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Projeto de Lei


PROJETO DE LEI1768/2019
            EMENTA:
            ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, PARA ESTABELECER MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° A Lei Estadual nº 5.361, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
      Art. 1º (...)
      Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os princípios dispostos:
      I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
      II- promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
      III- redução das desigualdades;
      IV- descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação entre as entidades estaduais;
      V- promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
      VI- estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado do Rio de Janeiro;
      VII - promoção da competitividade empresarial no mercado Estadual;
      VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
      IX - promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
      X - fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
      XI - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
      XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
      XIII - utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
      XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
      Art. 2° (...)
      I- inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; (NR)
      II- agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, e dar apoio financeiro e suporte de informações às políticas públicas nessas áreas; (NR)
      III- Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Estado do Rio de Janeiro – ICT pública e privada: órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como ICT constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as Leis brasileiras, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, e outros entes públicos estaduais que tenham por missão institucional, objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, a inovação e extensão tecnológica ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos inovativos; (NR)
      IV- fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação – SECTI; (NR)
      V- Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT: órgãos técnico-gerenciais integrantes de ICT ou associação de órgãos técnicos de uma ou mais ICT, com ou sem personalidade jurídica própria, com a finalidade de ser órgão executivo da política institucional de inovação; (NR)
      VI- parques tecnológicos: complexos organizacionais de caráter científico e tecnológico, estruturados de forma planejada, concentrada e cooperativa, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, agregando empresas, instituições de pesquisa e desenvolvimento, e uma ou mais ICT;(NR)
      VII- incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;(NR)
      VIII- (...)
      IX-criador: pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor de criação;(NR)
      X- pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, civil ou militar ou emprego público que realize como atribuição funcional a atividade de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico, tecnológico, de desenvolvimento ou inovação;(NR)
      XI- (...)
      XII- extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;(NR)
      XIII- (...)
      XIV- (...)
      XV- (...)
      XVI - bônus tecnológico: subvenção a microempresas, empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços; (NR)
      XVII - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; (NR)
      XVIII - Centro de Pesquisas e Inovação de Empresas (CPIE): pessoa jurídica de direito privado legalmente constituída sob as Leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional, em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa, seja básica, aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como promova o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, desde que estejam situadas ou vinculadas em parceria direta com os Parques e/ou Polos Tecnológicos de instituições de ensino e pesquisa; (NR)
      XIX - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação; (NR)
      XX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas, médias, grandes empresas com áreas correlatas de atuação em um determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias; (NR)
      XXI - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação; (NR)
      XXII – aceleradoras - são entidades jurídicas, com ou sem fins lucrativos, dedicadas a apoiar o desenvolvimento inicial de novos negócios inovadores, startups, por meio de um processo estruturado, com tempo determinado, que inclui a seleção, capacitação, mentorias, oportunidades de acesso a mercados, infraestrutura e serviços de apoio, além do aporte de capital financeiro inicial próprio ou de sua rede de investidores; (NR)
      XXIII - Sistema Estadual de Inovação: composto por todos atores e parceiros públicos ou privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que tenham como objeto institucional o desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação; (NR)
      XXIV - Fundos Universitários de Ciência, Tecnologia e Inovação: fundos individuais criados pelas universidades estaduais, responsáveis pela gestão administrativa e financeira dos projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação no âmbito dessas universidades; (NR)
      XXV – desenvolvimento conjunto: criações e inovações resultantes de parcerias entre ICT ou entre ICT e empresa, incluídas as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICT; (NR)
      XXVI- ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam entre as empresas.
CAPÍTULO I-A - DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 2°A Fica instituído o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro, para viabilizar:
I - a articulação e a orientação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente em Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado do Rio de Janeiro;
II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento mediante o fortalecimento das instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - o incremento de suas interações com os arranjos produtivos locais;e
IV - a construção de canais qualificados de apoio à inovação tecnológica, prioritariamente o Polo Virtual de Inovação;
Art. 2°B Integram o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro:
I - a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, responsável pela sua articulação, estruturação e gestão;
III - o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CONSITEC/RJ), órgão colegiado formulador e avaliador da política estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – Universidades Estaduais: Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, a Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF, e a Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste – UEZO;
V – o Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio De Janeiro – FUNDAÇÃO CECIERJ;
VI - a Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC;
VII - a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO-RJ;
VIII - Instituto Vital Brazil S/A - Empresa do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
IX - o Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro;
X - o Centro de Pesquisa Estatística do Estado do Rio de Janeiro;
XI - as universidades e outras instituições, públicas ou privadas, que atuem em Ciência, Tecnologia e Inovação e demais entes qualificadas como ICT;
XII - as Secretarias Municipais responsáveis pela área de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIII - os parques tecnológicos, polos tecnológicos, e as incubadoras de empresas inovadoras;
XIV - as empresas com atividades relevantes no campo de Ciência, Tecnologia e Inovação indicadas por suas respectivas associações empresariais; e
XV – os fundos patrimoniais privados.
Art. 3° A administração pública direta, autarquias e fundações e as respectivas agências de fomento do Estado do Rio de Janeiro, poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs, polos, incubadoras, aceleradoras e entidades privadas sem fins lucrativos, destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores, e a transferência e a difusão de tecnologia. (NR)
Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar redes e/ou projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos, agências de inovação, a formação e capacitação de recursos humanos qualificados. (NR)
(...)
Art. 6º (...)
(...)
§3º Compete a cada ICT, ouvidas suas respectivas unidades, estabelecer suas diretrizes próprias no que se refere ao incentivo à inovação e à proteção do resultado das pesquisas e desenvolvimento na forma do artigo 20. (NR)
§4º Celebrado o contrato de que trata o caput, dirigentes criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviço são obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o artigo 21 desta Lei. (NR)
§5º A remuneração da ICT privada pela transferência de tecnologia, licenciamento para outorga de direito de uso ou exploração de criação por ela desenvolvida não representa impeditivo para que seja classificada como entidade sem fins lucrativos.
Art. 7° (...)
§1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida de publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma da remuneração.
Art. 8° É facultado à ICT e à FAPERJ, no âmbito de suas finalidades, prestar às instituições, públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, a maior competitividade das empresas. (NR)
§1º (...)
§2º O servidor, o militar ou o empregado público estadual, envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente do órgão prestador do serviço ou de fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos provenientes da atividade contratada. (NR)
§3º (...)
§4º O adicional variável de que trata este artigo configura-se ganho eventual.
Art. 9º (...)
(...)
§3º A ICT poderá ceder a totalidade do direito de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, salvo o previsto no §4º.
§4º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública, ou o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação, envolvido na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente na ICT a que esteja vinculado, de fundação de apoio ou agência de fomento.
§5º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços e vantagem para o doador.
§6º Na hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as Fundações de Apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos e contratos. (NR)
Art. 11. (...)
Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade executiva máxima da instituição, no prazo de 30 (trinta) dias após solicitação justificada do criador, que determinará a instauração de procedimento e submeterá a solicitação à apreciação do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT associado à ICT. (NR)
(...)
Art. 13. (...)
§1º (...)
§2º Entende-se por ganhos econômicos toda forma de royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II - na exploração direta, os custos da produção da ICT. (NR)
(...)
Art. 14. (...)
(...)
§4º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á pelo prazo de até 02 (dois) anos. (NR)
§5º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento será condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine, especificamente à instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 14-A O pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em planos de carreira e cargos de magistério, poderá exercer atividades remuneradas de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou empresa e participar da execução de projetos aprovados ou custeados com recursos previstos nesta Lei, desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.
Parágrafo único. A autoridade superior do pesquisador público sob regime de dedicação exclusiva irá determinar a quantidade de horas de disponibilidade caso a caso, na quantia máxima de 420 (quatrocentos e vinte) horas anuais.
(...)
Art. 16. (...)
§1º O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria.
§2º Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§3º À ICT pública é autorizada a celebrar parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput.

Art. 17. Os atores integrantes do “Sistema de Inovação do Estado do Rio de Janeiro” manterão a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Rio de Janeiro, informada sobre suas atividades para alimentar o “Polo Virtual de Inovação” na forma do disposto no regulamento. (NR)
Parágrafo único. A participação em certames promovidos pela administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro poderá ser condicionada a atualização da prestação das informações, na forma do disposto no regulamento. (NR)
Art. 18. (...)
§1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo, percebidos pelas ICTs e pela FAPERJ, constituem receitas próprias e deverão ser aplicados exclusivamente no fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§2º Os recursos recebidos pelas ICTs públicas podem ser depositados em fundos universitários ou geridos por fundações de apoio credenciadas pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 19. (...)
(...)
V – implantação de Núcleos de Inovação Tecnológica e ambientes promotores de inovação. (NR)
(...)
Art. 20. O Estado, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e de desenvolvimento, para atender prioritariamente à política industrial e tecnológica estadual. (NR)
(...)
§6º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento;
III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas;
VIII - uso do poder de compra do Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.
§7º Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo;
§8º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:
I- apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III - criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantação de redes cooperativas para inovação;
V - adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII - cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação;
IX - indução de inovação por meio de compras públicas;
X - utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI - previsão de cláusulas de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII - implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
§9º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
Art. 21. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas privadas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.(NR)
§1º Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 02 (dois) anos após o seu término.(NR)
(...)
§4º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.
§5º Para os fins do caput e do § 4º, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:
I - desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador; ou
II - executar partes de um mesmo objeto
§6º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública estadual competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:
I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput;
II - a obtenção dos produtos para pesquisa, desenvolvimento ou inovação necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e
III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.
(...)
CAPÍTULO V – TECNOLOGIA E O SETOR PÚBLICO

Art. 23 . (...)
§1º O Estado, por meio da administração direta e indireta, é autorizado a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.
§2º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho.
§3º Os procedimentos de celebração e prestação de contas aos quais se refere o caput deverão ser realizados anualmente, e seguir formas simplificadas, uniformizadas e compatíveis com as características das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação de forma a garantir a governança e transparência das informações, preferencialmente, mediante o Polo Virtual de Inovação.
§4º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.
§5º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.
Art. 23-A A concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica será realizada por Termo de Outorga, conforme previsão regulamentar.
§1º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física e jurídica, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
§2º Os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, bem como para atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia
§3° Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, destinados:
I - aos projetos, aos programas e às redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria;
II - às ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;
III - à participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;
IV - à editoração de revistas científicas e
V - às atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu.
Art. 23-B As relações entre a administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros entre os Acordantes, serão formalizadas mediantes “Acordo de Parceria”, observado o regulamento.
§1º Nos casos de menor complexidade em que a minuta do “Acordo de Parceria” detalhar os deveres de cada concernente, será dispensável, desde que justificado no procedimento administrativo, a elaboração de “Plano de Trabalho”.
§2º A Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro deverá elaborar minuta-padrão de “Acordo de Parceria” em 180 dias de publicação desta Lei.
§3º A celebração do “Acordo de Parceria” para pesquisa, desenvolvimento e inovação dispensa procedimento licitatório ou procedimento seletivo equivalente, desde que não implique em restrição de potenciais parceiros, sendo necessária apenas a publicação do termo nas mídias sociais do ente convenente e a disponibilização pelo seu prazo de vigência, bem como a publicação em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§4º As instituições que integram os acordos de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho.

Art. 23-C O convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado entre os órgãos e as entidades do Estado, as agências de fomento e as ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no regulamento.
§1º O procedimento de escolha ou a dispensa do procedimento de escolha do convenente deve observar as regras previstas no Decreto Estadual nº 44.879/2014.
§2º A hipótese de remuneração do capital intelectual, deverá haver cláusula específica no instrumento celebrado mediante estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.
(...)
Art. 26-A A administração pública direta, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente, no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I - análise de viabilidade técnica e econômica do objeto de sua intervenção;
II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção e
IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
Art. 27. (...)
(...)
VI - disponibilização de recursos financeiros, através de sua gestora, na participação em fundo privado ou público de investimento que tenha como objetivo fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico e em inovação através de investimento em empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 30. O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação com atribuições de estabelecer a política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação será composto por membros que garantam a representatividade do Estado e da Sociedade Civil, na forma do estabelecido em regulamento (NR)
Art. 30-A Poderão ser criados os Fundos Universitários de Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante Lei específica, sob a gestão exclusiva da autoridade universitária.
§1º Não se aplica o disposto nos art.. 75 a 78 da Lei Estadual nº 287/79.
§2º Os Fundos Especiais Universitários de Ciência, Inovação e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, devem ser geridos pelos NIT’s, desde que seja órgão interno da Universidade Estadual.
§3º As Universidades Estaduais que não possuírem NIT´s em seu organograma, devem criar órgão específico para administração do Fundo Universitário de Ciência, Inovação e Tecnologia.
§4º Constituem-se receitas dos Fundos Universitários de Ciência, Inovação e Tecnologia:
I- auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas e privadas;
II- doações e legados;
III- os rendimentos provenientes da aplicação financeira, bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo;
IV- rendimentos proveniente de royalties provenientes de propriedade intelectual e industrial negociada;
V- alienação de patentes;
VI- receitas de contratos de transferência de tecnologia e;
VII- receitas provenientes de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação;
VIII- taxa de inscrição para concursos realizados para outorga de bolsas pelo fundo;
IX- quaisquer outras receitas que possam lhe ser incorporadas legalmente.
§5º Os Fundos Especiais Universitários de Ciência, Tecnologia e Inovação tem as seguintes competências:
I- alienação de produtos provenientes da pesquisa universitária, por exemplo licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
II- aquisição de bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovados.
III- para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23 discriminados na Lei 8.666/93.
§6º Não está na atribuição dos fundos o dispêndio com despesas de custeio que não esteja diretamente atrelada a pesquisa universitária.
§7º Os produtos adquiridos com recursos do fundo serão incorporados ao Patrimônio Universitário.
Art. 30-B A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categoria de programação para outra poderão ocorrer com o objetivo de conferir eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, em atendimento ao disposto no § 5° do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§1° No âmbito de cada projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, o pesquisador responsável indicará a necessidade de alteração das categorias de programação, as dotações orçamentárias e a distribuição entre grupos de natureza de despesa em referência ao projeto de pesquisa aprovado originalmente.
§2° Por ocasião da ocorrência de quaisquer das ações previstas no § 1°, a concedente poderá alterar a distribuição inicialmente acordada, promover modificações internas ao seu orçamento anual, desde que não modifique a dotação orçamentária prevista na Lei orçamentária anual ou solicitar as alterações orçamentárias necessárias.
§3° Alterações na distribuição entre grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto ficarão dispensadas de anuência da concedente, hipótese em que deverão ser comunicadas pelo responsável pelo projeto, observadas as regras definidas pela concedente.
§4° As alterações que superarem o percentual a que se refere o § 3° dependerão de anuência prévia e expressa da concedente.
§5° Em razão da necessidade de modificações nos orçamentos anuais, o Poder Executivo Estadual deverá adotar medidas de descentralização na responsabilidade por tais alterações, com o intuito de possibilitar o ajuste tempestivo dos recursos previstos inicialmente.
(...)”.

Art. 2º Ficam revogados os incisos I;II;III;IV;V do artigo 6°; o parágrafo único do artigo 7º; o parágrafo único e os incisos I; II;III;IV;V;VI;VII;VIII do artigo 16; os incisos: I;II;III;IV do artigo 17; o parágrafo único do artigo 18; os §§ 3°, 4° e 5° do artigo 20; o § 3° do artigo 21; o § 4° do artigo 27; os incisos I;II;III;IV;V;VI;VII;VIII;IV;X;XI, XII, bem como o parágrafo único do artigo 30; todos da Lei 5.361, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
WILSON WITZEL
Governador

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 62/2019
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2019

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Honra-me submeter à elevada deliberação dessa Egrégia Casa o incluso Projeto de Lei que "ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.361, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, PARA ESTABELECER MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO, À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO”.
O dinamismo e a realidade do setor científico, tecnológico e inovativo exigem a agilidade, atualidade e desburocratização para que os atores e parceiros privados e públicos realizem ações inovadoras mais contundentes e bem sucedidas em prol do desenvolvimento, e que refletirá beneficamente sobre todas as áreas da sociedade.
Assim, para que a sociedade fluminense tenha o substrato legislativo atual para que haja constante inovação, criação de novas tecnologias, desenvolvimento de novos produtos, serviços e processos, culminando em aumento do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) regional, geração de novos empregos, circulação de riquezas e, em consequência, aumento de arrecadação que se reverte em prol de todas as demais políticas públicas, alimentando-se um círculo virtuoso, se faz necessária a edição da presente Lei.
Neste contexto, houve alteração do texto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, através da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, com o intuito de atualizar o tratamento normativo das atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação. Assim, com a alteração da matriz constitucional, por conseguinte, foi editada a Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 que alterou a legislação federal afeta às áreas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Em razão do narrado, a Lei Estadual ficou desatualizada frente à nova matriz constitucional, bem como as alterações da Lei Federal todas no campo da Ciência, Tecnologia e Inovação acima destacadas, o que motiva a pretensa alteração.
Nesse contexto, a proposta legislativa visa adequar os princípios, institutos e conceitos norteadores na área de Ciência, Tecnologia e Inovação presentes na legislação federal ao âmbito estadual, com intuito de que haja harmonia na disciplina dos atores/parceiros e fundamentos principiológicos do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, como disposto nos artigos 219-B, §1º, da Constituição Federal.
No Capítulo I, ele inova ao inserir o conceito de capital intelectual, um conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação; o que possibilitará a aplicação do know how institucional em concentrações de serviços técnicos especializados do setor. Ainda pretende estimular a prestação de serviços técnicos especializados para regular a destinação do capital intelectual da FAPERJ e das universidades, o que será uma desburocratização para os pesquisadores. Além deste conceito, também inseriu os conceitos de bônus tecnológico e polo tecnológico.
Em prosseguimento é criado no Capítulo I-A o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, considerando ser imprescindível a necessidade de interlocução entre os responsáveis pela realização da Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado do Rio de Janeiro, explicitados no projeto legislativo, para que fique inconteste a possibilidade de utilização dos instrumentos jurídicos e financeiros que esta Lei dispõe, bem como haja ações conjuntas na área da inovação tecnológica.
Ao Capítulo III foram incluídas a flexibilização e modernização dos contratos e instrumentos jurídicos para regularizar a propriedade intelectual, a serem celebrados entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e Inovadoras Públicas e o setor produtivo, de forma a se adequar ao modelo de negócio praticado no mercado de Inovação. Inova ao possibilitar que mais de uma empresa pode ser a criadora da tecnologia desenvolvida e disciplina as obrigações para transferência de tecnologia, para licença.
No que diz respeito ao Capítulo IV, foram incorporadas as mudanças previstas na Lei Federal, do ponto de vista da forma como pode ser dado o fomento público para o desenvolvimento científico, tecnológico e inovador, instrumentos até mesmo do mercado privado de “financiamento”, como: fundos de investimentos; fundos de participação; títulos financeiros, incentivados ou não; previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais e participação societária.
Em relação ao Capítulo V, foram regulamentados os instrumentos jurídicos na seara da Ciência, Tecnologia e Inovação que poderão ser utilizados pelo administrador público para a relação com o particular e outros entes públicos, seja na relação contratual, seja para a celebração de acordos e convênios, com ou sem dispêndio financeiro.
Importante destacar que os “acordos sem repasse financeiro”, incorporando entendimentos da Procuradoria Geral do Estado, por exemplo os Pareceres “nº 35/RCG/de 16 de novembro de 2015 e “nº 07/2011/HBR”, poderão ser celebrados sem que a instrução processual necessariamente deva ter o documento denominado “Plano de Trabalho”, exigido pelo artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Frise-se que há hoje um vácuo legislativo sobre a regulamentação da celebração de convênios entre o ente público e a “empresa privada com fins lucrativos”. Assim, com vistas à desburocratização na celebração do “acordo de cooperação”, segundo a Lei que se propõe, este instrumento jurídico será utilizado quando não houver dispêndio financeiro e limitação de parceiros. Pretende-se a regulamentação por Lei Estadual da possibilidade de celebração sem procedimento seletivo prévio, desde que justificável e haja ampla publicidade da celebração, com fulcro no artigo 24, §3º, da Constituição Federal.
Além disso, foi incorporada a contratação direta para que se adeque aos novos incisos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de dispensa licitatória para o setor de tecnologia e inovação.
E, de forma inovativa, foram regulamentados os Fundos Universitários, no Capítulo VIII, com o intuito de dar viabilidade à captação de fomento do setor público e privado. Dessa forma, as universidades poderão escolher a celebração de contratos com as fundações de apoio ou a captação pelo fundo para fazer o gerenciamento orçamentário de recursos captados para serem investidos em projetos de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Vale ressaltar que representantes das universidades manifestaram em reuniões com o Grupo de Trabalho a impossibilidade de captarem recurso, pois não havia no Estado do Rio de Janeiro fundações de apoio dispostas ou aptas legalmente a celebrarem acordo com as universidades estaduais.
Além disso, os Fundos Universitários poderão resolver a forma de recebimento dos recursos provindos das negociações realizadas pelas universidades dos produtos da pesquisa básica e aplicada.
Por fim, outra inovação, com fulcro no artigo 167, §9º, da Constituição Federal, foi a regulamentação da possibilidade de alteração na distribuição entre grupos de natureza de despesa que não ultrapassarem 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto, dispensadas a anuência da concedente, hipótese em que deverão ser comunicadas pelo responsável do projeto, observadas as regras definidas pela concedente.
O Poder Público tem a oportunidade de se tornar, de maneira eficaz e efetiva o condutor, o indutor, e o elo entre os diversos parceiros no setor de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), para que se alcance no Estado do Rio de Janeiro o desenvolvimento social, econômico e sustentável, bem como a implementação das inovações tecnológicas.
Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências, solicito seja atribuído ao processo legislativo o regime de urgência, previsto no art. 114 da Constituição do Estado.


WILSON WITZEL
Governador

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20190301768AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem62/2019
Regime de TramitaçãoOrdinária
Link:

Datas:

Entrada 11/12/2019Despacho 11/12/2019
Publicação 12/12/2019Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:Constituição e Justiça
02.:Ciência e Tecnologia
03.:Educação
04.:Economia Indústria e Comércio
05.:Servidores Públicos
06.:Trabalho Legislação Social e Seguridade Social
07.:Tributação Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais
08.:Orçamento Finanças Fiscalização Financeira e Controle


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