SOLICITA AO EXCELENTÍSSMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DOUTOR WILSON WITZEL, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE DO PROCON-RJ NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Autor(es): DeputadoCAPITAO NELSON
Apresento à Mesa Diretora, com vistas à Comissão de Indicações Legislativas, na forma regimental, a Indicação Legislativa que se segue, propondo ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, a adoção das medidas aqui sugeridas, sob a forma de anteprojeto de lei, de acordo com o seguinte texto:
ANTEPROJETO DE LEI
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE DO PROCON-RJ NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica implantada uma unidade do PROCON-RJ no Município de São Gonçalo.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais adotará todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Órgão criado no artigo 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho,02 de março de 2020.
Deputado Estadual
Capitão Nelson
JUSTIFICATIVA
O Município de São Gonçalo possui extensão territorial de 249Km² e população estimada de 1.077,687 habitantes (IBGE-2018), e hoje não possui seu território um Órgão da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-RJ.
O PROCON-RJ tem como principal objetivo assegurar ao consumidor ampla transparência nas negociações de compra, sendo rápido e eficaz na aplicação das leis que regulamentam o mercado. Como Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor, o PROCON-RJ existe para garantir que esses direitos sejam respeitados pelos fornecedores de serviços e produtos, mantendo assim o equilíbrio nas relações e promover o bem comum.
É o PROCON também que, fiscaliza no âmbito de suas atribuições, estabelecimentos comerciais aplicando as sanções administrativas contidas no CDC (art. 56) que vão desde multa até apreensão de produtos, interdição e intervenção administrativa no estabelecimento. Tais penalidades devem ser adotadas também por decisões fundamentadas (que levem em consideração não apenas o que dispõe a lei, mais também se reportando aos ensinamentos da doutrina e orientação de decisões dos tribunais). Fiscalizar e intervir no mercado, quando ocorrente lesão ao consumidor, é ato de extrema relevância na medida em que previne a ocorrência de novos danos a consumidores.
Isto posto, encaminho a presente Indicação Legislativa para apreciação por Vossa Excelência.