiro/RJ

      - Rua São João, nº 201,Centro, Niterói/ RJ

      - Rua do Lavradio, nº 05, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Alameda São Boaventura, 1005, Loja 1, Fonseca, Niterói/RJ

      - Alameda São Boaventura, 105, Loja 2, Fonseca, Niterói/RJ

      - Rua Gonçalves Lêdo, nº 76, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Aristides Lobo, Nº 111, Rio Comprido, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua da Constituição, nº 68/70, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua do Lavradio, Nº 35, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Visconde do Rio Branco, Nº 9, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua General Mariante (antiga Rua Umari), Lote 9, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua General Mariante (antiga Rua Umari), Lote 10, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua General Mariante (antiga Rua Umari), Lote 11, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua General Mariante (antiga Rua Umari), Lote 12, Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ

      - Avenida Marechal Floriano, 163, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Avenida Marechal Floriano, 165, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Avenida dom Hélder Câmara, 6880, Pilares, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Regente Feijó, Nº 63, Centro, Rio de Janeiro/RJ

      - Rua Conselheiro José Fernandes, S/N, esquina com Conselheiro Tomas Coelho, Campos dos Goytacazes/RJ

      - Avenida Duque de Caxias, Lotes 73 e 75, Araruama/RJ

      - Estrada do Guapiaçu, Km 12 e 14, Cachoeira de Macacu/RJ

      - Rua Governador Roberto da Silveira, Nº 494, Centro, Macaé/RJ



JUSTIFICATIVA

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022

MENSAGEM Nº 18 /2022



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que “ESTABELECE CONDIÇÕES E REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À ALIENAÇÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Com aproximadamente 4.000 (quatro mil) imóveis, espalhados nos mais distintos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, a gestão do patrimônio imóvel estadual representa um enorme desafio para a Administração Pública, sobretudo em função do alto dispêndio de recursos com, por exemplo, vistorias, serviços de restauração e engenharia, contratação de seguro patrimonial e guarda desses bens.

Tal fato, por si só, já exigiria uma análise crítica acerca da racionalidade de se manter tamanho acervo de imóveis, considerando que a maioria desses bens está subutilizada e somente onera os cofres estaduais.

Essa realidade dos imóveis do Rio de Janeiro não se distingue da vivenciada por outros Estados e a União, de sorte que os entes federados vêm procurando maximizar o emprego do patrimônio público na geração de receitas, dentro de um fenômeno que tem sido denominado como desmobilização patrimonial.

Ocorre que com a calamidade financeira por que passa o Estado do Rio de Janeiro – formalizada pela Lei nº 7.483/2016 – e os impactos econômicos que são projetados para os próximos anos em função da pandemia causada pelo coronavírus a necessidade de reduzir os gastos públicos e ampliar as receitas do Estado são ainda mais prementes, o que reforça o intuito do presente projeto.

Assim, a presente iniciativa tem como uma das inspirações a Medida Provisória nº 915, de 27 de dezembro de 2020, que alterou a Lei federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998, aprimorando assim as regras para a alienação dos imóveis da União. E, tal como na legislação federal, preocupou-se em restringir a possibilidade de alienação para aqueles imóveis estaduais que não são de interesse econômico, social e tampouco ambiental. Desse modo, certificando-se de que o imóvel não é de interesse na aplicação em políticas públicas, a sua venda poderá proporcionar maiores benefícios à sociedade e ao seu entorno, mais diretamente.

A exemplo da Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016, do Estado de São Paulo e com o propósito de dar a máxima eficiência para a alienação, o Projeto de Lei contempla a possibilidade de alienação de frações territoriais dos imóveis, sempre considerando a preservação das atividades públicas existentes e eventuais planos de expansão.

Ainda com inspiração na mesma Lei paulista, o projeto conta com a previsão de alienação dos imóveis estaduais que não estejam com a sua situação cartorial regularizada. Sob esse aspecto é salutar esclarecer que não são poucos os imóveis estaduais nessa situação; a título exemplificativo, há imóveis que até hoje estão em nome da Prefeitura do Distrito Federal, mas que, por força da Lei 3.752, de 14 de abril de 1960 – Lei Santiago Dantas, compõem o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, não tiveram suas respectivas matrículas regularizadas, o que acaba sendo uma exigência dos cartórios de registro de imóveis.

O Projeto de Lei desburocratiza a avaliação dos imóveis estaduais, que poderá ser realizada por qualquer interessado na aquisição do bem público, podendo os laudos de avaliação serem homologados, posteriormente, pelos setores técnicos do Estado. Assim, caso o interesse público prevalecente seja na alienação desses ativos, a Administração poderá valer-se desses laudos homologados para instrução dos processos de alienação. Essa sistemática, que otimiza tempo e recursos públicos, impulsionará as alienações e servirá como termômetro para avaliação da liquidez dos imóveis estaduais.

A iniciativa também prevê a venda de imóveis do Estado do Rio de Janeiro em lotes. Assim, o órgão gestor poderá estruturar em um único lote imóveis de alta e baixa liquidez no mercado imobiliário, proporcionando com esse método um maior proveito econômico para o Estado do Rio de Janeiro, tudo de acordo com estudos técnicos.

Outro aspecto relevante é a previsão de descontos após licitações desertas ou fracassadas para a venda de imóveis estaduais, o que se justifica especialmente em momentos em que o mercado imobiliário está desaquecido.

Não obstante, a iniciativa prevê a venda direta dos imóveis após consecutivas licitações desertas e fracassadas, inclusive, com a intermediação de corretores, ficando os valores da corretagem às custas do comprador. Desse modo, o projeto valoriza os corretores de imóveis, profissionais fortemente impactados com a desaceleração do mercado imobiliário nos últimos anos.

O projeto também prevê a possibilidade de contratação de bancos públicos, com dispensa de licitação, para a execução de projetos de alienação de ativos imobiliários; isso porque esses bancos são conhecidos por serem importantes parceiros da Administração Pública e possuem notória expertise em estruturar projetos, avaliar ativos e obter o máximo conhecimento do mercado imobiliário.

Em suma, com a convicção de que as alienações de imóveis dominicais poderão representar um importante incremento nas receitas públicas estaduais, o Projeto de Lei possibilitará a desburocratização dos procedimentos de alienação sem se desviar das balizas estabelecidas pelas normas gerais de licitação e contratos administrativos.

Portanto, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o regime de urgência, nos termos do artigo 114 da Constituição do Estado, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.


CLÁUDIO CASTRO
Governador


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20220200062AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem18/2022
Regime de TramitaçãoUrgência


Entrada

11/04/2022

Despacho

13/04/2022

Publicação

18/04/2022

Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Legislação Constitucional Complementar e Códigos
03.:Economia Indústria e Comércio
04.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2022TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2022

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2022020006220220200062
Two documents IconRed right arrow IconHide details for ESTABELECE CONDIÇÕES E REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À ALIENAÇÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRESTABELECE CONDIÇÕES E REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À ALIENAÇÃO ONEROSA DE BENS IMÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20220200062 => {Constituição e Justiça Legislação Constitucional Complementar e Códigos Economia Indústria e Comércio Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle }18/04/2022Poder Executivo
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220200062 => Comissão de Legislação Constitucional Complementar e Códigos => Relator: ALEXANDRE FREITAS => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça01/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220200062 => Comissão de Economia Indústria e Comércio => Relator: CÉLIA JORDÃO => Proposição => Parecer: Favorável com a(s) Emenda(s) da Comissão de Constituição e Justiça01/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220200062 => Comissão de Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle => Relator: ELIOMAR COELHO => Proposição => Parecer: Contrário01/06/2022
Blue right arrow Icon Parecer em Plenário => 20220200062 => Comissão de Constituição e Justiça => Relator: MÁRCIO PACHECO => Proposição 62/2022 => Parecer: CONSTITUCIONALIDADE, COM EMENDA01/06/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20220200062 => Proposição => Encerrada Volta Com Emendas às Comissões Técnicas.01/06/2022
Blue right arrow Icon Objeto para Apreciação => 20220200062 => Emenda (s) 01 a 77 => LUIZ PAULO => Sem Parecer => 25/11/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20220200062 => Proposição => => Sessão Extraordinária realizada em 14 de dezembro de 2022 - retirado da Ordem do Dia. 15/12/2022
Blue right arrow Icon Despacho => 20220200062 => Emenda => 20220200062 => Encaminhado a Secretaria Geral da Mesa Diretora por final de Legislatura06/01/2023
Blue right arrow Icon Arquivo => 2022020006201/02/2023



Clique aqui caso você tenha dificuldade em ler o conteúdo desta página
TOPO
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

PALÁCIO TIRADENTES

Rua Primeiro de Março, s/n - Praça XV - Rio de Janeiro
CEP 20010-090    Telefone +55 (21) 2588-1000    Fax +55 (21) 2588-1516

Instagram
Facebook
Google Mais
Twitter
Youtube