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Proposta de Emenda Constitucional


PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL62/2021
            EMENTA:
            MODIFICA O ART. 83 E O ART. 88; INCLUI O ARTIGO 89-A E REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. 77; O ART. 78; O § 2º DO ART. 82; OS INCISOS IX E XX, DO ART. 83; OS INCISOS IV E V DO ARTIGO 87; O ART. 89, CAPUT, PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS; § 10 DO ART. 91; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 285 E O ART. 286, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): Deputado PODER EXECUTIVO

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º A Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 83. (...)
        (...)
        §10. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
        §11. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”
        §12. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR)
        (...)
        Art. 88. A assistência previdenciária e social aos servidores públicos estaduais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma da legislação ordinária pelos atuais Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ.” (NR)
        (...)
        Art. 89-A. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Rio de Janeiro, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
        §1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
        I- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
        II- compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
        III- voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
        §2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 17, 18 e 19 deste artigo.
        §3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei.
        §4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.
        §5º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
        §6º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal.
        §7º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
        §8º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
        §9º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social.
        §10. Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 6º decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
        §11. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
        §12. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
        §13. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
        §14. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
        §15. Além do disposto neste artigo, serão observados pelo regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
        §16. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
        §17. O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata este artigo aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público após 04 de setembro de 2013 observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
        §18. O regime de previdência complementar de que trata o §17 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.
        §19. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
        §20. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
        §21. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
        §22. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas de que trata o § 21 deste artigo poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
        §23. Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
        §24. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.
        §25. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 17, 18 e 19 deste artigo.
        §26. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
        §27. O regime próprio de previdência social, para fins do disposto na Constituição Federal, nessa Constituição e na legislação previdenciária, abrange:
        I– os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;
        II- os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;
        III- os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição Federal, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário;
        IV- os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público;
        V- os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas; e
        VI- membros da Defensoria Pública e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública.” (NR)
Art. 2º A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§2º Até que entre em vigor lei de que trata o § 23 do art. 89-A da Constituição Estadual, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 3º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
V- somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I do “caput” será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º.
§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput” serão:
I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II- 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III- 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.
§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do “caput”, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no art. 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.
II– ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.
§7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I- na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º;
II- nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
Art. 4º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 3º, o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III- 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V- período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I- em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no art. 8º; e
II- em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei.
§3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I- na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;
II– nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, que tenha ingressado na respectiva carreira até 03 de setembro de 2013 poderão aposentar-se, voluntariamente com proventos integrais, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e asseguradas a integralidade e paridade, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.
§1º Os servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, que tenha ingressado respectiva carreira a partir de 04 de setembro de 2013 até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III-15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem.
§2º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e do inciso III do §1º, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente socioeducativo, policial civil e policial penal.
§3º Os servidores de que trata o caput poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
§4º Os servidores de que trata o § 1º poderão se aposentar aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II do §1º.
§5º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o §1º deste artigo será apurado na forma da lei.
§6º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo será equivalente à integralidade da última remuneração de contribuição percebida quando em atividade e será reajustado na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores que estejam em atividade, sendo estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§7º Os benefícios de pensão por morte, em consequência de acidente ocorrido em serviço ou doença nele adquirida, dos servidores ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal serão equivalentes à integralidade da última remuneração à data do óbito do servidor, admitindo a reversão de cotas entre os dependentes, e serão reajustados nos termos estabelecidos para os proventos de aposentadoria, na forma do § 6º.
Art. 6º O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II- 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III- 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV- somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput”.
§2º O valor dos proventos de aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 7º Até que lei discipline o § 5º do art. 89-A da Constituição Estadual, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Art. 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º do artigo 3º ou no inciso I do § 2º do artigo 4º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I- se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II- se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 9º Até que entre em vigor lei que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio de Janeiro, aplica-se o disposto neste artigo.
§1º Os servidores públicos estaduais serão aposentados:
I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III- compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
§2º Os servidores públicos estaduais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 89-A da Constituição Estadual poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I- ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou de policial penal, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;
II- o servidor público estadual cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III- o titular do cargo estadual de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§3º A aposentadoria a que se refere o § 7º do art. 89-A da Constituição Estadual observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.
§5º Até que entre em vigor a lei de que trata o § 23 do art. 89-A da Constituição Estadual, o servidor estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 10. Até que a lei discipline o cálculo dos benefícios de aposentadoria do regime próprio de previdência social do Estado, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 19 do art. 89-A da Constituição Estadual.
§2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I – do inciso II do § 6º do art. 3º;
II – do § 2º do art. 6º; e
III– do § 4º do art. 9º, ressalvado o disposto no inciso III do § 3º e no § 4º deste artigo.
§3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º nos casos:
I – do inciso II do § 2º do art. 4º;
II – do § 5º do art. 5º; e
III – de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 9º corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput e dos §§1º e 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§6º Para a apuração da média a que alude o caput, as remunerações consideradas no cálculo dos benefícios terão os seus valores atualizados monetariamente mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados nos termos estabelecidos para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 11. A pensão por morte concedida a dependente de servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§3º Ocorrendo habilitação de vários dependentes à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§5º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 5.260, de 11 de junho de 2008.
§6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§7ºEquiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§8º A lei poderá alterar as regras sobre pensão previstas neste artigo.
§9º A pensão por morte devida aos dependentes dos ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, de policial civil ou policial penal decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro.
§10. Os benefícios de pensão por morte serão reajustados nos termos estabelecidos para os reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. Até que entre em vigor lei de que trata o § 23 do art. 89-A da Constituição Estadual, o servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 13. A adequação da entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 24 do art. 89-A da Constituição Estadual deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 14. Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 15. Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro:
I– os incisos XX e XXVII do artigo 77;
II– o artigo 78;
III- o §2º do artigo 82;
IV– os incisos IX e XX do artigo 83;
V– os incisos IV e V do artigo 87;
VI- o artigo 89, caput e seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas;
VII – o § 10 do artigo 91;
VIII – o parágrafo único do artigo 285; IX – o artigo 286.
Art. 17. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.



CLÁUDIO CASTRO
Governador

JUSTIFICATIVA

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2021
MENSAGEM Nº 22

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Emenda Constitucional Lei que “MODIFICA O ART. 83 E O ART. 88; INCLUI O ARTIGO 89-A E REVOGA OS INCISOS XX E XXVII DO ART. 77; O ART. 78; O § 2º DO ART. 82; OS INCISOS IX E XX, DO ART. 83; OS INCISOS IV E V DO ARTIGO 87; O ART. 89, CAPUT, PARÁGRAFOS, INCISOS E ALÍNEAS; § 10 DO ART. 91; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 285 E O ART. 286, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se, o presente, de proposta de Emenda à Constituição do Estado, regulamentando a chamada Reforma da Previdência em âmbito estadual, na forma preconizada pela Emenda Constitucional 103/2019, em caráter prioritário, em razão da recente adesão do Estado ao novel regime de recuperação fiscal, objetivando a adequação da legislação do Estado às mudanças previdenciárias veiculadas pela citada Emenda.
O Estado do Rio de Janeiro, em razão da grave crise econômica e financeira em que se encontra, aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159/2017, com o objetivo de reequilibrar suas contas públicas e, para a sua permanência no citado regime, impõe-se o cumprimento das obrigações assumidas, dentre elas as vedações previstas no art. 8º da referida Lei Complementar, relativas à restrição de aumento de despesa.
Recentemente, em 02 de junho de 2021, houve a habilitação do Estado do Rio de Janeiro para aderir ao novo Regime de Recuperação Fiscal, que, atualmente, encontra-se na etapa de elaboração do Plano de Recuperação Fiscal para ser homologado no Ministério da Economia. No atual cenário, dentre as medidas para o equilíbrio fiscal está a reforma da previdência.
Neste sentido, insta consignar que a seguridade social foi originariamente instituída no ordenamento jurídico brasileiro no rol dos direitos sociais da Constituição da República de 1988. Desde então, inúmeras foram as alterações sofridas pelo sistema previdenciário, sendo a última delas a Emenda Constitucional nº 103/2019.
A Emenda Constitucional nº 103/19 nasce impulsionada por um cenário de diminuição de fecundidade, baixas taxas de mortalidade, maior expectativa de vida e acelerado envelhecimento populacional, que resultou na insustentabilidade dos regimes de previdência, tanto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os Regimes Próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, que modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias.
Dentre as mudanças introduzidas, promoveu a desconstitucionalização das regras relativa à previdência social dos servidores públicos civis. Delegou-se aos Estados, ao DF e aos Municípios a atribuição de edição de suas próprias legislações, por meio de emenda à Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas Municipais, Lei Complementar ou Lei Ordinária do respectivo ente.
Além de proporcionar uma maior convergência e uniformidade de tratamento entre os beneficiários do RGPS e do RPPS, e também maior aproximação entre o regime próprio federal e o dos Estados e Municípios, percebe-se que a desconstitucionalização operada pela Emenda buscou igualmente conferir mais flexibilidade a determinadas matérias, visando maior abertura a futuras alterações legislativas.
Desta forma, considerando que o texto proposto reproduz quase a integralidade da redação da EC nº 103/2019, salientamos que a aprovação da reforma da previdência é requisito da adesão definitiva do Estado ao novel regime de recuperação fiscal estatuído pelas Leis Complementares nº 178/2021 e 181/2021.
Assim, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
CLÁUDIO CASTRO
Governador

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20210100062AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem22/2021
Regime de TramitaçãoOrdinária
Datas:
Entrada13/09/2021Despacho13/09/2021
Publicação14/09/2021Republicação

Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir e à
02.:Emendas Constitucionais e Vetos para dizer sobre a admissibilidade


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